TJSP 02/05/2022 - Pág. 3453 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 2 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3496
3453
Intime-se. - ADV: ALKJEANDRE FRANCIS DE OLIVEIRA BOLFARINI (OAB 230918/SP)
Processo 1000640-55.2022.8.26.0441 - Petição Cível - Petição intermediária - Cenira dos Passos Pontes - George Michil
Serkeis e outro - Vistos. Manifeste-se o requerente acerca das contestações e do pedido contraposto. Int. - ADV: SAMI HUSSEIN
EL KUTBY (OAB 314434/SP), LUCAS DOS PASSOS PINHO (OAB 404499/SP)
Processo 1000735-85.2022.8.26.0441 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Danielle
Gazeau - Wagner Geyer Junior - Vistos. Manifeste-se a autora acerca da contestação ofertada. Int. - ADV: WAGNER GEYER
JUNIOR (OAB 397553/SP), ANGELA DA SILVA MENDES CALDEIRA DALLA MARTA (OAB 212199/SP)
Processo 1001191-35.2022.8.26.0441 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Renato Rodrigues
Machado - - Yuri Luiz Nunes Araujo - Vistos. Nos termos da Lei nº 13.728/2018, que inseriu o art. 12-A na Lei nº 9.099/95:
“Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para prática de qualquer ato processual, inclusive para
interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis”. Compulsando os autos, observo que a lide foi proposta contra
a ré Silvio Eduardo Antonio e Daniela Aparecida Bueno. A praxe indica que em ações com este objeto, comumente não se
celebra conciliação em audiência preliminar, tanto perante a Justiça Comum quanto perante os Juizados Especiais Cíveis,
razão pela qual deixo de designar audiência de tentativa de conciliação. Deste modo e para que não se designem audiências
fadadas ao insucesso, diante do grande movimento judiciário existente neste Juizado Especial Cível e ao excessivo atraso
na designação de audiências de instrução, muitas vezes inúteis por se tratar de matéria que não demanda instrução oral,
bem como com fundamento nos objetivos da economia processual e celeridade, previstos no artigo 2º da Lei nº 9.099/95,
determino a CITAÇÃO DA RÉ PARA RESPONDER EM QUINZE (15) DIAS, contados da citação (ENUNCIADO 13 OS PRAZOS
PROCESSUAIS NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CONTAM-SE DA DATA DA INTIMAÇÃO OU CIÊNCIA DO RESPECTIVO,
E NÃO DA JUNTADA DO COMPROVANTE DA INTIMAÇÃO, consignando-se que não sendo contestada a ação, a parte ré será
considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras alegações de fato formuladas pelo autor, nos termos do art. 344 do Código
de Processo Civil. Caso a parte ré tenha interesse concreto em realizar acordo, poderá apresentar proposta específica, em
preliminar de contestação. Ficam as partes desde logo cientes de que, em se tratando de matéria exclusivamente de direito ou
prova meramente documental, os autos poderão ser remetidos à conclusão para imediata prolação de sentença, nos termos do
Enunciado nº 16 do Conselho Superior do Sistema dos Juizados (Comunicado nº 116/2010). Com a resposta, voltem conclusos.
Intime-se. - ADV: CAROLINA DA CRUZ GOBATO (OAB 442567/SP)
Processo 1001254-60.2022.8.26.0441 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Vitor
Augusto Albiero - Vistos. Nos termos da Lei nº 13.728/2018, que inseriu o art. 12-A na Lei nº 9.099/95: “Na contagem de prazo
em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para prática de qualquer ato processual, inclusive para interposição de recursos,
computar-se-ão somente os dias úteis”. Compulsando os autos, observo que a lide foi proposta contra a ré Latam Airlines Group
S/A. A praxe indica que em ações com este objeto, comumente não se celebra conciliação em audiência preliminar, tanto perante
a Justiça Comum quanto perante os Juizados Especiais Cíveis, razão pela qual deixo de designar audiência de tentativa de
conciliação. Deste modo e para que não se designem audiências fadadas ao insucesso, diante do grande movimento judiciário
existente neste Juizado Especial Cível e ao excessivo atraso na designação de audiências de instrução, muitas vezes inúteis
por se tratar de matéria que não demanda instrução oral, bem como com fundamento nos objetivos da economia processual
e celeridade, previstos no artigo 2º da Lei nº 9.099/95, determino a CITAÇÃO DA RÉ PARA RESPONDER EM QUINZE (15)
DIAS, contados da citação (ENUNCIADO 13 OS PRAZOS PROCESSUAIS NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CONTAMSE DA DATA DA INTIMAÇÃO OU CIÊNCIA DO RESPECTIVO, E NÃO DA JUNTADA DO COMPROVANTE DA INTIMAÇÃO,
consignando-se que não sendo contestada a ação, a parte ré será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras alegações
de fato formuladas pelo autor, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Caso a parte ré tenha interesse concreto em
realizar acordo, poderá apresentar proposta específica, em preliminar de contestação. Ficam as partes desde logo cientes de
que, em se tratando de matéria exclusivamente de direito ou prova meramente documental, os autos poderão ser remetidos à
conclusão para imediata prolação de sentença, nos termos do Enunciado nº 16 do Conselho Superior do Sistema dos Juizados
(Comunicado nº 116/2010). Com a resposta, voltem conclusos. Intime-se. - ADV: VIVIAN LOPES DE MELLO (OAB 303830/SP)
Processo 1001272-81.2022.8.26.0441 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Renato Rodrigues
Produtora Me - Vistos. Somente pessoas físicas capazes são admitidas a propor ação perante o Juizado Especial, consoante
dispõe o artigo 8º, § 1º, da Lei 9.900/95. Houve a alteração legislativa admitindo a propositura de ação por micro-empresa e
empresa de pequeno porte. Determino, pois, à autora que traga as autos comprovação segura do seu enquadramento como ME
ou EPP, tendo em vista que apenas o documento de fl. 08/13 não traz tal segurança, o que obstaria seu ingresso no Juizado
Especial. Apresente a planilha de cálculo. Prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da exordial. Int. - ADV: VANESSA
CRISTINA MARTINS VEIGA (OAB 372536/SP)
Processo 1001282-62.2021.8.26.0441 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cancelamento de vôo - Max Milhas - Mm
Turismo & Viagens S.a - Vistos. Fls. 147/151: Manifeste-se a requerente. Prazo de cinco dias. Int. - ADV: EUGÊNIO COSTA
FERREIRA DE MELO (OAB 103082/MG)
Processo 1001288-35.2022.8.26.0441 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Milton Ricardo Tankus Vistos. Nos termos da Lei nº 13.728/2018, que inseriu o art. 12-A na Lei nº 9.099/95: “Na contagem de prazo em dias, estabelecido
por lei ou pelo juiz, para prática de qualquer ato processual, inclusive para interposição de recursos, computar-se-ão somente
os dias úteis”. Compulsando os autos, observo que a lide foi proposta contra a ré Gurgelmix Maquinas e Ferramentas Sa. A
praxe indica que em ações com este objeto, comumente não se celebra conciliação em audiência preliminar, tanto perante
a Justiça Comum quanto perante os Juizados Especiais Cíveis, razão pela qual deixo de designar audiência de tentativa de
conciliação. Deste modo e para que não se designem audiências fadadas ao insucesso, diante do grande movimento judiciário
existente neste Juizado Especial Cível e ao excessivo atraso na designação de audiências de instrução, muitas vezes inúteis
por se tratar de matéria que não demanda instrução oral, bem como com fundamento nos objetivos da economia processual
e celeridade, previstos no artigo 2º da Lei nº 9.099/95, determino a CITAÇÃO DA RÉ PARA RESPONDER EM QUINZE (15)
DIAS, contados da citação (ENUNCIADO 13 OS PRAZOS PROCESSUAIS NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CONTAMSE DA DATA DA INTIMAÇÃO OU CIÊNCIA DO RESPECTIVO, E NÃO DA JUNTADA DO COMPROVANTE DA INTIMAÇÃO,
consignando-se que não sendo contestada a ação, a parte ré será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras alegações
de fato formuladas pelo autor, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Caso a parte ré tenha interesse concreto em
realizar acordo, poderá apresentar proposta específica, em preliminar de contestação. Ficam as partes desde logo cientes de
que, em se tratando de matéria exclusivamente de direito ou prova meramente documental, os autos poderão ser remetidos à
conclusão para imediata prolação de sentença, nos termos do Enunciado nº 16 do Conselho Superior do Sistema dos Juizados
(Comunicado nº 116/2010). Com a resposta, voltem conclusos. Intime-se. - ADV: CARLOS EDUARDO NOVAES (OAB 463080/
SP)
Processo 1001322-10.2022.8.26.0441 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Josemara
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º