TJSP 02/05/2022 - Pág. 2912 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 2 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3496
2912
com o alegado (fls. 159), JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ante a ausência de interesse recursal, declaro o trânsito em julgado nesta data, pela preclusão lógica. As custas de satisfação
já foram recolhidas às fls. 156/157. Dispensado o registro da sentença, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço
da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Remetam-se os autos ao arquivo definitivo, observadas
as formalidades legais. Publique-se. - ADV: PAULO CESAR GUZZO (OAB 192487/SP), GETÚLIO DE SOUSA BATISTA (OAB
386055/SP), MARIA RITA SOBRAL GUZZO (OAB 142246/SP), THAIS CALAZANS CAMELLO (OAB 180400/SP)
Processo 0003316-04.2022.8.26.0405 (processo principal 1005998-80.2020.8.26.0405) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Indenização por Dano Moral - C.G.A. - IPÊS - COLÉGIO INTERATIVO PESTALOZZI - Vistos. Fls. 39/40 Ciente.
Remeto-me à decisão de folhas 36 para cumprimento pela Serventia, observaando, desde já, que não há justificativa plausível
para dilação do prazo para pagamento, o que deverá ser certificado nos autos. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE DE PAULO
VIEIRA (OAB 333598/SP), SAMUEL MARCOLINO DOS SANTOS (OAB 359597/SP)
Processo 0003576-81.2022.8.26.0405 (processo principal 4008050-42.2013.8.26.0405) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Auxílio-Acidente (Art. 86) - FRANCISCO EDSON DA SILVA - Vistos. Ante a divergência instaurada entre as
partes, ao Contador para verificação / análise / conferência das planilhas apresentadas, nos termos do item 3 do Comunicado
Conjunto nº 1744/2019. Intime-se. - ADV: BEATRIZ FURLAN (OAB 110409/SP)
Processo 0004899-29.2019.8.26.0405 (processo principal 1020546-86.2015.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Direito
de Vizinhança - Europel Comércio de Aparas Ltda - Alekari Kaleri Administração e Participação de Bens Ltda - Vistos. Fls.
422/428 Manifestem-se as partes sobre a estimativa de honorários apresentada pelo perito, em 15 dias, sob pena de preclusão.
Intime-se. - ADV: JOAO CLAUDIO GIL (OAB 104324/SP), MAURICIO RIZOLI (OAB 146790/SP), MÁRCIA REGINA DE OLIVEIRA
BENETTON GIL (OAB 132538/SP)
Processo 0010750-78.2021.8.26.0405 (processo principal 1007873-85.2020.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Barcellos e Damiani Sociedade de Advogados - Acabe Ferreira Tavares - Vistos.
Tendo em conta que o bloqueio transferido às folhas 55/58 satisfaz integralmente a obrigação, JULGO EXTINTA a execução,
com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ante a ausência de interesse recursal, declaro o trânsito
em julgado nesta data, pela preclusão lógica. Expeça-se guia de levantamento em favor do exequente, no valor de R$ 2.389,17,
nos termos do MLE de folhas 62/63. Sem prejuízo, providencie a parte exequente o recolhimento das custas da satisfação,
nos termos do art. 4º, III, da Lei nº 11.608/2003 e art. 1.098 das NSCGJ, no prazo de cinco dias, sob pena de oportuna
inscrição do débito na dívida ativa, observando-se que tal montante já foi incluído no cálculo de liquidação apresentado nos
autos (fl. 35/36), compondo, portanto, o valor a ser levantado. Dispensado o registro da sentença, nos termos do art. 72, § 6º,
das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Remetam-se os autos ao arquivo
definitivo, observadas as formalidades legais. Publique-se. - ADV: MARCELO MATTOSO FERREIRA (OAB 174886/RJ), CAMILA
FIGUEIREDO DE SOUZA (OAB 174937/RJ), LUCIANA BONSAVER GROSSI (OAB 343022/SP)
Processo 0011642-84.2021.8.26.0405 (processo principal 1008740-78.2020.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Empréstimo consignado - Valdete Ines da Cruz - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. - - Banco do Estado do Rio
Grande do Sul S.a. - Vistos. Aguarde-se a transferência dos valores, conforme solicitada no extrato retro. Após, providencie a
Serventia a expedição da Guia, conforme já determinado às folhas 75, intimando-se o exequente, por carta. Intime-se. - ADV:
PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), ADRIANA ARAUJO MANTOVANI (OAB 432527/SP), RODRIGO FERREIRA ZIDAN
(OAB 155563/SP)
Processo 0011766-67.2021.8.26.0405 (processo principal 1020507-50.2019.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Interpretação / Revisão de Contrato - Schulze Advogados Associados - Wagner Aparecido Santos - Fls. 33/35: Ciência da
solicitação de transferência dos valores bloqueados, via on-line, no sistema Sisbajud, nos termos da decisão de fls. 29/30. ADV: FERNANDA TELES SATIRO DE OLIVEIRA (OAB 401885/SP), SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 0011821-23.2018.8.26.0405 (processo principal 1007779-45.2017.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Fundação São Paulo - Daniela Bastos Scherbaum - Fls. 234/236: Ciência da solicitação de transferência
dos valores bloqueados, via on-line, no sistema Sisbajud, nos termos da decisão de fls. 229/230. - ADV: ROSELI DOS SANTOS
FERRAZ VERAS (OAB 77563/SP), EVANDRO MARTINS DE MELO (OAB 225261/SP), CLÁUDIO HENRIQUE DE OLIVEIRA
ANDERSEN (OAB 197535/SP), FERNANDA APARECIDA IZZO CORIA MENDES (OAB 192369/SP)
Processo 0013374-03.2021.8.26.0405 (processo principal 1006019-56.2020.8.26.0405) - Incidente de Desconsideração
de Personalidade Jurídica - Cheque - Valdir Menegon - Vistos. Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade
jurídica direta em face dos sócios REINALDO EDUARDO MARTINS PEDROSO e RODRIGO AUGUSTO MARTINS PEDROSO,
apresentado na petição inicial. Devidamente citados para apresentar resposta quanto ao pedido de desconsideração, deixaram
os sócios de se manifestar no prazo legal, conforme certificado à folha 120. É a breve síntese do necessário. Decido. A
desconsideração direta da personalidade da pessoa jurídica é medida extrema e exige a presença do pressuposto específico
do abuso da personalidade jurídica, com a finalidade de lesão a direito, infração da lei ou confusão patrimonial com intenção de
fraude, o que não restou comprovado nos autos, porquanto os documentos trazidos pelo exequente não apresentam quaisquer
indícios de que os proprietários Reinaldo e Rodrigo conduziu a empresa Lavanderia Soft LTDA para fins ilícitos ou abusivos,
distintos daqueles constantes nos estatutos sociais. Assim, ainda que não se tenha obtido sucesso nas pesquisas de bens
em nome da pessoa jurídica, a insuficiência patrimonial, por si só, não é razão suficiente para a desconsideração inversa da
personalidade jurídica. Exige-se, para que a personalidade jurídica seja desconsiderada, prova inequívoca de que houve fraude
praticada pelos sócios da empresa por meio da separação patrimonial, não bastando, portanto, a simples insolvência. Vale
dizer, por se tratar de medida excepcional, cujo desvirtuamento pode, inclusive, desestimular a livre iniciativa e a atividade
empresarial (garantidas pela Constituição Federal), o instituto da desconsideração da personalidade jurídica somente pode ser
utilizado e aplicado quando ficar comprovado o mau uso da pessoa jurídica, o que não se verificou na espécie. Também não
se pode presumir a prática ou existência de fraude (sempre decorrente do abuso da personalidade jurídica e consubstanciada
no desvio de finalidade ou confusão patrimonial) pelo simples fato de o executado não possuir patrimônio suficiente para
garantir a satisfação de suas dívidas, eis que a fraude, nas modalidades mencionadas, necessita de prova robusta, o que não
se verificou na espécie. Nesse sentido: “Agravo de instrumento. Execução. Desconsideração da personalidade jurídica. Não
cabimento. A simples alegação de dissolução irregular ou de baixa por ‘omissão contumaz’ no cadastro da agravada na Receita
Federal, sem comprovação ou sequer indícios das violações previstas no art. 50 do CC/2002, ainda que somada à insuficiência
de bens, não constitui motivo suficiente para o deferimento da medida excepcional. Decisão mantida. Agravo a que se nega
provimento. (TJSP-1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Agravo de Instrumento nº 2199639-43.2015.8.26.0000Bauru, J. 14.10.2015, Rel. Des. PEREIRA CALÇAS, np, vu, voto nº 28624). Agravo de instrumento. Recurso interposto contra
a r. decisão que indeferiu a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa agravada.
Inteligência do art. 134, § 4º, do CPC/15 De art. 50 do CC/02. Para que ocorra a desconsideração da personalidade jurídica, fazPublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º