TJSP 02/05/2022 - Pág. 3089 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 2 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3496
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momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM:
“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de
ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do
processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada
de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo
eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no
artigo 340 do CPC. Int. - ADV: SOLANGE CRISTINA CARDOSO (OAB 134444/SP)
Processo 1025651-45.2022.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Telefonia - Pontes & Coelho Advogados Associados Vistos. Defiro a justiça gratuita. Anote-se. Tendo em vista os argumentos articulados na inicial, há que se conceder a tutela de
urgência. A probabilidade do direito consiste na demonstração de contrato entabulado entre as partes (fls. 25). O risco de dano
se verifica devido à falta do serviço contratado prejudicar os trabalhos no escritório da autora. Frise-se que não há perigo de
irreversibilidade da medida. Isto posto, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA a fim de determinar que a ré restabeleça os serviços
de telefonia e internet fixa relativos à linha (11) 5631-1074 de titularidade da autora, no prazo de cinco dias, sob pena de multa
diária de R$ 100,00 até o limite de R$ 10.000,00. Via desta decisão servirá de OFÍCIO a ser encaminhada pela parte interessada
diretamente à requerida para cumprimento no prazo de cinco dias a partir do protocolo, findo o qual incidirá multa diária de 10%
até o limite de 100% sobre o valor da dívida inscrita. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual
às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139,
VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI,
do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas
as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias
úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos
documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o
exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Int. - ADV: ANDRISLENE DE CASSIA COELHO (OAB 289497/SP)
Processo 1025692-12.2022.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Votorantim S.A. - Vistos. Banco Votorantim S.A. ajuizou pedido de busca e apreensão contra Eliza Miyuki Onodera objetivando a
constrição de bem(ns) móvel(is). Alegou a parte autora a inadimplência contratual da parte ré, frisando que esta firmou um pacto
com a garantia de alienação fiduciária de bem móvel. Reclama o(a) requerente o pagamento das parcelas em atraso. A Lei n.º
13.043/2014 alterou o § 2º do art. 2º do DL 911/69, deixando expresso que não se exige que a assinatura constante do aviso
de recebimento seja a do próprio destinatário, o que, aliás, já era o entendimento predominante junto aos tribunais pátrios: Esta
Corte consolidou entendimento no sentido de que, para a constituição em mora por meio de notificação extrajudicial, é suficiente
que seja entregue no endereço do devedor, ainda que não pessoalmente. (...) (STJ. 4ª Turma. AgRg no AREsp 419.667/MS,
Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 06/05/2014). Entende, ainda, o Superior Tribunal de Justiça que havendo o credor
remetido a notificação para o endereço constante do contrato e ainda que não localizado o devedor por motivo de mudança,
sem qualquer aviso à fiduciária, tem-se por eficaz a comunicação (STJ, AREsp nº 476.760/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas
Cueva, j. 16.05.2014). Ou, situação diversa ocorre quando o devedor não é encontrado no endereço em nenhuma das tentativas
de notificação. Nesse caso, não se tem por constituída a mora e, consequentemente, fica inviabilizado o deferimento da busca
e apreensão pretendida. Com a petição inicial vieram cópia do contrato firmado entre as partes, o demonstrativo atualizado
do débito e a notificação para efeitos de constituição em mora da devedora. Assim, comprovada a constituição em mora do
devedor pelo credor. Nos termos do art. 3.º do Decreto-Lei n.º 911/69, comprovada a mora da devedora, como na hipótese
vertente (a Súmula n.º 72 do STJ prescreve: A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado
fiduciariamente), o caso é de se deferir liminarmente a medida de busca e apreensão do(s) bem(ns) descrito(s) na inicial, que
deverá se fazer acompanhar do documento de porte obrigatório se disponível. Por ora, nomeio depositário o requerente, na
pessoa de seu representante legal. CITE-SE a parte requerida nos termos do art. 3º, §§ 1.º, 2.º, 3.º e 4.º, do Decreto-Lei n.º
911/69, com redação dada pela Lei n.º 10.931/04, para no prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar, pagar a dívida
pendente conforme os termos da petição inicial, depositando a INTEGRALIDADE DO VALOR DO DÉBITO bem entendido que,
pagando ou não, poderá contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, ciente das consequências do § 1.º, do art. 3.º do
Decreto-Lei n.º 911/69, com redação dada pela Lei n.º 10.931/04. Defiro a ordem de arrombamento e o reforço policial, se for
o caso, devendo a polícia e os servidores agirem com equilíbrio e circunspeção, com base no artigo 846, §§ 1º e 2º, do mesmo
diploma legal. Autorizo diligências consoante o art. 212, §§ 1.º e 2.º, do CPC. Servirá a presente decisão, por cópia digitada,
como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. - ADV: PASQUALI PARISI E GASPARINI JUNIOR (OAB
4752/SP)
Processo 1025872-28.2022.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Rodolfo dos Reis
- Vistos. O benefício da justiça gratuita visa a garantir o acesso à Justiça àqueles que não possam arcar com os custos do
processo sem o prejuízo do próprio sustento ou da família. No presente caso os indícios extraídos da inicial apontam em sentido
contrário, ou seja, de que a parte autora tem renda suficiente para recolher as custas, pagar as despesas e, ainda assim, manter
o sustento de sua família. Diante disso, concedo à parte autora prazo de quinze dias para juntar aos autos documentos que
demonstrem seu estado de pobreza tais como declarações de imposto de renda, extratos bancários, comprovantes de renda
e despesas, ou outros que forem aptos a funda mentar o pedido. Alternativamente pode a parte autora recolher desde logo as
custas e despesas iniciais. Intime-se. - ADV: SUELI DIAS MARINHA (OAB 110399/SP)
Processo 1026040-30.2022.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Vistos.
AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ajuizou pedido de busca e apreensão contra Mauricio da Silva
dos Reis objetivando a constrição de bem(ns) móvel(is). Alegou a parte autora a inadimplência contratual da parte ré, frisando
que esta firmou um pacto com a garantia de alienação fiduciária de bem móvel. Reclama o(a) requerente o pagamento das
parcelas em atraso. A Lei n.º 13.043/2014 alterou o § 2º do art. 2º do DL 911/69, deixando expresso que não se exige que a
assinatura constante do aviso de recebimento seja a do próprio destinatário, o que, aliás, já era o entendimento predominante
junto aos tribunais pátrios: Esta Corte consolidou entendimento no sentido de que, para a constituição em mora por meio
de notificação extrajudicial, é suficiente que seja entregue no endereço do devedor, ainda que não pessoalmente. (...) (STJ.
4ª Turma. AgRg no AREsp 419.667/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 06/05/2014). Entende, ainda, o Superior
Tribunal de Justiça que havendo o credor remetido a notificação para o endereço constante do contrato e ainda que não
localizado o devedor por motivo de mudança, sem qualquer aviso à fiduciária, tem-se por eficaz a comunicação (STJ, AREsp nº
476.760/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 16.05.2014). Ou, situação diversa ocorre quando o devedor não é encontrado
no endereço em nenhuma das tentativas de notificação. Nesse caso, não se tem por constituída a mora e, consequentemente,
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