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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 3 de maio de 2022 - Página 1566

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TJSP 03/05/2022 - Pág. 1566 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 3 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3497

1566

conclusos para designação de data de audiência virtual. Intime-se. - ADV: MAURICIO PAVANELLI MENEZES (OAB 353696/
SP)
Processo 1001858-21.2020.8.26.0302 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - DIREITO
PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - S.O.A. - J.S.A.
- - A.A. - Vistos. Passo a apreciar o pedido de desbloqueio (fls. 235/261). Realmente, analisando-se detidamente a questão,
infere-se que os extratos bancários em nome do executado Juliano da Silva Alonso, por si só, não constituem prova bastante
para atestar que os valores creditados em sua conta bancária se referem a pagamento de verbas salariais. Com efeito, a
simples juntada de extratos bancários desprovidos da documentação comprobatória da origem dos depósitos (recibos de
consultas ou outros documentos relacionados à atividade autônoma desempenhada) impossibilita a comprovação de que os
valores indisponibilizados via Sisbajud atingiram verba salarial do executado obtida através de trabalho autônomo. Deste modo,
descaracterizada a natureza salarial das verbas bloqueadas via Sisbajud, não se justifica, assim, a incidência da proteção
legal prevista no Art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Quanto aos valores bloqueados do executado Ângelo, no
importe de R$ 8.867,95, certo é que o extrato bancário juntado em fl. 261 apenas evidencia uma indisponibilidade que atingiu
o montante de R$7.085,17. Desse valor indisponibilizado, o extrato bancário juntado pelo executado apenas demonstra dois
créditos salariais, um no valor de R$ 2.572,44, e outro, no valor de R$2.071,46, totalizando R$4.643,90. No que se refere ao
valor de R$4.643,90, proveniente de salário. Neste particular, é preciso relembrar, primeiramente, que se trata de cumprimento
de título executivo judicial que tem por finalidade a execução de pensão alimentícia da parte demandante, cuja verba tem nítido
caráter alimentar. Independentemente da origem das verbas que têm caráter salarial indicadas nos incisos IV e X do artigo 833
do CPC, tais não são acobertadas pelo manto da impenhorabilidade, consoante exceção dada pelo artigo 833, § 2º, do mesmo
diploma legal. Portanto, mesmo levando em consideração a natureza e os fins do crédito salarial no valor de R$4.643,90, tal
não fica imune à penhora para fins de pagamento de prestação alimentícia, posto a aplicação da referida ressalva, razão pela
qual entendo não ser possível o acolhimento integral da alegação de impenhorabilidade. Percebe-se, pois, a possibilidade
da penhora do referido valor no caso dos presentes autos que se executam prestações alimentícias inadimplidas, já que o
executado, credor de alimentos que é, fica incluído dentre os destinatários do referido salário. Entretanto, tal penhora deverá
restar limitada ao percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor creditado a título de salários, ou seja, limitada a R$2.321,95,
tendo em vista o que estabelece o artigo 833, § 2º, c.c. Art. 529, § 3º, todos do Código de Processo Civil. Assim sendo, a
alegação de impenhorabilidade prevalece apenas parcialmente. Posto isso, declaro ineficaz o bloqueio judicial de R$2.321,95,
indisponibilizado na conta bancária mantida pelo executado Ângelo Alonso junto ao Banco Caixa Econômica Federal, agência
3254, conta 013.00018161-9, autorizando, assim, a expedição de guia de levantamento, em prol da parte executada, após
o transcurso do prazo para eventual recurso em face desta decisão. E quanto aos valores remanescentes de R$6.546,00,
indisponibilizados de contas bancárias de titularidade do executado Ângelo Alonso, e de R$2.024,24, indisponibilizado de
contas bancárias de titularidade do executado Juliano da Silva Alonso, totalizando um montante de R$8.570,24, rechaço a
impugnação e, em consequência, converto em penhora a referida indisponibilidades de R$8.570,24, autorizando-se a expedição
de mandado de levantamento em prol da parte exequente, após o transcurso do prazo para eventual recurso em face desta
decisão. Consigno que as partes deverão providenciar a juntada dos respectivos formulários de levantamento para conferência.
Por conta da possibilidade de interposição de eventual recurso contra a presente decisão e a fim de que as contas bancárias
não permaneçam bloqueadas, determino a imediata transferência dos valores indisponibilizados para conta judicial. Segue
minuta SisbaJud. Intime-se. - ADV: AMANDA LEONELLI ABRANTES (OAB 424258/SP), ADRIANO FRANCISCHINI DA SILVA
(OAB 285997/SP), WAGNER PARRONCHI (OAB 208835/SP)
Processo 1001893-10.2022.8.26.0302 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Rogerio Garcia Cortegoso - Vistos. Tendo em vista a desocupação voluntária do imóvel, o presente feito deverá prosseguir
apenas em relação à cobrança de aluguéis e encargos. Com urgência, solicite-se a devolução do mandado expedido a fls. 31,
sem cumprimento. Expeça-se novo mandado de citação no novo endereço indicado a fls. 32. Intime-se. - ADV: EDSON JOSE
ZAPATEIRO (OAB 143880/SP)
Processo 1001893-49.2018.8.26.0302 - Cumprimento de sentença - Alimentos - L.F.S. - Certidão disponível para impressão e
encaminhamento. - ADV: LETÍCIA GIOVANAZZI USTULIN (OAB 454920/SP), MARCOS ALEXANDRE CARDOSO (OAB 165573/
SP)
Processo 1001916-63.2016.8.26.0302 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Maria Cecília
Nascimbem Martins - Banco do Brasil S/A - Vistos. As partes ficam cientes quanto à baixa dos autos nesta Instância, cumprindose o V. Acórdão. Diante do que foi decidido, providencie o executado o recolhimento das custas finais consoante determinado às
fls. 236, parte final. Se não houver o adimplemento, expeça-se o necessário, intimando-se para recolhimento em 60 (sessenta
dias), sob pena de inscrição em dívida ativa, o que desde já determino. Intime-se. - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP),
GLAUCO NOGUEIRA (OAB 221211/SP)
Processo 1001967-64.2022.8.26.0302 - Revisional de Aluguel - Locação de Imóvel - Reginaldo Amaral Milbradt - Morion
Empreendimentos Ltda - Vistos. Trata-se de ação de Revisional de Aluguel - Locação de Imóvel ajuizada por Reginaldo Amaral
Milbradt em face de Morion Empreendimentos Ltda. Atenta(o) ao contido na(s) página(s) 71/72, homologo o acordo formulado
entre as partes, para que produza os jurídicos efeitos, e JULGO EXTINTO O PROCESSO com fundamento no artigo 487,
III, b, CPC. Não há incidência de custas finais. No caso de descumprimento do acordo, seguirá o cumprimento de sentença
em procedimento distinto, a ser distribuído pela parte interessada, por meio de peticionamento eletrônico, e com o código
próprio. Sem prejuízo, expeça-se, desde já, MLE em favor do requerido, conferindo-se o formulário de fls 85. Oportunamente,
comunique-se a extinção e arquivem-se. P.I. - ADV: MARCELO AUGUSTO CARVALHO RUSSO (OAB 321972/SP), ROGÉRIO
MARTINS ALCALAY (OAB 215075/SP)
Processo 1001979-78.2022.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Sueli Alves do Nascimento
- CLARO S/A - Manifeste-se a parte autora, em réplica, quanto a contestação apresentada. Intime-se - ADV: ALESSANDRA
ROCHA DA SILVA (OAB 445286/SP), JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP), JOÃO GERALDO PAGHETE
(OAB 166664/SP)
Processo 1001990-78.2020.8.26.0302 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Fwm Administradora de Bens Ltda - Providencie o(a) exequente o recolhimento da taxa de postalização no valor de R$ 33,50
(Guia FEDTJ código 120-1) para expedição de carta de citação pelos Correios com AR de mão própria, por se tratar de pessoa
física . - ADV: GUILHERME DE OLIVEIRA LEME (OAB 376654/SP)
Processo 1002011-30.2015.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Marques & Marques Centro
Automotivo Ltda Me - Telefonica Brasil S.A. - Fica o requerente intimado, na pessoa de seu advogado devidamente constituído
nos autos, a proceder a retirada no prazo de 30 (trinta) dias das mídias de documento depositadas em cartório, conforme termo
de fls. 197, pessoalmente ou por intermédio de seu patrono, sob pena de destruição, nos termos do art. 174, das Normas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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