TJSP 03/05/2022 - Pág. 2596 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 3 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3497
2596
Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da justiça gratuita, pois comprovada a impossibilidade de arcar com as custas
processuais. Sem condenação em sucumbência nesta instância (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Enunciado 39 do FOJESP: O
preparo no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas
quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso e deverá corresponder à soma das parcelas previstas nos incisos I e
II do art. 4º da Lei 11.608/03, sendo no mínimo 5 UFESP para cada parcela, em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da
Lei 9.099/95, sem prejuízo do recolhimento de porte de remessa e retorno. Serão observadas a UFESP da data de interposição
do recurso, e o valor atualizado da causa. O porte de remessa e retorno não é devido nos processos digitais. Enunciado 40 do
FOJESP 40: Na hipótese de não se proceder ao recolhimento integral do preparo recursal no prazo do artigo 42 da Lei 9.099/95,
o recurso será considerado deserto, sendo inaplicável o artigo 1007, § 2º do Código de Processo Civil. P. I. - ADV: LAURO
FRANCHOZA (OAB 278099/SP), ANDERSON CLAYTON ROSOLEM (OAB 242940/SP)
Processo 1000199-65.2022.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Clara Maria José Siqueira Wilson Fermiciano - Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo a que chegaram as partes. Interrompase o bloqueio de ativos e expeça-se MLE ao exequente, conforme formulário juntado. Com o pagamento, intime-se o exequente
de tal, oportunidade na qual deverá informar se houve quitação do remanescente. Intime-se. - ADV: ALBERTO CÉSAR XAVIER
DOS SANTOS (OAB 420165/SP), CARLOS CAMARGO (OAB 405003/SP), MAURICIO JOSE ERCOLE (OAB 152418/SP)
Processo 1000385-88.2022.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Beatriz Boso Stabile Simei
Me - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: MAYRA CRISTINA BAGLIOTTI (OAB
249116/SP)
Processo 1000436-70.2020.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Lilian Clarice Neri Santos
- Vistos. Considerando que a exequente nega que tenha recebido parcela do acordo fora dos autos, intime-se o executado
Adienilson para que comprove o pagamento das parcelas pagas do acordo, vez que dos autos só consta o depósito feito em
06/12/2021. Int. - ADV: CARLOS CAMARGO (OAB 405003/SP), ALBERTO CÉSAR XAVIER DOS SANTOS (OAB 420165/SP)
Processo 1000500-46.2021.8.26.0347 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO
TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - José Claudemir Vieira de Andrade Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU e outros - Pelo exposto, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para condenar a requerida Mariluce Varini Silva a pagar ao autor José Claudemir
Vieira de Andrade o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, importância esta que deverá ser corrigida a
partir da presente sentença e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. Deverá a a requerida
Prefeitura de Matão, por economia processual, providenciar a alteração no cadastro do imóvel com cadastro n. 22768, inscrição
251-11-38-0370-01-030-3 para o nome da requerida Mariluce Varini Silva. Sem condenação em sucumbência nesta instância
(art. 55 da Lei n. 9.099/95). Enunciado 39 do FOJESP: O preparo no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, sob pena de
deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso e
deverá corresponder à soma das parcelas previstas nos incisos I e II do art. 4º da Lei 11.608/03, sendo no mínimo 5 UFESP
para cada parcela, em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95, sem prejuízo do recolhimento de porte de
remessa e retorno. Nos termos do Comunicado 1530/2021, da Corregedoria Geral da Justiça, integram ainda o preparo as
despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do oficial
de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais). Serão observadas
a UFESP da data de interposição do recurso, e o valor atualizado da causa. O porte de remessa e retorno não é devido nos
processos digitais. Enunciado 40 do FOJESP 40. Na hipótese de não se proceder ao recolhimento integral do preparo recursal
no prazo do artigo 42 da Lei 9.099/95, o recurso será considerado deserto, sendo inaplicável o artigo 1007, § 2º do Código de
Processo Civil. P. I - ADV: LEONARDO FURQUIM DE FARIA (OAB 307731/SP), MARIANA ZAVATI ZAVITOSKI (OAB 419454/
SP), MARIA LAURA LOURENÇO DE ARNALDO SILVA (OAB 401368/SP)
Processo 1000582-14.2020.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Mistro e Mistro Comércio de Tintas
Ltda - Me - Vistos. Considerando que há dinheiro pendente da transferência do SISBAJUD e que o processo foi extinto pelo
pagamento, determino o levantamento do dinheiro em favor do executado. Intime-o para que informe conta bancária para
transferência dos valores penhorados. As informações deverão ser encaminhadas ao endereço eletrônico do Juizado Especial
Cível e Criminal e-mail [email protected], acompanhadas de seus dados pessoais (nome completo e CPF) e dados da conta
(banco, agência, número da conta com digito, tipo de conta: corrente ou poupança). Com a informação dos dados bancários,
expeça-se MLE. Após, ao arquivo. Int. - ADV: ISABELLA DEL PILAR COSTA (OAB 381201/SP), GABRIELLA DEL PILAR COSTA
(OAB 381567/SP)
Processo 1000662-07.2022.8.26.0347 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - R.K. - C.
- - P.R.M.E.E. - Vistos. Fls. 189: Defiro. Int. - ADV: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB 185570/SP), MARILIA
NATALIA DA SILVA (OAB 304183/SP), GUSTAVO VISEU (OAB 117417/SP)
Processo 1000678-58.2022.8.26.0347 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Antonio Baptista Junior
- Vistos. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95. A ação é procedente. O(A) requerido(a) foi regularmente
citado(a) e intimado(a) a apresentar resposta no prazo legal. Não o fez. Dessa forma, são aceitos como verdadeiros os
argumentos da parte autora. Pelo exposto JULGO PROCEDENTE a ação e condeno o(a) requerido(a): 1 a consertar o produto
adquirido pelo autor, XBOX ONE X, sem custos, no prazo de 30 dias, a substituição por outro não inferior a este ou ainda a
restituição da quantia paga pelo consumidor, R$2.500,00, devidamente atualizada desde o ajuizamento da ação e acrescida de
juros de 1% ao mês desde a citação; 2 ao pagamento de R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) a título de danos morais, importância
esta que deverá ser corrigida a partir da presente sentença e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a
citação. Indefiro os benefícios da justiça gratuita, pois não comprovada a impossibilidade de arcar com as custas processuais.
Sem condenação em custas e honorários nesta fase processual. Enunciado 39 do FOJESP: O preparo no Sistema dos Juizados
Especiais Cíveis, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes
à interposição do recurso e deverá corresponder à soma das parcelas previstas nos incisos I e II do art. 4º da Lei 11.608/03,
sendo no mínimo 5 UFESP para cada parcela, em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95, sem prejuízo
do recolhimento de porte de remessa e retorno. Nos termos do Comunicado 1530/2021, da Corregedoria Geral da Justiça,
integram ainda o preparo as despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas
postais, diligências do oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação
de editais). Serão observadas a UFESP da data de interposição do recurso, e o valor atualizado da causa. O porte de remessa
e retorno não é devido nos processos digitais. Enunciado 40 do FOJESP 40. Na hipótese de não se proceder ao recolhimento
integral do preparo recursal no prazo do artigo 42 da Lei 9.099/95, o recurso será considerado deserto, sendo inaplicável o
artigo 1007, § 2º do Código de Processo Civil. P.I - ADV: MARCOS AUGUSTO IGNACIO (OAB 293851/SP)
Processo 1000703-71.2022.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Willians Fabiano Antunes - Me Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º