TJSP 02/05/2022 - Pág. 3624 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 2 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3496
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cumprimento de sentença, deverá observar as orientações constantes do comunicado CG nº 1789/2017. Int. - ADV: PAMELLA
SUELLEM SILVA PASSOS (OAB 391359/SP)
Processo 1009987-53.2020.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Angela Maria Queija
D’aloia - Condomínio Residencial Spazio Montebello - - Mapfre Seguros Gerais S/A - Intimação das partes da designação de
perícia no IMESC, na Av. Francisco Xavier de Arruda Camargo, 300, Jardim Santana Cidade Judiciária, no DIA 30/05/2022,
ÁS 16:00h, conforme ofício de fl. 388. - ADV: ANTONIO CARLOS DI MASI (OAB 90030/SP), LUIZ GUSTAVO QUEIROZ DE
FREITAS (OAB 230282/SP), MAURICIO MARQUES DOMINGUES (OAB 175513/SP)
Processo 1010093-49.2019.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Credito
de Livre Admissao Centro Brasileira - Vista dos autos ao interessado para: recolher a taxa de desarquivamento no valor de R$
38,74 na guia F.E.D.T.J. (cód. 206-2), conforme Comunicado nº 211/2019. - ADV: RODNEI VIEIRA LASMAR (OAB 429199/SP)
Processo 1010341-83.2017.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A Manifeste-se a parte autora sobre a certidão NEGATIVA do sr. Oficial de justiça de fls. 388 - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM
DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1010422-90.2021.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - R.A.B. - U.P.S.C.S.M.
- Para cumprimento da r. determinação de fls. 640, providencia, a parte Requerente, as informações constantes no formulário
de fls retro (https://www.tjsp.jus.br/NatJus), para posterior preenchimento e envio pelo cartório.” - ADV: KENIA DE OLIVEIRA
FOGAÇA (OAB 473281/SP), MAURO AUGUSTO MATAVELLI MERCI (OAB 91461/SP)
Processo 1010991-67.2016.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Banco Bradesco
S.A. - Limpcom Sistemas de Limpeza Eirelli - - Alessandro Cesar Paes de Almeida - Petição e documento de fls. 145/147:
manifeste-se a parte exequente. - ADV: GEOVANI CANDIDO DE OLIVEIRA (OAB 252216/SP), CLAUDEMIR COLUCCI (OAB
74968/SP), LUCIANI LUZIA CORREA (OAB 405480/SP)
Processo 1011493-30.2021.8.26.0451 - Embargos de Terceiro Cível - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
Bens - Adriano Aparecido Jacinto - Jhmb Empreendimentos e Participações Ltda. - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Daniela Mie Murata
Vistos. Ante o teor do oficio de folhas 106/110, entendo desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual indefiro
o depoimento pessoal do embargante. Tornem os autos conclusos para sentença. Intime-se. Piracicaba, 28 de abril de 2022. ADV: CARLOS EDUARDO ZULZKE DE TELLA (OAB 156754/SP), LEONE MENDES DA SILVA (OAB 322475/SP)
Processo 1012449-17.2019.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Douglas Eduardo Silva de
Mello - D. C. A. Hidráulica e Pneumática Industrial Ltda. Me - Vistos. Diante do cumprimento do acordo (fl. 105), declaro
EXTINTA a execução com base no art. 924, II, do CPC. Intime-se a executada, na pessoa de seus advogados, a efetuar o
pagamento das custas finais, no prazo de 5 dias, sob pena de inscrição da dívida na Fazenda do Estado. Decorrido o prazo sem
o pagamento, expeça-se certidão (cód. 747). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa definitiva. P.I. - ADV:
GUILHERME DE LIMA REZENDE (OAB 334556/SP), CARLOS HENRIQUE RIBEIRO DE CASTRO LIMA (OAB 290754/SP),
FERNANDO COURY MALULI (OAB 235386/SP)
Processo 1014418-96.2021.8.26.0451 - Cumprimento de sentença - Dissolução - V.D.G.B.M. - G.G.M. - Juiz(a) de Direito:
Dr(a). Daniela Mie Murata Vistos. Ante o ponderado pelo advogado do executado, cumpra-se o despacho de folhas 146. Intimese. Piracicaba, 28 de abril de 2022. - ADV: OLINDA VIDAL SCHINCARIOL (OAB 306923/SP), NAJLA DE SOUZA MUSTAFA
(OAB 340143/SP), NAYARA RODRIGUES ALVES SILVA (OAB 426209/SP)
Processo 1015929-66.2020.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Karina Sant’ana Quitério Direcional Engenharia S/A - - Qrtz5 Incorporações de Imóveis Spe Ltda - Vistos. KARINA SANT ANA QUITÉRIO ajuizou Ação de
Indenização por Dano Moral em face de DIRECIONAL ENGENHARIA S/A e QRTZ5 INCORPORAÇÕES DE IMÓVEIS SPE LTDA,
alegando, em suma que, em 27/02/2018 adquiriu das rés a unidade 301, do Bloco 03, do Condomínio Viva Vida Figueiras, tendo
recebido as chaves em 05/08/2020. Sucede que a requerente foi surpreendida por inúmeras alterações, a saber, shaft na
cozinha, parede entre cozinha e banheiro menor do que a apresentada no decorado, ausência de estrutura necessária à
instalação de ar condicionado, acabamento de má qualidade, canos expostos sob as pias, desnível no piso e paredes fora de
esquadro, com redução do espaço útil do imóvel. Alegou que a divergência entre o apartamento decorado e o imóvel entregue
gerou grande aborrecimento, frustração e transtornos, configurando assim dano moral indenizável. Pugnou pela concessão do
benefício da justiça gratuita; reconhecimento de responsabilidade solidária entre as requeridas; inversão do ônus da prova;
apresentação pelas rés de minuta do condomínio; procedência da demanda com condenação das rés ao pagamento de R$
20.000,00 a título de danos morais, bem como condenação nas custas processuais e honorários advocatícios. Juntou procuração
e documentos (fls. 13/233). Deferida a gratuidade processual (fls. 234). Citadas, as rés apresentaram contestação (fls. 240/258),
alegando que realizaram a construção do imóvel em perfeita consonância com as normas da ABNT, bem como o projeto
aprovado, obtendo o “habite-se” posteriormente, comprovando a idoneidade da construção. Afirmaram não ter havido alteração
de projeto e, por consequência, não houve prática de ato ilícito. Asseverou que a função do apartamento modelo (decorado) é
demonstrar o espaço interno da unidade e sua divisão, não servido para induzir clientes acerca da decoração. Esclareceu a
função estrutural dos shafts, bem como informou que estes estão previstos nos projetos. Aduziu que não houve qualquer
compromisso das rés para com a autora em entregar a unidade com estrutura pronta para instalação de ar condicionado. Não
houve propaganda enganosa, razão pela qual inexiste responsabilização civil. Afirmou não haver prejuízo para a autora,
tampouco dano moral indenizável. Pugnaram pela improcedência do pedido inicial; não inversão do ônus da prova e afastamento
da tese de dano moral. Subsidiariamente, pleitearam pela observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Juntaram procuração e documentos (fls. 259/604). Réplica às fls. 607/612. Despacho saneador às fls. 620/621, oportunidade
em que se determinou a realização de perícia técnica. Laudo pericial às fls. 733/773, com complementação às fls. 832/840.
Manifestações das partes às fls. 844 e 845/847. É o Relatório. Fundamento e Decido. O pedido inicial é improcedente. Pois
bem. Reclama a autora de vícios na unidade condominial adquirida, porque divergente do apartamento-modelo decorado que
visitou, além de outros defeitos de construção. Em razão disso, alega a requerente ter sofrido danos morais, de que pede a
indenização. Em perícia realizada pelo Sr. Perito, concluiu este que os shafts foram edificados devido à construção ser feita de
parede estrutural de concreto, assim, há perda singela na área do imóvel, ou seja, de 0,265 m2, valor dentro dos 5% previsto em
contrato para variação aceitável, porém, no momento de colocação dos armários é necessário atenção a este detalhe e não é
possível a instalação de móveis sem ser planejados considerando-se os shafts. Ainda, afirmou que o imóvel não possui
infraestrutura para instalação de ar-condicionado, diferentemente do decorado. Os acabamentos/revestimentos e as portas da
unidade estão de acordo com a especificação do Memorial Descritivo. Ressalta-se que há paredes na área da sala fora de
esquadro, bem como o design interno do decorado não possui característica semelhante ao apartamento adquirido pela autora,
em especifico o local onde seria instalado o espelho. O desnível da sala foi reparado, pois a autora realizou a instalação do piso,
assim como nos dormitórios, e não há deficiência na caída das áreas molhadas. Quanto às tubulações de esgoto da área da
cozinha/ área de serviço e banheiro ficam aparentes, vez que não há gabinete ou coluna de chão da pia. As tubulações estão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º