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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 3 de maio de 2022 - Página 1597

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TJSP 03/05/2022 - Pág. 1597 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 3 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3497

1597

de Dois Córregos) - A.M.A.R. - Vistos. Cumpra-se e devolva-se, observando-se o comunicado CG 1.951/2017. - ADV: ANTONIO
DANIEL CAMILI (OAB 214690/SP)
Processo 0002611-58.2021.8.26.0302 (processo principal 1007820-59.2019.8.26.0302) - Cumprimento de sentença Sucumbenciais - João Batista Pereira Ribeiro - Maria Fernanda dos Santos Jacob - Ruatrez Comunicação Integrada ME - Vistos.
Defiro a inclusão da dívida da executada junto ao cadastro de inadimplentes, por meio do sistema SERASAJUD, conforme o
disposto no art. 782, § 3º, do NCPC. Providencie-se o exequente o recolhimento da taxa respectiva. Recolhida a taxa, providencie
o necessário junto ao sistema.. Para que eventual retirada da negativação, o órgão de serviço de proteção a crédito deverá
constar como parte negativante a parte exeqüente, para que eventual baixa se faça por sua iniciativa independentemente de
decisão judicial ou ofício. Cumprida a determinação supra, manifeste-se o exequente em prosseguimento. Int. - ADV: GILMAR
RODRIGUES NOGUEIRA (OAB 336961/SP), JOÃO BATISTA PEREIRA RIBEIRO (OAB 161070/SP)
Processo 0002877-79.2020.8.26.0302/01 - Requisição de Pequeno Valor - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOPartes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - Marcos Ruiz Rett - Intimação da Fazenda da r. Sentença de fls.
: 53 - ADV: MARCOS RUIZ RETT (OAB 266052/SP)
Processo 0003845-12.2020.8.26.0302 (processo principal 1007321-12.2018.8.26.0302) - Cumprimento de sentença Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - Maria do Desterro Ferreira de Sousa - Fabiana Andriotti - Ao
exequente: aguarda manifestação no prazo de 05 dias, em prosseguimento, sob pena de suspensão dos autos, nos termos
do artigo 921 do CPC. - ADV: CARLA ALECSANDRA VERARDI MESQUITA (OAB 215596/SP), RAFAEL FELTRIN CORREA
DA CUNHA (OAB 324975/SP), PAULO CORREA DA CUNHA JUNIOR (OAB 126310/SP), MARCELO APARECIDO ALVES
MESQUITA (OAB 324947/SP)
Processo 0004489-52.2020.8.26.0302/02 - Requisição de Pequeno Valor - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade
de Bens - MICHELLE MARIANO MARZAGÃO - Mandado de levantamento assinado e enviado ao banco eletronicamente. - ADV:
ANA KARINA TEIXEIRA CALEGARI (OAB 252200/SP)
Processo 0004554-47.2020.8.26.0302 (processo principal 1005694-41.2016.8.26.0302) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - Luiz Turetta - - Anna Apparecida Dangió
Turetta - - Paulo César Turetta - - Estela Marina Chamariconi Turetta - Município de Jahu - Vistos. Trata-se de embargos de
declaração opostos por Luiz Turetta e outros alegando erro material, obscuridade e contradição na decisão de folhas 43/47.
Aduzem que, conforme Demonstrativo Discriminado e Atualizado do Crédito de folhas 04, foi utilizada a Tabela Modulada da
Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para elaboração do cálculo, com adoção dos índices de
correção nela estabelecidos. Afirmam que a planilha apresentada na inicial observou o tema 810 do Colendo Supremo Tribunal
Federal. Narram que os juros devidos a título de danos materiais e morais incidem desde o evento danoso ocorrido em 25 de
fevereiro de 2015 e o cálculo foi elaborado em 31 de agosto de 2020, considerando, portanto, os juros até essa data, totalizando
33,10% e não 33%, unificando a data com a atualização monetária, a ser obedecida na futura atualização até a data do efetivo
pagamento. Argumentam que a planilha da inicial se ateve aos parâmetros determinados na sentença, razão pela qual merece
correção a sucumbência que lhes foi imposta. Aduzem que a impugnação do executado se baseia em formulações genéricas e
desprovidas de fundamento, não apresentando argumento válido para afastar a forma e o cálculo elaborado pelos exequentes. O
embargado, devidamente intimado, deixou de se manifestar. É o relatório. Fundamento e decido. Deixo de acolher os embargos
apresentados, pois, na hipótese em questão, o recurso não goza dos efeitos infringentes pretendidos. Pelo exposto, DEIXO DE
ACOLHER os embargos, mantendo a decisãotal qual lançada. Intime-se. - ADV: WESLEY FELICIO (OAB 209598/SP), ANTONIO
ADALBERTO BEGA (OAB 54667/SP), MARIANA FERRUCCI BEGA (OAB 263968/SP)
Processo 0004555-32.2020.8.26.0302 (processo principal 1005694-41.2016.8.26.0302) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários
Advocatícios - Antonio Adalberto Bega - - Lourenco Alipio de Almeida Prado Junior - Município de Jahu - Vistos. Trata-se de
embargos de declaração opostos por Antonio Adalberto Bega e Lourenço Alipio de Almeida Prado Junior alegando erro material,
obscuridade e contradição na decisão de folhas 45/49. Aduzem que, conforme Demonstrativo Discriminado e Atualizado do
Crédito de folhas 04, foi utilizada a Tabela Modulada da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para
elaboração do cálculo, com adoção dos índices de correção nela estabelecidos. Afirmam que a planilha apresentada na inicial
observou o tema 810 do Colendo Supremo Tribunal Federal. Narram que os juros devidos a título de danos materiais e morais
incidem desde o evento danoso ocorrido em 25 de fevereiro de 2015 e o cálculo foi elaborado em 31 de agosto de 2020,
considerando, portanto, os juros até essa data, totalizando 33,10% e não 33%, unificando a data com a atualização monetária,
a ser obedecida na futura atualização até a data do efetivo pagamento. Argumentam que a planilha da inicial se ateve aos
parâmetros determinados na sentença, razão pela qual merece correção a sucumbência que lhes foi imposta. Aduzem que é
cabível a incidência dos honorários advocatícios sobre o valor das custas. Afirmam que a impugnação do executado se baseia
em formulações genéricas e desprovidas de fundamento, não apresentando argumento válido para afastar a forma e o cálculo
elaborado pelos exequentes. Narram que, excluindo-se da base de cálculo dos honorários advocatícios os valores das despesas
e custas processuais, sucumbiram em parte mínima, afastando-se a sucumbência recíproca. O embargado, devidamente
intimado, deixou de se manifestar. É o relatório. Fundamento e decido. Deixo de acolher os embargos apresentados, pois,
na hipótese em questão, o recurso não goza dos efeitos infringentes pretendidos. Pelo exposto, DEIXO DE ACOLHER os
embargos, mantendo a decisãotal qual lançada. Intime-se. - ADV: WESLEY FELICIO (OAB 209598/SP), ANTONIO ADALBERTO
BEGA (OAB 54667/SP)
Processo 0005062-61.2018.8.26.0302 (processo principal 1000745-08.2015.8.26.0302) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários
Advocatícios - Saulo Sena Mayriques - Município de Jahu - Vistos. Renove-se vista dos autos ao executado quanto ao ato
ordinatório de folhas 80, fazendo-se-o através do Portal Eletrônico, uma vez que a intimação de folhas 81deu-se apenas pelo
Diário da Justiça Eletrônico. Posteriormente, tornem os autos conclusos para decisão quanto aos embargos de declaração
interpostos. Intime-se. - ADV: MARIA IZABEL DE SOUZA ROSSO (OAB 258788/SP), DANIEL GUILHERME MOREIRA (OAB
311278/SP), SAULO SENA MAYRIQUES (OAB 250893/SP)
Processo 0005940-54.2016.8.26.0302 (processo principal 1005382-02.2015.8.26.0302) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - Waldemar Nicolau e outro - José Cardoso - - Leonilda Aparecida Fogliene Cardoso - Ante ao exposto,
JULGO EXTINTA a presente execução de sentença com fundamento no artigo 924, II do CPC. Expeça-se desde já , guia de
levantamento do depósito judicial de fls 163 em favor da parte exequente e providencie-se o levantamento/cancelamento de
toda e qualquer constrição/negativação eventualmente realizada nos autos em desfavor dos executados bem como a devolução
dos valores depositados nos autos às fls. 22/88/91/92/94 aos executados. Transitada em julgado e pagas ou inscritas eventuais
custas processuais finais pela parte executada, anote-se a extinção e arquivamento do processo . PI. Jaú, 29 de abril de 2022.
- ADV: EUCLYDES FERNANDES FILHO (OAB 83119/SP), FLEIRE APARECIDO BARRETOS ANDOLFATO (OAB 26670/SP),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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