TJSP 02/05/2022 - Pág. 2704 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 2 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3496
2704
da parte requerida através dos sistemas SIEL. Com os resultados, manifeste-se a parte autora requerendo o que entender de
direito. Int. - ADV: MARCELY MIANI GUARNIERI (OAB 329610/SP)
Processo 1002050-13.2021.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Garatini
Bebidas Ltda - Me - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Vistos. Autos baixados do Egrégio Colégio Recursal da 42ª
Circunscrição Jaboticabal/SP. Tendo em vista à procedência da ação, deverá a serventia lançar a movimentação “Cód. 60698
Transito em Julgado às partes Proc. Em andamento”. Decorrido o prazo de 30 dias e na omissão do vencedor da demanda em
ajuizar o cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, procedendo o lançamento da movimento “Cod. 61614-Arquivado
Provisoriamente” (Comunicado CG n. 1789/2017). Havendo requerimento de cumprimento de sentença, as futuras petições
ser endereçada ao mencionado incidente para apreciação, lançando-se a movimentação correspondente (Comunicado CG n.
1789/2017). Int. - ADV: EDUARDO SANTOS FAIANI (OAB 243891/SP), JOÃO CUSTODIO DE MORAES NETO (OAB 315924/
SP)
Processo 1002100-39.2021.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Aparecida Janete
Ribeiro - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 2.498,40 (DOIS
MIL E QUATROCENTOS E NOVENTA E OITO REAIS E QUARENTA CENTAVOS), corrigida monetariamente pelos índices da
tabela do TJSP e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a data da ultima atualização (agosto/2021), nos termos do
artigo 397 do Código Civil. Sem custas ou condenação em honorários nesta Instância, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº
9.099/95. Tendo em vista à procedência da ação, COM O TRÂNSITO EM JULGADO, deverá a serventia lançar a movimentação
“Cód. 60698 Transito em Julgado às partes Proc. Em andamento”. Decorrido o prazo de 30 dias e na omissão do vencedor da
demanda em ajuizar o cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, procedendo o lançamento da movimento “Cod. 61614Arquivado Provisoriamente” (Comunicado CG n. 1789/2017). Havendo requerimento de cumprimento de sentença, as futuras
petições ser endereçada ao mencionado incidente para apreciação, lançando-se a movimentação correspondente (Comunicado
CG n. 1789/2017). P.I. - ADV: FÁBIO HENRIQUE ROVATTI (OAB 238058/SP), MARCELY MIANI GUARNIERI (OAB 329610/
SP)
Processo 1002423-44.2021.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO
TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Transportadora Consegna Ltda Me Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido para: A) CONFIRMAR a tutela de urgência concedida às fls.20/21 B)DECLARAR
inexigíveis os débitos referentes ao IPVA, DPVAT e licenciamento, relativos ao veículo Ford/Cargo 2428 CN, cor prata, placa
EVE5294, renavam 00459142780 desde 08/05/2019 e seguintes com relação à autora; C) CONDENAR a ré BRADESCO
AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS na obrigação de fazer consistente, no prazo de 30 (trinta) dias, em proceder às devidas
comunicações perante os órgãos de trânsito, e transferir para si os débitos existentes, sob pena de multa diária, fixada em R$
500,00 até o limite de R$ 20.000,00; D) CONDENAR a ré BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS a pagar o debito
de licenciamento de 2019, constante a fls.82, uma vez que o valor do premio do seguro foi abatido para pagamento de debitos
existentes antes da transferência do veiculo E) CONDENAR a ré BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS a pagar à
autora a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, devidamente corrigida segundo a Tabela Prática
do Tribunal de Justiça e atualizada com juros legais de 1% (um por cento) ao mês,contados a partir do protesto indevido. Em
consequência, julgo resolvido o processo, com apreciação de mérito, fundamentado no inciso I, do artigo 487, do CPC Não há
condenação em sucumbência nos termos do artigo 55 da Lei Federal 9.099/95 aplicado por força do artigo 27 da Lei Federal
12.153/09. P.R.I.C - ADV: ERASTO PAGGIOLI ROSSI (OAB 389156/SP)
Processo 1002594-98.2021.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Maicon Andre Alves Pereira
- Não havendo irregularidades ou vícios, homologo o acordo celebrado pelas partes à fls. 38/39, para que surta seus efeitos
legais e, por consequência, passa a consubstanciar título executivo judicial, nos termos do artigo 515, inciso III, do Código de
Processo Civil. Proceda-se à transferência, para conta judicial à ordem e disposição deste Juizado, do valor de R$ 308,00,
através do SisbaJud, liberando eventuais valores excedentes nas contas da própria executada, interrompendo, ademais, a
repetição programada da ordem de bloqueio no sistema, caso ainda não tenha sido feito.. Com a efetiva transferência, expeçase mandado de levantamento eletrônico (MLE) do valor de R$ 308,00 em favor do exequente, de acordo com o formulário de fl.
40, atentando-se ao fato de que sua advogada possui poderes para tanto, conforme procuração constante à fl. 03. Cumpridas
as determinações acima, declaro suspenso o processo, aguardando-se em cartório pelo término do prazo de cumprimento do
acordo. Decorrido o prazo supra e nada sendo reclamado em 30 (trinta) dias, sai o exequente ciente de que o processo será
extinto independentemente de nova intimação (art. 924, II, do CPC), nos termos do Enunciado 9 do FOJESP. Consigno que
eventual retirada do nome da parte executada nos cadastros restritivos de crédito (como SCPC, SERASA, etc.) compete às
próprias partes. Int. - ADV: MARCELY MIANI GUARNIERI (OAB 329610/SP)
Processo 1002930-05.2021.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Wilians
Pinelli Palmieri - Vistos. Diante da sentença proferida às fls. 58/59, juntamente ao trânsito em julgado certificado às fls. 66
arquivem-se os autos. Int. - ADV: THIAGO PORCEBAN (OAB 367033/SP)
Processo 1002940-49.2021.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Títulos de Crédito - Simone Lizeo Me Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 1.951,51 (UM MIL E
NOVECENTOS E CINQUENTA E UM REAIS E CINQUENTA E UM CENTAVOS), corrigida monetariamente pelos índices da
tabela do TJSP e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a data da ultima atualização (setembro/2021), nos termos do
artigo 397 do Código Civil. Sem custas ou condenação em honorários nesta Instância, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº
9.099/95. Tendo em vista à procedência da ação, COM O TRÂNSITO EM JULGADO, deverá a serventia lançar a movimentação
“Cód. 60698 Transito em Julgado às partes Proc. Em andamento”. Decorrido o prazo de 30 dias e na omissão do vencedor da
demanda em ajuizar o cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, procedendo o lançamento da movimento “Cod. 61614Arquivado Provisoriamente” (Comunicado CG n. 1789/2017). Havendo requerimento de cumprimento de sentença, as futuras
petições ser endereçada ao mencionado incidente para apreciação, lançando-se a movimentação correspondente (Comunicado
CG n. 1789/2017). P.I. - ADV: ANA LAURA COLLA (OAB 402603/SP)
Processo 1003070-39.2021.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO
TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Edson Dias Nunes de Medeiros - - Felipe
Franciosi - - Nathan Gabriel de Oliveira Ferreira - Ante o exposto,JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo
com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I do CPC, já que houve decisão do STF pela constitucionalidade da lei
cuja aplicação é questionada nesta demanda. Sem condenação em custas ou honorários nesta etapa, na forma do artigo 55 da
Lei nº 9.099/95 P.I.C - ADV: ELOISA ELENA SANDIN (OAB 357182/SP)
Processo 1003084-23.2021.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Maicon Andre Alves
Pereira Me - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 286,62
(DUZENTOS E OITENTA E SEIS REAIS E SESSENTA E DOIS CENTAVOS), corrigida monetariamente pelos índices da tabela
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