TJSP 02/05/2022 - Pág. 2691 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 2 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3496
2691
de 2022, às 15:30 horas. O ato será realizado, se o caso, na modalidade mista, com os partes e seus patronos participando de
forma virtual e a testemunha, se indicar não ter condições de participar remotamente, na forma presencial. Concedo às partes
o prazo de 05 (cinco) dias, a partir da intimação, para o depósito de rol de testemunhas, sob pena de preclusão (art.357, § 4º
do NCPC). No mesmo prazo, deverá ser indicado nos autos os meios eletrônicos para envio do link de audiências das partes,
patronos e testemunhas e, na impossibilidade de participação virtual por algum dos envolvidos, o fato deverá ser comunicado
nos autos. 2) Cabe aos respectivos Advogados informar ou intimar a(s) testemunha(s) arrolada(s) da designação acima, através
de carta com aviso de recebimento (AR), juntando aos autos cópia da correspondência de intimação e do comprovante de
recebimento, com antecedência de pelo menos 03 (três) dias (NCPC, art.455, § 1º). A ausência de comprovação importa na
desistência da inquirição da testemunha. - ADV: ANGELA MASCARENHA DA SILVA (OAB 425092/SP), BEATRIZ FERNANDA
RAMIRES (OAB 453420/SP), FERNANDA MARIA DA SILVA (OAB 202087/SP), JOÃO GERMANO GARBIN (OAB 271756/SP),
RENATA MARIA GOMES ROSA (OAB 187908/SP)
Processo 1002110-83.2021.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Nadir Conceicao Dante Marcantonio
- Sabemi Seguradora S/A - Cumpra-se o V. Acórdão. O pedido para início do cumprimento da sentença deverá se dar por meio
de peticionamento eletrônico como “petição intermediária - cumprimento de sentença”, formando-se o processo dependente.
Arquivem-se estes autos. - ADV: ALESSANDRA GARCIA VITAL (OAB 355269/SP), JULIANO MARTINS MANSUR (OAB 439331/
SP), GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB 357043/SP)
Processo 1002886-83.2021.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Orquidea Corcovia Martins Sudamerica Vida Corretora de Seguros Ltda - Cumpra-se o V. Acórdão. O pedido para início do cumprimento da sentença deverá
se dar por meio de peticionamento eletrônico como “petição intermediária - cumprimento de sentença”, formando-se o processo
dependente. Arquivem-se estes autos. - ADV: ALESSANDRA GARCIA VITAL (OAB 355269/SP), ANDRE LUIZ LUNARDON (OAB
23304/PR), GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB 357043/SP)
Processo 1002974-24.2021.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Cumpra-se o despacho de fls.203. - ADV: MARIA STELLA BARBOSA DE OLIVEIRA
(OAB 145252/RJ), EDUARDO SANTOS FAIANI (OAB 243891/SP)
Processo 1003059-49.2017.8.26.0368 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - MUNICIPIO DE MONTE ALTO Manifeste-se a Fazenda Pública Municipal quanto ao prosseguimento. Int. - ADV: FERNANDA MARIA DA SILVA (OAB 202087/
SP)
Processo 1500071-56.2021.8.26.0368 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Desobediência - ANDERSON CRISTIANO
GARCIA - MARIA TERESA VENERI - Vistos. Expeça-se a guia de recolhimento definitiva, encaminhando-a à Vara de Execuções
Criminais pertinente e ao estabelecimento prisional onde o réu estiver preso. Intime-se. - ADV: DAEWISON WILLIAN DO VALE
SILVA (OAB 434649/SP), RODRIGO CARLOS BISCOLA (OAB 202476/SP), JONATAS ALVES MORAES (OAB 418100/SP)
Processo 1500606-19.2020.8.26.0368 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Violação de domicílio - MARCELO APARECIDO
ROSSI - Vistos. Fls.244/246: aguarde-se notícias quanto ao cumprimento do mandado. Intime-se. - ADV: SABRINA DECRESCI
COLATELI MARANGONI (OAB 213991/SP)
3ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0325/2022
Processo 0000848-18.2021.8.26.0368 (apensado ao processo 0000553-59.2013.8.26.0368) (processo principal 000055359.2013.8.26.0368) - Cumprimento de sentença - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Antonio Lopes da
Silva - Vistos. 1) Recebo o recurso de Embargos Declaratórios de fls. 21/23, porque tempestivo. No mérito, de melhor alvitre
acolhê-lo, na medida em que o próprio silêncio do INSS certificado a fls. 110 dá-nos conta de que não ocorreu o cumprimento da
obrigação de fazer objeto do título executivo judicial formado no processo principal de conhecimento em apenso, nº 000055359.2013.8.26.0368, assim representado em resumo: “...julgo procedente o pedido formulado na inicial e, de conseguinte, extinto
o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil, para: i) reconhecer o trabalho exercido
em regime especial nos períodos de 14.06.1974 a 17.02.1989 e 01.01.1992 a 25.04.1994; e ii) condenar o réu a conceder à
parte requerente, ANTONIO LOPES DA SILVA, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição INTEGRAL que o autor
fazia jus, desde 01.01.2006, calculado conforme as regras gerais previstas na Lei n. 8.213/91, bem como a pagar ao AUTOR,
ainda, os atrasados, desde 01.01.2006, quando já possuía ele o direito ao recebimento do referido benefício, observando-se a
prescrição quinquenal, com correção monetária e juros de mora, nos termos da Lei 11.960/09. ...” No dispositivo do Acórdão,
por sua vez, constou o seguinte: “Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou parcial provimento à remessa
necessária, para fixar o termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição em 25.03.2008, bem como para estabelecer
que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, ap artir de quando será apurada pelos índices de
variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com
o mesmo Manuel, mantendo-se, no mais, íntegra a r. sentença de 1º grau.” Observo que a sentença e acórdão logo retro
mencionados, formadores do título executivo judicial que ora se discute, encontram-se encartados a fls. 208/213 e 270/286
do processo principal em apenso. Diante disso, de melhor alvitre rever a sentença de fls. 17/18 proferida neste incidente, para
determinar a continuidade em seus ulteriores termos, ante o noticiado descumprimento da obrigação positiva pelo INSS. 2)
Seguinte a linha de raciocínio retro, com fulcro nos artigos 536 e seguintes, do Código de Processo Civil, intime o INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL na pessoa do Procurador Federal (Portal Eletrônico) para, no prazo de 30 (trinta) dias,
satisfazer a obrigação de fazer instituída na sentença proferida no processo principal em apenso retro mencionado, sob pena
de incidir em multa-diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a, por enquanto, R$20.000,00 (vinte mil reais).
Observo que o INSS, através da EADJ, já havia sido oficiado para que implantasse o benefício, porém, ao que tudo indica,
deixou de cumprir a obrigação de fazer em apreço. Obtempero ao INSS que no instante em que comprovar, de fato, o respectiva
cumprimento, a obrigação de fazer em questão será considerada satisfeita, competindo à parte exequente inaugurar outro
incidente de cumprimento de sentença visando cobrar os valores de benefício previdenciário em atraso. Int. - ADV: SHEILA
DAIANE LAMPA CESTARI GONÇALVES DE SOUZA (OAB 315135/SP)
Processo 0000958-80.2022.8.26.0368 (processo principal 1003023-70.2018.8.26.0368) - Cumprimento de Sentença de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º