TJSP 03/05/2022 - Pág. 3136 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 3 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3497
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Processo 1002131-77.2021.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Juliano Machado - Ficam
as partes intimadas da designação da perícia de fls 173. O procurador da parte autora deverá providenciar o comparecimento de
seu constituinte no local, dia e hora marcados. Eventual ausência injustificada acarretará preclusão da prova. - ADV: IVANILDA
BORGES FERREIRA (OAB 252116/SP)
Processo 1002642-41.2022.8.26.0362 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1007756-11.2021.8.26.0001 - 3ª Vara da Família
e Sucessões - Foro Regional I - Santana) - Carlos Ricardo Machado de Oliveira - - Tainara Amanda Alves Martins - Vistos.
Cumpra-se com urgencia servindo a Precatória como mandado, diante da audiência próxima designada. Após, comuniquese o Juízo Deprecante por e-mail/malote digital e devolva-se com nossas homenagens. Intime-se. - ADV: FERNANDA ROLO
PEREIRA BORGES (OAB 408618/SP)
Processo 1004647-41.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Regulamentação de Visitas - J.F.P. - G.D. - Manifestemse as partes sobre o laudo pericial no prazo de 15 dias. - ADV: IVONE APARECIDA CIPRIANO GONÇALVES (OAB 219564/SP),
JOSE ALVES BATISTA NETO (OAB 111165/SP)
Processo 1005700-86.2021.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOLiquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Diogo Contessoto da Silva - Jose Roberto Ferreira
Junior - Vistos. 1.Nada a deliberar quanto à impugnação da justiça gratuita formulada pelo requerido, pois se quer fora
concedida. 2.Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, porquanto ao juiz cabe determinar as provas necessárias
ao julgamento do mérito, uma vez que é ele o destinatário da prova (CPC, arts. 370 e 375); especifiquem as partes as provas
que eventualmente pretendem produzir. Saliento que não serão consideradas as provas indicadas de forma genérica na petição
inicial ou na contestação, devendo as partes justificá-las fundamentadamente e indicar qual a efetividade da prova ao caso
concreto. Desde já, fica consignado que eventual pedido de produção de prova oral será analisada detidamente a sua pertinência
para elucidação da dinâmica dos fatos, inclusive e notadamente se consiste em testemunha ocular do evento, pois não há prova
oral relevante, por mais idônea e capacitada que seja a testemunha, capaz de infirmar a prova documental. Intime-se. - ADV:
JOSÉ ARTEIRO MARQUES (OAB 198471/SP), EUGENIO PACHELLY MARQUES (OAB 322386/SP), KELLY DE ARAUJO (OAB
363633/SP), RAINE DOS SANTOS LOPES (OAB 405092/SP)
Processo 1005828-77.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Edna Marcia Pancieri
Cardoso - Em cinco (5) dias, manifeste(m)-se o(a) autor(a)/exequente sobre os cálculos apresentados pelo Instituto-réu/
executado - ADV: GELSON LUIS GONÇALVES QUIRINO (OAB 214319/SP), RICARDO ALEXANDRE DA SILVA (OAB 212822/
SP)
Processo 1005950-90.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Guarda - M.C.V.S. - W.H.S.S. - Manifestem-se as
partes sobre o laudo pericial no prazo de 15 dias. - ADV: LUIS ALBERTO ALVES VALLIM (OAB 111576/SP), LUIZ HENRIQUE
DA SILVA PINTO (OAB 261692/SP)
Processo 1009219-74.2018.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - C.G.O.M. - Vistos.
Ciência às partes da designação do Estudo Social. Fica a parte intimada a partir da publicação deste despacho. Intime-se a ré
por mandado. Int. - ADV: JOSE ROBERTO STABILE (OAB 43831/SP)
3ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO FERNANDO COLHADO MENDES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANA PATRÍCIA MENDES BALDERI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0651/2020
Processo 0029884-17.2020.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão - A.P.B. - Vistos. Analisando os
documentos de fls. 66/69, entendo que o(a) impetrante(a) não é pobre na acepção jurídica do termo, tendo em vista que seus
rendimentos mensais ultrapassam 03 salários mínimos, critério este utilizado por este juízo. Registre-se ainda, que ante o
valor atribuído à causa, as custas processuais são devidas no valor mínimo estabelecido no artigo 4º, § 1º, da Lei 11608/2003.
Portanto, pode o impetrante custear o processo sem prejuízo do próprio sustento e familiar. Assim, INDEFIRO o pedido de
gratuidade. Providencie o recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, bem como da taxa previdenciária relativa
à procuração ad judicia, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Int. - ADV: GUILHERME
WIENEKE PESSÔA DE SOUZA (OAB 368187/SP), ARGEU ALENCAR DA SILVA (OAB 439585/SP)
Processo 1001364-78.2017.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - S.B.S. e outro - F.D.M. - R.C.F. - Vistos. Fls. 103/112: Junte o executado extrato bancário dos últimos três meses das contas onde foram bloqueados os
valores, a fim de se demonstrar o quanto alegado. Após, tornem conclusos, com urgência. Intime-se. - ADV: NEILDES ARAUJO
AGUIAR DI GESU (OAB 217897/SP), JONY CEZAR DE LIMA CURCIO (OAB 322801/SP)
Processo 1006054-48.2020.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Busca e Apreensão de Menores - D.F.M. - Vistos.
Tratam-se os presentes autos de Ação de Busca e Apreensão de menor. Narra a petição inicial que a autora é detentora da guarda
dos menores, qual fora fixada em sentença proferida nos autos Processo 1002538-83.2017.8.26.0084. Que no dia 28.12.2019 o
genitor levou as crianças para passar uns dias em sua companhia na cidade onde reside (Itaperaba/BA) e que desde então este
vem criando obstáculos para trazer as crianças de volta. Que por conta da pandemia “para preservar a saúde de seus filhos...
A autora até então se mostrou complacente com a situação, afim de evitar que os mesmos pudessem ser expostos ao contágio
pela doença...” Contudo, recentemente o requerido disse-lhe que “as crianças de lá não saem mais”, razão pela qual ingressou
com a presente ação. É o breve relatório. Decido. Entendo ser este juízo incompetente para apreciação da matéria. É que, como
apontado no relatório, os menores estão residindo com o réu há um ano, fato esse que implica na competência da Comarca
onde se encontram no momento. Ou seja, em que pese o fato de a guardiã legal residir neste município, a competência do juízo
do foro do domicílio do guardião de fato deve prevalecer, na medida em que se constata que o melhor interesse dos menores
será atendido com o processamento e julgamento do feito no local aonde os infantes vem exercendo por um tempo considerável
suas atividades (TJSP, Conflito de Competência nº 0029414-82.2019.8.26.0000, Câmara Especial, Rel. Ana Lucia Romanhole
Martucci, DJ 16/09/2019, g. n.). Posto isso, determino a remessa dos autos ao juízo da Comarca de Itaberaba/BA, com as
nossas homenagens. Deixo de apreciar o pedido liminar, tendo em vista que não há nos autos informação que demonstre
situação de risco dos menores, notadamente em razão do longo período de convívio com o réu. Antes de se remeter os autos ao
distribuidor, expeça-se certidão de honorários em favor da patrona nomeada pelo convenio Defensoria Pública OAB. Ciência ao
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