TJSP 03/05/2022 - Pág. 1880 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 3 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3497
1880
à execução, dispensada nova comunicação do vencido para que cumpra o julgado. Diante disso, não incide, na hipótese, o
artigo 523 do CPC, já que o artigo acima referido (artigo 52, III e IV, da Lei nº 9.099/1995) estabelece, de forma completa, que
o vencido será instado a cumprir a sentença a partir do trânsito em julgado, independentemente de novo aviso, sendo advertido
dos efeitos do descumprimento. Ressalte-se, ainda, que não se aplica subsidiariamente ao caso, pois não há dispositivo na Lei
9.099/95 que assim disponha (diferentemente do que ocorre quanto ao Código Penal e Código de Processo Penal, nos termos
do artigo 92) e porque a lei em questão trata de forma exauriente a questão. De tal modo, com base nas razões ora expostas,
ciência às partes de que na hipótese de não cumprimento da condenação no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado e em
havendo requerimento da parte interessada, dar-se-á início e prosseguimento ao cumprimento da sentença, inclusive com atos
de penhora e expropriação, no caso de falta de pagamento espontâneo no prazo acima fixado, SEM nova intimação da parte
então executada. Sem publicação do valor do preparo, em face do Comunicado CG nº 916/16 e sem necessidade de Registro
da Sentença, em face do Provimento CG nº 03/2017. P.I.C. - ADV: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP), THAÍS
MELLO CARDOSO (OAB 159484/SP), ANDRÉ LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA (OAB 344647/SP)
Processo 1016013-42.2019.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Marley
Kassia Tabita Gomes Kluczkovski - Natix Residencial S/A - - Merolar Desenvolvimento e Gerenciamento S.A. - Vistos.
HOMOLOGO o acordo a que chegaram as partes, em fase de cumprimento de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos
e legais, e suspendo a execução, nos termos do artigo 922 do CPC.Diante da data avençada para pagamento (02/05/2022),
deverá a parte credora comunicar sua integral satisfação, sob pena de se presumir o adimplemento, o que acarretará a extinção
da execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Intime-se. - ADV: RITA BORGES DOS SANTOS (OAB 163789/SP), ANDRÉ
RODRIGUES DUARTE (OAB 207794/SP), TELMO ARBEX LINHARES (OAB 252085/SP)
Processo 1016393-94.2021.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Lucas Fernandes Gomes
dos Santos - Banco do Brasil S/A - Ante o exposto e o que mais consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES
o pedido para limitação dos descontos mensais, para o fim de condenar o réu a proceder a limitação dos débitos relacionados
ao programa FIES, da conta corrente do autor, conforme contrato objeto dos autos, a 30% dos vencimentos líquidos do autor
depositados em tal conta, sendo-lhe autorizado o desconto de valores remanescente, sem limitação, sobre outras verbas
porventura existentes em tal conta, bem como a cobrança desses valores por outros meios próprios. Resta confirmada a r.
Decisão antecipatória de fls. 42/45 nestes termos. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo de conhecimento quanto a
tal pedido na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. No mais, JULGO EXTINTO, sem resolução do mérito,
o pedido de recálculo do financiamento, por ilegitimidade passiva de parte, na forma do artigo 485, inciso VI, do Código de
Processo Civil. Fls. 331/332: Ciência à parte autora. Eventuais multas a que se entenda incidirem no caso concreto por eventuais
descumprimentos da decisão liminar pelo réu deverão ser perquiridas na fase de cumprimento de sentença. Sem custas ou
honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se as partes, especialmente quanto ao cabimento
de recurso inominado (prazo de 10 dias), mediante recolhimento de custas. Em atenção ao COMUNICADO CG nº 1530/2021,
ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no
importe de 1% sobre o valor da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária referente às custas
de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo juízo, se
ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; c) às despesas processuais referentes
a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas
de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, etc). O preparo deverá ser atualizado (itens “a”,
“b” e “c” referidos no parágrafo anterior) e recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo
elaborado pela z. serventia. Ademais, dever-se observar o disposto no COMUNICADO CG Nº 1079/2020, o qual prevê que,
conforme Comunicado CG 881/2020, desde 14/09/2020 encontra-se disponível no sistema de peticionamento eletrônico campo
específico para que os senhores advogados informem o número do DARE, ocorrendo desta forma a vinculação e a queima
automática da guia. Dessa forma, a parte recorrente deverá informar o número do DARE, sob pena de não conseguir cadastrar
petições. Com base no Enunciado nº 47 do FOJESP, o devedor deverá efetuar o pagamento da quantia em 15 (quinze) dias,
contado do trânsito em julgado e independentemente de nova intimação, sob pena de acréscimo ao valor da condenação de
multa no percentual de 10% (dez por cento). Observe-se que tal previsão é pertinente inclusive no caso de improcedência,
uma vez que, eventualmente havendo interposição de recurso inominado, poderá haver a condenação de alguma das partes,
ainda que ao pagamento de ônus sucumbenciais. No mais, registra-se que o procedimento vigente nos Juizados Especiais
foi instituído a partir da busca de estabelecimento de relação jurídico-processual mais simplificada, menos burocratizada,
ostentando nítido objetivo de atribuição de efeito mais expedito à tutela jurisdicional. Esses objetivos são demonstrados no
artigo 2º da Lei 9.099/1995, que consagra os critérios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Nesse
contexto, contraria o espírito da Lei qualquer expediente que venha a constituir procrastinação do curso processual traçado. E,
em sintonia com tal principiologia, não há previsão de que a penhora deva ser antecedida por intimação da parte executada ao
pagamento do débito objeto desta execução. O artigo 52, inciso III, da Lei nº 9.099/95, prevê que, no momento da intimação
da sentença, o vencido será instado a cumprir a sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado e advertido dos efeitos do
seu descumprimento; já o inciso seguinte (IV) estabelece que, não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado,
e tendo havido solicitação do interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova
comunicação do vencido para que cumpra o julgado. Diante disso, não incide, na hipótese, o artigo 523 do CPC, já que o artigo
acima referido (artigo 52, III e IV, da Lei nº 9.099/1995) estabelece, de forma completa, que o vencido será instado a cumprir a
sentença a partir do trânsito em julgado, independentemente de novo aviso, sendo advertido dos efeitos do descumprimento.
Ressalte-se, ainda, que não se aplica subsidiariamente ao caso, pois não há dispositivo na Lei 9.099/95 que assim disponha
(diferentemente do que ocorre quanto ao Código Penal e Código de Processo Penal, nos termos do artigo 92) e porque a lei
em questão trata de forma exauriente a questão. De tal modo, com base nas razões ora expostas, ciência às partes de que na
hipótese de não cumprimento da condenação no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado e em havendo requerimento da parte
interessada, dar-se-á início e prosseguimento ao cumprimento da sentença, inclusive com atos de penhora e expropriação, no
caso de falta de pagamento espontâneo no prazo acima fixado, SEM nova intimação da parte então executada. Sem publicação
do valor do preparo, em face do Comunicado CG nº 916/16 e sem necessidade de Registro da Sentença, em face do Provimento
CG nº 03/2017. P.I.C. - ADV: MELISSA CRISTINA CARDOSO GARCIA PESCARINI (OAB 424018/SP), EDUARDO JANZON
AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 1016763-73.2021.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Transporte Aéreo - José Carlos Guimarães
Carvalho - - Alessandro Jose Pacheco dos Santos - DECOLAR.COM LTDA - - AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS - Ante o
exposto e o que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para o fim de condenar as
corrés, solidariamente, a reembolsar integralmente o valor de R$4.015,02, para cada autor, pelas passagens aéreas objeto do
feito, montante atualizado pelo INPC desde o respectivo desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º