TJSP 03/05/2022 - Pág. 2193 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 3 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3497
2193
§4º, II, do NCPC. Pois bem. Em seu art. 1.059, o Novo Código de Processo Civil determina que à tutela provisória requerida
contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7º, § 2º, da
Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009. O art. 1º da Lei nº 8.437/1992 afirma que “Não será cabível medida liminar contra atos
do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que
providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal” (grifei).
Já o art. 7º, § 2º, da Lei do Mandado de Segurança (Lei nº 12.016/2009), preconiza que “Não será concedida medida liminar
que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a
reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de
qualquer natureza” (por mim destacado). Assim, por expressa vedação legal e também considerando a presunção de legalidade
dos atos provenientes da administração pública, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada, devendo-se assegurar o contraditório
e a ampla defesa à Fazenda Pública. Cite-se a requerida para que apresente resposta no prazo legal. Deve ficar consignado
que, por se tratar de processo que tramita sob a forma digital, eventual manifestação da parte deverá ser feita por meio de
peticionamento eletrônico, sob pena de ser considerada como não realizada, nos termos da Resolução nº 511/2011, do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: JOSE CARLOS JARDIM PEREIRA (OAB 326989/
SP)
Processo 1007200-85.2022.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO ADMINISTRATIVO
E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Militar-Sistema Remuneratório e Benefícios-Descontos Indevidos - Ricardo de
Oliveira Corte Filho - Vistos. Tendo em vista a impossibilidade de autocomposição pela parte ré, por ausência de poderes para
transigir de seus procuradores, fica dispensada a realização de audiência de tentativa de conciliação, nos termos do art. 334,
§4º, II, do NCPC. Pois bem. Em seu art. 1.059, o Novo Código de Processo Civil determina que à tutela provisória requerida
contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7º, § 2º, da
Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009. O art. 1º da Lei nº 8.437/1992 afirma que “Não será cabível medida liminar contra atos
do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que
providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal” (grifei).
Já o art. 7º, § 2º, da Lei do Mandado de Segurança (Lei nº 12.016/2009), preconiza que “Não será concedida medida liminar
que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a
reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de
qualquer natureza” (por mim destacado). Assim, por expressa vedação legal e também considerando a presunção de legalidade
dos atos provenientes da administração pública, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada, devendo-se assegurar o contraditório
e a ampla defesa à Fazenda Pública. Cite-se a requerida para que apresente resposta no prazo legal. Deve ficar consignado
que, por se tratar de processo que tramita sob a forma digital, eventual manifestação da parte deverá ser feita por meio de
peticionamento eletrônico, sob pena de ser considerada como não realizada, nos termos da Resolução nº 511/2011, do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: JOSÉ FRANSCISCO BRAGA (OAB 337434/SP)
Processo 1009860-91.2018.8.26.0320 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Indústrias
Máquinas D’Andrea S/A - Vistos. Fls. 84 - Ciência às partes acerca da localização e inclusão da restrição de “Transferência”,
em relação ao veículo de placa “CVZ-3797”, de propriedade da parte executada, mediante acesso ao sistema RENAJUD.
Sem prejuízo, intime-se a parte exequente, através do Portal Eletrônico, para se manifestar, requerendo o que de direito, no
prazo legal. Após, tornem-me conclusos. Intime-se a Municipalidade de Limeira, através do Portal Eletrônico. Intime-se. - ADV:
REYNALDO COSENZA (OAB 32844/SP), DANIELA RAGAZZO COSENZA (OAB 263365/SP)
Processo 1010138-24.2020.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Demissão ou Exoneração - V.C.S. - Vistos. Intime-se
a autora para apresentar as contrarrazões de apelação, considerando o oferecimento de recurso de apelação pela parte autora,
ora apelante ( ), no prazo legal. Após, cumprido pela serventia o Provimento CG nº 01/2020 (D.J.E. 22/01/2020 - Caderno
Administrativo pág. 30/33), encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público, com as nossas
homenagens. Intime-se. - ADV: MERILISA ESTEVES DE OLIVEIRA TEDESCO (OAB 186278/SP)
Processo 1012254-08.2017.8.26.0320 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Intervias Arteris S.a. - Concessionária de Rodovias do Interior Paulista S/A - Intervias - Arteris - Companhia Agrícola São Jerônimo - Vistos.
Pág.382/383: Providencie o necessário. Intime-se. Limeira, 02 de maio de 2022. - ADV: ALEXANDRE EDUARDO BEDO LOPES
(OAB 300598/SP), RICARDO AJONA (OAB 213980/SP), SAMUEL PASQUINI (OAB 185819/SP), ROGERIO ALESSANDRE DE
OLIVEIRA CASTRO (OAB 121133/SP)
Processo 1504742-48.2016.8.26.0320 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Marcelo Menconi Vistos. Expeça-se o necessário para a citação do executado, nos termos requeridos. Int. - ADV: ROBERVAL MAZOTTI (OAB
97329/SP)
Processo 1510861-88.2017.8.26.0320 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Jefferson Missaglia
- Vistos. Expeça-se o necessário para a citação do executado, nos termos requeridos. Int. - ADV: JOSE CARLOS PAZELLI
JUNIOR (OAB 144082/SP)
LINS
Cível
Distribuidor Cível
RELAÇÃO DOS FEITOS CÍVEIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DE LINS EM 29/04/2022
PROCESSO :
1002038-06.2022.8.26.0322
CLASSE
:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA
REQTE
: Heriquis Custódio
ADVOGADO : 412744/SP - Kahik de Souza Barbosa
REQDO
: DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO
VARA:
VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
PROCESSO :
1002039-88.2022.8.26.0322
CLASSE
:
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL
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