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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 3 de maio de 2022 - Página 2924

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TJSP 03/05/2022 - Pág. 2924 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 3 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3497

2924

papel. A citação será acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos
documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o
exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no
prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir
outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com
contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção
com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Intime-se. - ADV: ANA NÚBIA
DOS SANTOS (OAB 439574/SP), GABRIEL FERNANDES TERENCIO (OAB 325391/SP), ANDRE LUIS SEVESTRIN TERENCIO
(OAB 317660/SP)
Processo 1006564-93.2022.8.26.0361 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Gilson
Francisco da Silva - Providencie o requerente, em cinco dias, a complementação da diligência do Sr. Oficial de Justiça. Int ADV: FÁBIO DE OLIVEIRA ROSA TORRES (OAB 259814/SP)
Processo 1006733-80.2022.8.26.0361 - Embargos à Execução - Cabimento / Interesse Processual - Clayton Rodrigues Vistos. Mantenho a decisão proferida por seus próprios fundamentos, não havendo nada a ser reconsiderado. Aguarde-se o
decurso do prazo para recolhimentos das taxas judiciais. Intime-se. - ADV: MARCO ANTONIO PINTO SOARES JUNIOR (OAB
162470/SP), MARCO ANTONIO PINTO SOARES (OAB 59479/SP)
Processo 1006786-61.2022.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Emanuel Lucio
Citrangulo - Vistos. Os autos contêm elementos objetivos que atentam contra a declaração de pobreza da parte autora. Isso
porque a declaração de Imposto de Renda apresentada demonstra que tem condições de efetuar o pagamento das taxas
judiciais, impedindo, inclusive a aceitação sem reservas da declaração de pobreza. Indefiro, pois, o pedido de gratuidade
processual. Deverá recolher as taxas judiciais e taxas postais, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial (art.
321 do CPC). Intime-se. - ADV: FERNANDA BORGES CARVALHO MARÇULI SALOMÃO (OAB 343301/SP)
Processo 1006921-83.2016.8.26.0361/01 - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - I.D.P. - M.P.C.A. e outro - Simone
Maria Esteves dos Santos - Vistos. Defiro a pesquisa solicitada, por meio de Alvará Judicial autorizando o credor a requerer as
informações diretamente aos órgãos que as detêm, exceto Serasa, Bacen, Justiça Eleitoral, Receita Federal e Detran, cujas
pesquisas são eletrônicas. Sem prejudicar, mas beneficiando os credores, o sistema de expedição de alvará é mais prático e
menos oneroso (como se sabe, alvará é o instrumento da autorização) autorizando o interessado a requerer as informações
junto a cada um dos órgãos de informação, os quais responderão diretamente ao Juízo. Se houver interesse na consulta a
mais de um órgão ou empresa, o credor providenciará a extração de tantas cópias autenticadas do alvará quanto precisar.
Expeça-se alvará, com o prazo de 30 dias. Indefiro a medida de coerção pleiteada por sua atipicidade. A simples ausência
de quitação da dívida não autoriza a suspensão de direitos que restringem as liberdades individuais, como suspensão do
direito de dirigir, apreensão de passaporte, proibição de participar de concursos públicos ou licitações, como forma de garantir
pagamento de dívida civil. Medidas desse tipo somente servem como punição pela insuficiência patrimonial da parte executada
do que propriamente com a coerção de alguém sem bens, desvirtuando a finalidade objetiva da norma, que apenas buscou
criar mecanismos para evitar condutas furtivas daqueles que detém a capacidade de pagar, mas ocultam seu patrimônio. As
medidas solicitadas pela parte exequente representam restrição a liberdades individuais em razão de dívida civil e, por isso,
violam a Constituição. Apenas a lei pode autorizar a restrição de direitos não-patrimoniais para o cumprimento de prestações
pecuniárias e isso desde que respeitados os direitos fundamentais. Ademais, é certo que a legislação processual estabelece
que a responsabilidade do devedor, para fins de cumprimento de suas obrigações, é patrimonial e não pessoal (ressalvados por
lei os débitos de natureza alimentar). O O Código de Processo Civil em seu Art. 789 deixa claro que o devedor responde com
todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei. O
Art. 8º do mesmo estatuto estabelece que ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do
bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade,
a legalidade, a publicidade e a eficiência. Neste contexto, indefiro as medidas de coerção ora pretendidas, por considerá-las
desproporcionais, não vislumbrando como restringir a esfera jurídica do executado em tal patamar, restringindo-se sua liberdade
de locomoção, mediante suspensão de sua CNH ou apreensão de seu eventual passaporte ou ainda bloqueio de seus cartões
de crédito, ou quaisquer outras coisas semelhantes. Int. - ADV: EDIMO JOSE ANDREUCCI JUNIOR (OAB 147112/SP), FELIPE
STUART CHUMBINHO (OAB 429032/SP), DRIELLY CRISTINE RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 438104/SP)
Processo 1007199-74.2022.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Intertexto Educacional Eireli Vistos. Para maior celeridade processual, deixo de designar, por ora, a audiência para tentativa de conciliação das partes, ainda
mais considerando que a composição pode ser tentada em qualquer momento processual. Cite-se a parte requerida, constando
que o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de
veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Quando da citação deverá constar expressamente da
carta rogatória que se trata o presente feito de processo digital e que eventual defesa ofertada deverá observar essa forma, não
sendo admitida defesa em papel. A citação será acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra
da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e
6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se
a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá
informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar
em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo
formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Intimese. - ADV: RICARDO AUGUSTO DE AZEVEDO AROUCA (OAB 17610/SP), TIAGO TRENTINELLA MORAIS DA SILVA (OAB
208444/SP)
Processo 1007282-90.2022.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Jennifer Augusta da Silva - Vistos. Determino à parte requerente a correção do cadastro processual, no prazo de 15 dias, sob
pena de indeferimento da inicial, para proceder a REORGANIZAÇÃO dos documentos com a sua devida ORDEM DE SUCESSÃO
na pasta do processo digital do SAJ, nos exatos termos do artigo 1197 das NSCGJ Os documentos carregados no sistema foram
juntados aleatoriamente, sem seguir a ordem de sucessão natural determinada nas Normas da Corregedoria Geral de Justiça,
inviabilizando o acesso à parte contrária, ofendendo, assim, o devido processo legal ao inibir o completo contraditório (CF,
art. 5º, LIV e LV). Para a reordenação dos documentos, é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.
jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \>
Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está
disponível na página: http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Int. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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