TJSP 03/05/2022 - Pág. 1286 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 3 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3497
1286
materiais para a aplicação do art. 334 do CPC , as audiências preliminares serão realizadas somente em ações em que, pela
experiência, se verifique maior chance de composição, o que não impedirá, evidentemente, a realização de audiência futura
nestes autos, conforme se demonstrar mais ou menos viável o acordo entre as partes, principalmente se houver interesse de
ambas. Por isso, deixo de designar a audiência preliminar prevista no art. 334 do CPC. Cite-se o(a) requerido(a), consignandose que o prazo para contestar será de 15 dias, contados na forma do art. 231 do CPC (art. 335). Cumpra-se servindo a presente
de mandado/carta, na forma e sob as penas da Lei. Providencie a serventia o integral cumprimento do Provimento CG 01/2020,
vinculando todas as Guias DARE a este Processo até seu final arquivamento, confirmando o efetivo recolhimento das receitas,
efetuando a “queima” das Guias e certificando nos autos. Int. - ADV: LUCIENE EMIDIO DA SILVA (OAB 374788/SP)
Processo 1003704-35.2022.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Luis Fernando Mendes Santana
- - Angela Maria Mendes Santana - Vistos. Defiro à parte autora os benefícios de justiça gratuita. Anote-se. A experiência tem
mostrado que em algumas espécies de ação, como a presente, os acordos raramente são obtidos em audiência. Além do mais,
a inexistência de CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA na Comarca inviabiliza a
designação de audiência em todos os novos processos, quer porque não há conciliadores suficientes para isso, quer porque
a pauta de audiências da Vara aumentaria significativamente, em prejuízo dos jurisdicionados. E o Juiz, sem conciliadores
suficientes, teria pouquíssimo tempo para praticar os demais atos processuais, inclusive urgentes, já que se dedicaria, quase
na integralidade do tempo, às audiências preliminares. Em razão disso e ao menos até que haja condições materiais para a
aplicação do art. 334 do CPC , as audiências preliminares serão realizadas somente em ações em que, pela experiência, se
verifique maior chance de composição, o que não impedirá, evidentemente, a realização de audiência futura nestes autos,
conforme se demonstrar mais ou menos viável o acordo entre as partes, principalmente se houver interesse de ambas. Por isso,
deixo de designar a audiência preliminar prevista no art. 334 do CPC. Cite-se o(a) requerido(a), consignando-se que o prazo
para contestar será de 15 dias, contados na forma do art. 231 do CPC (art. 335). Cumpra-se servindo a presente de mandado/
carta, na forma e sob as penas da Lei. Providencie a serventia o integral cumprimento do Provimento CG 01/2020, vinculando
todas as Guias DARE a este Processo até seu final arquivamento, confirmando o efetivo recolhimento das receitas, efetuando a
“queima” das Guias e certificando nos autos. Int. - ADV: CAIO VELLOSO GOVONI PENHA DE CARVALHO (OAB 359025/SP)
Processo 1006094-12.2021.8.26.0292 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Octacilio Righi - Vistos. Pp. 135/142: Defiro
ao autor os benefícios da justiça gratuita. Anote-se, no sistema. Defiro, ainda, a prioridade de tramitação. Anote-se, também.
Diante da manifestação do Oficial Registrador de p. 124, para elaboração da planta e do memorial descritivo do imóvel que se
pretende usucapiar, nomeio perito o Sr. DAVID HENRIQUE RAMOS. Intime-se-o, via e-mail institucional, para manifestar aceite
quanto a nomeação, no prazo de 05 dias. Considerando que o autor é beneficiário da justiça gratuita, oficie a serventia, a DPE,
solicitando a reserva dos honorários periciais. Comprovada a reserva nos autos, intime-se o perito para início dos trabalhos,
sendo o prazo de 30 dias para entrega da planta e memorial, devidamente elaborados. Apresentado o laudo: (a) oficie-se à
Defensoria Pública solicitando a liberação dos honorários em favor do perito; e (b) intime-se a parte autora, bem como dê-se
vista ao Oficial Registrado do CRI de Jacareí, para que, no prazo comum de quinze dias, manifestem sobre o resultado. Sem
prejuízo, diante da manifestação de pp. 135/142, dê-se nova vista dos autos ao Oficial do CRI. Int. - ADV: NELSON APARECIDO
JUNIOR (OAB 100928/SP)
Processo 1007367-60.2020.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Usucapião Ordinária - S.A.L.C. - Vistos. Pp. 86/87:
Diante da manifestação da Defensoria, e conforme requerido pela autora, para elaboração da planta e do memorial descritivo do
imóvel que se pretende usucapiar, nomeio perito o Sr. DAVID HENRIQUE RAMOS. Intime-se-o acerca da nomeação para dizer,
no prazo de 05 dias, se aceita o encargo. Considerando que a autora é beneficiária da justiça gratuita, oficie a serventia, a DPE,
solicitando a reserva dos honorários periciais. Comprovada a reserva nos autos, intime-se o perito para início dos trabalhos,
sendo o prazo de 30 dias para entrega da planta e memorial, devidamente elaborados. Apresentado o laudo: (a) oficie-se à
Defensoria Pública solicitando a liberação dos honorários em favor do perito; e (b) intime-se a parte autora, bem como dê-se
vista ao Oficial Registrado do CRI de Jacareí, para que, no prazo comum de quinze dias, manifestem sobre o resultado. Sem
prejuízo, ante a não localização das certidões de óbito de Maria de Lima Alves e Francisco Alves, via sistema CRCJud, oficiese à 1ª Vara de Família e Sucessões desta Comarca solicitando, com urgência, ao desarquivamento do processo nº 000253983.1993.8.26.0292 - Arrolamento de Bens, devendo comunicar, a este Juízo, quando desarquivado e em Cartório, para que
a autora seja intimada a comparecer àquela Vara e extrair cópia integral do feito, juntando cópia nestes. Servirá o presente
despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO, que deverá ser encaminhado pela serventia, via e-mail institucional. Em se tratando
de processo digital, a resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício
de Justiça ([email protected]), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar
no campo “assunto” o número do processo. P. 94: Ciência à autora. Int. - ADV: JORGE ALFREDO CESPEDES CAMPOS (OAB
311112/SP)
Processo 1008410-32.2020.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - COMPANHIA DE
DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU - Fica o autor intimado a recolher as
custas do Edital p. 181 , código 435-9, para publicação na Imprensa Oficial, nos termos do Provimento CSM nº 2.516/2019, no
valor de R$ 283,71 (R$ 0,21 X 1.351 caracteres) no prazo de 15 dias. - ADV: RICARDO SORDI MARCHI (OAB 154127/SP)
Processo 1009762-59.2019.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Usucapião Ordinária - Filipe Batista Machado - - Daliane
Rosa Menino - Gustavo Stankivisk e outro - Vistos. Pp. 251/254: Recebo os embargos de declaração para apreciação, posto
que tempestivos, e os REJEITO. Os embargos de declaração destinam-se precipuamente a desfazer obscuridades ou dúvidas,
a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente registrem a decisão, a sentença ou o acórdão, complementando
e esclarecendo o conteúdo de cada qual. No caso presente, o embargante pretende seja suprida dúvida/contrariedade ou
omissão que entende existir na decisão proferida nestes autos, à p. 248, o que não se verifica. No entanto, ao que parece,
sua intenção visa à reforma da decisão proferida. Em que pese a insatisfação explicitada, bem como ao teor agressivo dos
embargos, prevalece neste Juízo, e no Poder Judiciário, o respeito e aplicação, a todos os atos processuais, dos princípios da
eficiência, impulso oficial, boa-fé processual e cooperação, principalmente. Tanto é que, em observância aos princípios citados,
por exemplo, no despacho de p. 235, foi determinada, de ofício, a pesquisa da certidão de óbito, via sistema CRCJud, posto
se tratar de uma ferramenta disponível ao Poder Judiciário e que, em se tendo o nome completo da parte, possibilita a busca
de certidões de registro civil. Contudo, para que o Estado-Juiz possa utilizar dos aparelhamentos de que dispõe, necessário o
fornecimento de determinados dados pelo solicitante, para que se possa efetivar determinada busca de informação, o que é o
caso deste feito, e que resultou no despacho de p. 248. Assim, nada a acrescentar, mantendo-se a decisão tal como lançada.
Porém, apesar de não se tratar de um pedido categoricamente formulado pelo autor, determino a expedição de ofício ao IIRGD
para que encaminhe a este Juízo informações acerca da qualificação completa (nome completo, CPF, RG e endereço) dos
herdeiros de Renato Paiva Silvério, devendo o ofício ser instruído com cópia da certidão de óbito (pp. 241/242), e encaminhado
pela serventia, via e-mail institucional. Expeça-se o necessário. Int. - ADV: MARCELA BALANDES MOSCHETTA (OAB 367750/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º