TJSP 02/05/2022 - Pág. 2693 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 2 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3496
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apreço somente poderá ser exercido após a citação e intimação da genitora ou da avó materna, ora requeridas. Saliento, em
todo caso, que a medida é provisória e poderá ser modificada a qualquer tempo, devendo as requeridas, inclusive, informarem a
este juízo, com urgência, se há algum fato que porventura recomende cautela no contato do genitor com o filho, comprovandose. 3) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para
momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, V), a qual poderá, conforme o caso,
ser realizada remotamente. Ademais, tratando-se de matéria que admite autocomposição, faculta-se às partes a transação em
qualquer fase processual. A conciliação poderá ser tentada em momento oportuno em homenagem ao disposto no artigo 3º, §
3º, do CPC. 4) Assim, servirá a presente deliberação judicial como mandado para a finalidade de citar e intimar as requeridas,
com urgência, em regime de plantão, com as advertências legais, observando o prazo para resposta de 15 dias da juntada
do mandado aos autos (artigo 335, inciso III, c.c. art. 231, e incisos, do CPC), sob pena de revelia (art. 344 do Código de
Processo Civil, verbis: se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato
formuladas pelo autor). Int. - ADV: VIVIANE MOLINA (OAB 216116/SP)
Processo 1001135-27.2022.8.26.0368 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Maria Helena de Ricco Vistos. 1) Proceda a secretaria ao cadastro do(a) de cujus AIRTON DOMINGOS CONSOLO (qualificado(a) na certidão de óbito
de fls. 09), no polo passivo deste alvará judicial, como autor(a) da herança, nos termos do Comunicado CG 1965/2021. 2) O
caso é de pedido de alvará judicial para transferir uma embarcação que se encontra em nome do de cujus AIRTON DOMINGOS
CONSOLO. Sabe-se que o último domicílio do falecido (ou autor da herança) recaia no Município de Pauliceia / SP, conforme
consta na certidão de óbito de fls. 09. Nessa linha de raciocínio, dispõe o art. 48 do Código de Processo Civil, caput, que “o
foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento
de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio
for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.” Tem-se, pois, que a escolha por este foro de Monte Alto, pela parte
autora, foi meramente aleatória, em ofensa ao princípio do Juiz Natural. Ademais, no caso, nota-se que na certidão de óbito do
de cujus constou a anotação “deixou bens”, o que quer dizer que provavelmente tenha tramitado no juízo competente (domicílio
do autor da herança), o correspondente processo de inventário ou arrolamento, o que corresponderia à distribuição deste pedido
de alvará judicial por dependência ao inventário ou arrolamento, nos termos do art. 219 das Normas da Corregedoria Geral da
Justiça do Estado de São Paulo. Portanto, o juízo competente para apreciar o presente pedido de alvará é mesmo o do último
domicílio onde residiu o falecido descrito na certidão de óbito de fls. 09 (ou, ao menos, onde tenha tramitado o processo de
inventário ou arrolamento de seus bens porventura antes inaugurado, que em tese, recaiu em seu último domicílio). Nessa
linha de raciocínio, tendo a presente ação, dessarte, sido ajuizada em foro diverso do domicílio do autor da herança, tornase induvidoso, que a garantia do Juiz Natural está comprometida. Importante observar que, atualmente, há um movimento de
ações, onde se renuncia ao foro do domicílio do autor, dos réus e de qualquer outra regra legal de competência, migrando-se
para foro diverso, por questões ligadas à posicionamento dos juízes, tempo de tramitação do processos, e outros, gerando
evidentemente prejuízos à atividade jurisdicional, desigualando a distribuição de processos e sobrecarregando uma Comarca
em detrimento de outras, originariamente competentes. Neste sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação de
cobrança de indenização securitária. DPVAT. Direito de natureza pessoal. Autor que dispõe da opção de ajuizar a demanda no
foro do lugar do fato, no de seu domicílio ou no do réu. Pedido ajuizado em foro distinto. Impossibilidade. Não obstante a regra
contida nos artigos 94 e 100, inciso V, ambos do Código de Processo Civil, deva ser interpretada como faculdade processual,
inadmissível o ajuizamento da cobrança securitária em foro distinto do domicílio das partes, ou do local dos fatos, o que
possibilita na hipótese, com acerto, a declinação ex officio de competência relativa. CONFLITO PROCEDENTE. COMPETÊNCIA
DO JUÍZO SUSCITANTE. (TJ/SP, Conflito de Competência n.º 0055662-61.2014, Câmara Especial, Rel. Des. Camargo Aranha
Filho, julgamento em 27/10/2014, DJE 03/11/2014). EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA COBRANÇA SEGURO DPVAT. Se o autor
tem a opção de propor ação de cobrança de seguro no foro do seu domicílio, no do local do fato ou no local onde a seguradora
possui filial, e todas essas opções convergem para uma mesma comarca, não há como se admitir o ajuizamento da ação em
outra, só porque lá a seguradora também tem filial, ou porque lá está sediado o escritório dos advogados dos demandantes,
ou ainda, por se presumir uma atuação mais célere dos juízes lá investidos. (TJMG, AI n.º 1.0701.12.006452-5/001, Relator
Des. Guilherme Luciano Baeta Nunes, J. 12/06/2012). Não é demais, ainda, fazer menção ao julgado proferido em sede do
recurso de Agravo de Instrumento nº 2037360-13.2015.8.26.0000, da Comarca de Sertãozinho/SP, julgado em 06.05.2015,
Exma. Des. Relatora Silvia Rocha, em cuja ementa constou o seguinte: - Seguro DPVAT - Cobrança - Escolha de foro, para a
distribuição da ação, dissociada de qualquer regra de competência - Determinação de remessa dos autos ao juízo competente,
o da comarca do domicílio do autor - Agravo não provido. Assim, não obstante tratar-se de competência, em tese, relativa, o que
se discute no presente caso é a faculdade de a parte autora escolher o foro perante o qual quer demandar, de forma aleatória, o
que encontra obstáculo no princípio constitucional do Juiz Natural, matéria de ordem pública, admitindo-se, excepcionalmente,
decisão declinatória inclusive ex officio de competência territorial, já que o foro escolhido não possui qualquer vinculação à
causa de pedir. Portanto, determino a redistribuição dos autos ao Foro da Comarca de Panorama/SP, em razão do último
domicílio onde residiu o falecido (Pauliceia/SP, que pertence a referido Foro e Comarca), com as homenagens deste Juízo.
Intime-se a parte interessada, remetendo-se os autos, após preclusa esta decisão, ao foro competente supra, salvo se houver
desistência recursal, caso em que deverá ser feita a remessa de imediato. Int. - ADV: JAQUELINE NICOLIELO SCHINEIDER
(OAB 255152/SP)
Processo 1001144-86.2022.8.26.0368 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Maria Izabel Roberto - Vistos.
1) Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2) Apesar da natureza da causa (produção antecipada
de provas exibição de documentos), a parte autora deve emendar sua inicial, uma vez que o caso não permite a formação
de litisconsórcio passivo, facultativo ou necessário. Somente seria possível a formação de mais de uma pessoa no polo
passivo ou ativo, desde que preenchidos os requisitos do artigo 113 do CPC: Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no
mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações
relativamente à lide; II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir; III - ocorrer afinidade de questões
por ponto comum de fato ou de direito. § 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na
fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou
dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença. Nota-se que as partes requeridas não participam concomitantemente de
cada uma das relações jurídicas mencionadas na inicial. Vale dizer, não há comunhão de direitos e obrigações resultantes do
mesmo contrato. Enfim, as relações jurídicas de direito material são diferentes. Cada relação jurídica constitui base autônoma
para distinto pronunciamento jurisdicional, sobretudo se existir contrato com assinatura da autora e sendo partes distintas
as contratadas. Dessa forma, não há que se cogitar a possibilidade de litisconsórcio passivo no caso em apreço, pois não
preenchidos os requisitos legais. Portanto, na realidade, os fatos, na forma narrada, cuidam-se de cúmulo de ações e devem
ser aferidas em processos distintos. Salienta-se que, nos termos do § 1º, do art. 113, incumbe ao juiz limitar o litisconsórcio, a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º