Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: terça-feira, 3 de maio de 2022 - Página 2391

  1. Página inicial  > 
« 2391 »
TJSP 03/05/2022 - Pág. 2391 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 3 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3497

2391

Vistos. Mediante a certidão de fls.666, aguarde-se manifestação no arquivo. Eventual pedido de desarquivamento deverá vir
acompanhado da taxa pertinente. Int. - ADV: MANUEL EDUARDO DE SOUSA SANTOS NETO (OAB 144423/SP), RICARDO
LOPES GODOY (OAB 321781/SP)
Processo 1000807-27.2021.8.26.0338 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Alexandre Bertossi Heidrich - Ante o exposto, e por tudo o que consta nos autos, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido,
extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR
rescindida a locação e DECRETAR o despejo dos corréus do imóvel referido na inicial, com fundamento no artigo 9º, inciso III,
da Lei nº 8.245/91; e b) CONDENAR os corréus, solidariamente, ao pagamento do débito dos alugueres vencidos a partir de
novembro/2020 e vincendos até a data de desocupação do imóvel, bem como fatura da água de janeiro/2021, sobre os quais
deverão incidir multa moratório, correção monetária pela Tabela Prática do E. TJSP e juros de mora de 1% (um por cento) ao
mês, ambos a contar da data do respectivo inadimplemento, devendo ser descontado o valor da caução que também deverá ser
atualizada pelos mesmos índices citados, e CONDENAR os corréus, solidariamente, no pagamento da multa contratual no importe
de R$ 10.200,00, tudo conforme os termos da fundamentação. Notifiquem-se os corréus, imediatamente, para desocuparem
voluntariamente o imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo coercitivo, nos termos do artigo 63, parágrafo 1º,
alínea “b”, da Lei nº 8.245/91. Ante asucumbênciarecíproca, e nos termos do disposto nos artigos 85, § 14, in fine, e 86, caput,
ambos do CPC, a parte autora arcará com 70% (setenta por cento) e a parte requerida com 30% (trinta por cento) das custas e
despesas processuais. Com base no artigo 85, § 2º, do CPC, condeno a parte autora a pagarhonorários advocatícios que fixo
em 10% do que valor que sucumbiu (R$ 10.200,00 uma multa contratual + R$ 7.199,49 honorários advocatícios), observada a
gratuidade judiciária deferia à parte autora (art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC). Já os honorários devidos pela parte requerida, que ficou
sucumbente em parte, fixo em 20% do valor da condenação atualizado (art. 85, § 2º, CPC), de forma solidária entre os corréus.
Nos termos do § 16 do art. 85 do CPC, o valor dos honorários advocatícios será corrigido monetariamente a partir da data de
prolação desta sentença e acrescidos de juros de mora legais de 1% (um por cento) ao mês a partir do trânsito em julgado. No
caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% (dois por cento) sobre
o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10% (dez
por cento), nos termos do § 3º do mesmo artigo. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática
estabelecida pelo NCPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010 do NCPC) , sem
nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de legal. Havendo recurso adesivo, também
deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhemse os autos ao Egrégio Tribunal “ad quem”, com as anotações e cautelas de praxe e com as nossas homenagens (art. 1.010,
§3º CPC/15). Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. I. C. - ADV: MARCUS VINICIUS CORRADINI
COLBER (OAB 388169/SP)
Processo 1000890-43.2021.8.26.0338 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento - Mak
Negocios Imobiliarios Ltda - Vistos. Fls. 126: defiro. Expeça-se o necessário. No mais, caso negativa a tentativa de citação no
endereço indicado às fls. 126 e, mediante o recolhimento das custas, defiro a realização de pesquisa de endereço do requerido,
pelos sistemas SISBAJUD e INFOJUD. Oportunamente, tornem conclusos. Int. - ADV: MOISES MARQUES DO NASCIMENTO
(OAB 327578/SP)
Processo 1000955-04.2022.8.26.0338 - Adoção - Adoção de Criança - P.N.V.M., registrado civilmente como A.N.V.M. Vistos. Providencie-se o requerido pelo Ministério Público, em 5 (cinco) dias. Int. - ADV: REGINA MARILIA PRADO MANSSUR
(OAB 80390/SP)
Processo 1001026-06.2022.8.26.0338 - Carta Precatória Cível - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
Bens (nº 00000697920198260450 - 2ª Vara da Comara de Piracaia SP) - Thiago Roberto Silva - Vistos. Expeça-se o necessário
ao cumprimento do ato, estando autorizado, se necessário, reforço policial e arrombamento com o intuito de se possibilitar o
cumprimento da ordem. Para tanto, servirá este despacho como ofício, a ser apresentado às autoridades policiais. Servirá o
presente, por cópia digitada, como mandado. Oportunamente, devolva-se, com as homenagens de praxe. Intime-se. - ADV: LUIZ
GONZAGA PEÇANHA MORAES (OAB 103592/SP)
Processo 1001033-95.2022.8.26.0338 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Ali Hussein Mohamad Hussein
- - Hania Ali Hussein - - Amir Ali Hussein, - - Mounir Ali Hussein - - Moufid Ali Hussein - Vistos. Corrija-se o assunto processual,
pois se trata de usucapião extraordinária. Esclareça-se se foram partilhados os bens e direitos de Hania ou se seus filhos
pretendem usucapir por serem possuidores. Juntem-se certidões de distribuição vintenária em nome dos autores e da ré,
bem como certidões de objeto e pé de eventuais processos de natureza possessória ou petitória, além de certidão do alvará
judicial mencionado na inicial. Apresente-se planta do imóvel ou memorial descritivo. Prazo de 30 (trinta) dias. Intime-se. - ADV:
TATIANA GOBBI MAIA (OAB 269492/SP)
Processo 1001085-91.2022.8.26.0338 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Maria Helena Martins
Franca - Vistos. O pretendido cancelamento deve ser promovido de forma admistrativa, junto ao Registrador. Caso haja recusa
imotivada do Registrador ou de qualquer envolvido, então será cabível o ajuizamento da ação, mas de natureza contenciosa,
não como procedimento de jurisdição voluntária. Assim, concedo prazo de 15 (quinze) dias para que se explicite o interesse de
agir. Intime-se. - ADV: MARIA HELENA MARTINS FRANCA (OAB 27096/RJ)
Processo 1001092-83.2022.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI
- Elza Rodrigues - Vistos. De ofício, reconheço a incompetência absoluta para conhecimento da presente demanda. Com efeito,
nos termos do artigo 2º, §4º, da Lei nº 12.153/09, os Juizados Especiais da Fazenda Pública têm competência absoluta para
processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o
valor de sessenta salários mínimos, e, nas comarcas do Estado onde não houver sido instalado Juizado Especial das Fazendas
Públicas, segundo dispõe o artigo 600 da NSCGJ e do Provimento CSM nº 2.203/14, ficam designados para processamento
das ações de competência do JEFAZ: (...) III - os Anexos de Juizado Especial, nas comarcas onde não haja Vara da Fazenda
Pública e de Juizado Especial, designados os Juízes das Varas Cíveis ou Cumulativas para o julgamento (grifos nossos). Como
se vê, em se tratando de matéria afeta à Lei nº 12.153/09 (causas cíveis de interesse dos Estados e dos Municípios, até o valor
de sessenta salários mínimos), o feito deve mesmo tramitar perante o Anexo de Juizado Especial da Comarca, sob o rito do
Juizado Especial da Fazenda Pública. Assim já se decidiu: Apelação - Acidente de Trânsito Fazenda Pública no polo passivo
Causa com valor inferior à sessenta salários mínimos Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública ou, na
sua falta na Comarca, da Vara da Fazenda Pública ou, ainda, caso esta também não tenha sido instalada, do Juizado Especial
(cível ou cumulativo) ou de anexo de juizado com função cumulativa exercida por juiz da Comarca Precedentes da Câmara
Especial desta Corte, em conflito de competência Previsão expressa da Lei Federal n.º 12.153/09 e do Provimento 2.203/14 do
Conselho Superior da Magistratura desta Corte. Tratando-se de causa contra Fazenda Pública, com valor inferior a sessenta
salários mínimos, é absoluta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme à Lei n.º 12.153, de 22 de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo