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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 2 de maio de 2022 - Página 3000

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TJSP 02/05/2022 - Pág. 3000 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 2 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3496

3000

GONDIM (OAB 270757/SP), RUI FERRAZ PACIORNIK (OAB 349169/SP)
Processo 1005396-65.2015.8.26.0405 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Banco J Safra S/A - Fica o autor
intimado a recolher as custas necessárias para expedição da carta de citação* - ADV: FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB 292207/
SP)
Processo 1005550-39.2022.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - J.S.S. Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR
(OAB 308730/SP)
Processo 1006174-25.2021.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S.A. No silêncio, por 15 dias, aguarde-se em arquivo provocação da parte interessada (art.921,§§ 1º e 4º do CPC). - ADV: MATILDE
DUARTE GONCALVES (OAB 48519/SP)
Processo 1006406-08.2019.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Pilar Comercial de Papeis Ltda Tec2doc Serviços de Tecnologia e Documentos Ltda. - - LUIZ AUGUSTO DE OLIVEIRA - - PLACE SOLUÇÕES PARA
NEGOCIOS EIRELI e outros - Vistos. Verifico que a pulverização de medidas constritivas com o intuito de satisfazer o crédito
perseguido, na verdade, vem dificultando o andamento processual com diversas e reiteradas petições, causando verdadeiro
tumulto processual. Diante disso, verifico que o imóvel de matrícula 30.175 do CRI de Batatais é bem desembaraçado e livre
de ônus, portanto, determino: 1. A penhora do bem imóvel de propriedade da parte executada LUIZ AUGUSTO DE OLIVEIRA
- Descrição do imóvel: um terreno, situado na Cidade de Batatais, na Rua Luiz Squarizi, consistente no Lote 26, quadra G,
do loteamento denominado “Residencial e Comercial Jardim Virgínia”, com área total de 250 (duzentos e cinquente metreos
quadrados, objeto da(s) matrícula(s) no 30.175, matriculado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Batatais/SP 2.
Servirá o presente como termo(s) de penhora, nos termos do artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil, ficando a parte(s)
executada(s) LUIZ AUGUSTO DE OLIVEIRA, Brasileiro, CPF 594.170.998-68, com endereço à Rua das Orquideas, 427, SALA
02, Araras, CEP 14307-056, Batatais - SP nomeado depositário, não podendo abrir mão do(s) bem(ns) depositado(s) sem
expressa autorização deste Juízo, observadas as conseqüências do descumprimento das obrigações inerentes. 3. Intime(m)
a(s) parte(s) executada(s), da constrição e do encargo de depositária, pela Imprensa Oficial, na pessoa de seu advogado (artigo
841, § 1º, do CPC). Nos termos do artigo 799, inciso I, do Código de Processo Civil, intimem-se pessoalmente, por carta com
aviso de recebimento, providenciando (a) parte(s) exequente(s) o necessário, eventuais cônjuges, coproprietários, detentores de
penhora, usufrutuários e credores hipotecários, pignoratícios, anticréticos ou fiduciários ou outros detentores de ônus sobre o(s)
bem(ns). 4. Providencie o interessado o valor atualizado da dívida, email e telefone celular, bem como o nome do procurador
e sua OAB, devendo, após, a Serventia proceder a averbação da constrição junto ao registro imobiliário, via sistema Arisp
on line, nos termos do artigo 837 do Código de Processo Civil, do Provimento CG no 30/11 e do Parecer nº 312/2012-E. 5.
Oportunamente, tornem conclusos para nomeação de perito para avaliação do(s) bem(ns), manifestando-se a parte exequente,
depois de entregue o laudo, interesse na adjudicação ou requerendo alienação por iniciativa particular, em hasta pública ou em
leilão eletrônico. Indefiro, por ora, os demais pedidos de penhora, tendo em vista se tratar de bens de difícil expropriação e que,
sequer, estão individualizados em matrículas próprias. Intime-se. - ADV: THIAGO MARINHEIRO PEIXOTO (OAB 291891/SP),
RÉU REVEL (OAB A/RR), ADAILSON FERREIRA DOS SANTOS (OAB 279198/SP), LUCIANA SORIANI GUINA (OAB 178619/
SP), PAULO DE TARSO FORTINI (OAB 162204/SP)
Processo 1006691-30.2021.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Zatz Empreendimentos e
Participações Ltda - Vistos, Oficie-se ao DETRAN, para que, no prazo de 30 dias, informe o endereço atual e eventuais débitos
em relação ao veículo supra indicado. Advirta-se que a resistência injustificada à ordem é capaz de caracterizar ato atentatório
à dignidade da justiça, podendo ser aplicada multa, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. Servirá
a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. A parte interessada deverá providenciar a impressão e remessa da
presente, instruindo-a com cópia da petição inicial e demais dados pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos,
no prazo subsequente de 30 dias. As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, por via física ou eletrônica,
nos endereços indicados no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo. Intimem-se - ADV: FAUSTO
PACHECO DE AGUIRRE NETO (OAB 314804/SP)
Processo 1006702-59.2021.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - I.S. - L.G.R. Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: MARCIO SANTANA BATISTA (OAB 257034/
SP), RÉU REVEL (OAB A/RR)
Processo 1006789-15.2021.8.26.0405 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Valor da Execução / Cálculo
/ Atualização - Madalena Simião de Oliveira - Washington dos Santos Guimarães - Vistos. Cuida-se de pedido de desbloqueio
de aplicação financeiras do devedor. Resposta do credor. Fundamento e decido. Preambularmente, cumpre observar que o
bloqueio eletrônico das aplicações financeiras do devedor resulta de convênio firmado com o Banco Central do Brasil, nada
havendo de irregular. Como lecionam MARINONI-ARENHART, posições sociais não interessadas nesta forma de penhora já
alardeiam a tese de que a penhora on line viola o direito à intimidade do executado. Este argumento, que chega a ser risível,
sequer mereceria análise, não fosse o estrago que pode provocar no sistema executivo de tutela dos direitos. (...). Como é
óbvio, não há qualquer violação de intimidade aos e obter informações a respeito da existência de conta corrente ou aplicação
financeira. Ora, se o exequente não tivesse direito de saber se o executado possui conta corrente ou aplicação financeira, o
executado certamente não teria o dever de indicar à penhora o dinheiro depositado ou aplicado em instituição financeira. OU
melhor, todos teriam o direito de esconder da justiça as suas contas correntes e aplicações financeiras!!. Ademais, a garantia
obtida pelo credor, quanto ao pagamento de seus créditos, é o patrimônio do devedor. E, ressalvadas atividades obscuras,
o patrimônio do devedor é resultado do acúmulo de rendimentos obtidos ao longo de seu período laboral. Logo, nada há de
irregular na penhora de dinheiro em conta COMERCIAL do devedor, ainda que tais valores sejam oriundos de pagamento
de salário, produtos vendidos ou outro benefício. A situação não se confunde com a do artigo 833, inciso IV, do Código de
Processo Civil, que veda a penhora do próprio salário, é dizer, impede que a penhora se aperfeiçoe de modo tal que o salário
ou proventos de aposentadoria e outros eventuais benefícios do devedor seja pago, por seu empregador, diretamente a seu
credor. Note-se que a redação do artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil é expressa ao tratar a penhora de depósitos
ou aplicações em instituições financeiras como espécie de penhora em dinheiro. Aliás, a constrição sobre dinheiro depositado
em instituições financeiras encabeça o rol de bens penhoráveis, figurando como o primeiro, na ordem de preferência. A acolher
a tese da devedora, o escopo da norma em questão ficaria esvaziado, já que a quase totalidade dos depósitos bancários advém
de acúmulos salariais. Esta é a orientação traçada pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo no regime do anterior Código de
Processo Civil, mas aplicável aos tempos atuais, considerando a inexistência de alteração a não ser na numeração dos artigos:
Por primeiro, insta consignar que, conforme muito bem exposto pelo nobre julgador ‘a quo’, não há, mesmo, ilegalidade ou
inconstitucionalidade na penhora de valores constantes de conta corrente, ainda que destinada à percepção dos vencimentos
mensais do correntista, que, como depósito, despem-se de seu caráter alimentar. A despeito da existência de entendimentos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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