TJSP 03/05/2022 - Pág. 3693 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 3 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3497
3693
Processo 0003394-95.2022.8.26.0405 (processo principal 1020595-88.2019.8.26.0405) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Fixação - M.C.L.R.T. - M.R.T. - Vistos, etc. Para que produza os seus devidos e legais efeitos jurídicos, com a
concordância da Drª. Promotora de Justiça a fls.48, HOMOLOGO por sentença, o acordo a que chegaram as partes as fls.38/39,
43/44 e 52, com relação ao pagamento das prestações da pensão alimentícia, nestes autos da ação de Execução de Alimentos,
requerida por M. C. L. R. Tirador contra M. R. T., julgando consequentemente EXTINTO o processo, com julgamento do
mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”c.C. Art. 925 do Código de Processo Civil. Se necessário for, defiro
honorários a(o) patrona(o) nomeada(o) em percentual a ser definido pela Defensoria Pública, ante sua atuação no presente
feito. Ante o acordo avençado, homologo a desistência do prazo recursal, arquivando-se os autos com as cautelas legais.
Ciência ao Ministério Público. P.R.I. - ADV: EMANUEL BASSINELLO SILVA (OAB 354032/SP), MARCOS ANTONIO BENALLIA
(OAB 345830/SP), DANILO BARBOSA QUADROS (OAB 85855/SP)
Processo 0004957-27.2022.8.26.0405 (processo principal 0032550-80.2012.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Guarda - K.F.S.A. - Vistos, Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Intime-se a parte executada, para, em 3 dias, efetuar o
pagamento das parcelas anteriores ao início da execução e das que se vencerem no seu curso, provar que o fez ou justificar
a impossibilidade de fazê-lo. Fica a parte executada desde já advertida de que somente a comprovação de fato que gere
a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento. Registre-se que se a parte executada não pagar ou se a
justificativa apresentada não for aceita, poderá ser decretada sua prisão, em regime fechado, pelo prazo de 1 (um) a 3 (três)
meses. Anote-se que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações
anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. O cumprimento da pena, por sua vez, não
exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas. Decorridos, diga a parte exequente, em três dias, sobre
eventual justificação ou ausência dela e, após, abra-se vista ao Ministério Público. Desde logo, fica deferida pesquisa via Sistema
Siel, mediante recolhimento da respectiva taxa, se o caso. Em sendo novo endereço, tente-se a efetivação da diligencia. Caso
retorne endereços já diligenciados, certifique-se, manifestando a parte interssada, no prazo legal. Ainda, havendo necessidade,
defiro os benefícios do §2º do artigo 212 do CPC, bem como a citação por hora certa, ficando ao encargo do Sr. Oficial de Justiça
a verificação da ocultação. Efetuada a citação por hora certa, regularize-se na forma do art. 254 do Código de Processo Civil,
comunicando-se a(o) ré(u). Via digitalmente assinada da decisão servirá como carta de intimação. Sem sucesso a intimação
por carta, SERVIRÁ DESDE LOGO a presente como mandado ou carta precatória, conforme art. 2º da Resolução 742/2016.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. “NOTA DO CARTÓRIO: art. 132, § único das NSCGJ: É vedado ao servidor dos
oficios de justiça prestar informações por telefone aos advogados, aos membros do Ministério Publico, às partes e ao publico em
geral acerca dos atos e termos do processo”. - ADV: ANDREA DE LIMA MELCHIOR (OAB 149480/SP)
Processo 0007230-13.2021.8.26.0405 (processo principal 0013568-57.2008.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - G.P.S.
- Vistos, etc. HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado por G. P. dos S.,
na ação de Cumprimento de Sentença - Alimentos que ajuizou contra E. dos S., e JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento
do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas pelos autores. Não tendo a autora no
pedido de desistência da ação feito qualquer ressalva, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (art. 1.000, §
único do mesmo codex) e determino que publicada esta na imprensa, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos
com as cautelas de praxe. Se necessário for, havendo nomeação de Defensor Dativo devidamente juntada aos autos, desde
já defiro honorários a(o) patrona(o) nomeada(o) em percentual a ser definido pela Defensoria Publica, ante sua atuação no
presente feito. Expeça-se certidão. P.R.I. - ADV: EDSON CARVALHO DOS SANTOS (OAB 38193/SP), NANCI CARVALHO DOS
SANTOS (OAB 273942/SP)
Processo 0008339-62.2021.8.26.0405 (processo principal 1009520-18.2020.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Fixação - E.C.N. - R.N.S. - Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença na qual o executado alegou, em síntese,
desemprego, problemas financeiros e necessidade de auxiliar seus outros dois filhos menores. Referiu auxiliar na mantença
da menor efetuando compra de roupas, remédios, cuidados médicos e depósitos mensais na conta da genitora da menor. Em
sua manifestação a exequente refutou todas as alegações do executado. Referiu ser inaceitável a compensação dos alegados
pagamentos in natura. Relatou que não ocorreram pagamentos em dinheiro à genitora da impugnada. Em que pese os argumentos
expostos pelo executado, não trouxe aos autos qualquer documento que comprove a existência de acordo extrajudicial, sequer
comprovou os alegados pagamentos em espécie, e por certo presentes e mimos dados à sua filha, por mera liberalidade, não
servem de comprovação do pagamento da pensão alimentícia à menor, sendo inadmissível a compensação de tais valores,
e por certo que tal alegação não justifica o inadimplemento da obrigação alimentar para com sua filha, pois é seu dever agir
com esforços em prol de uma paternidade responsável, auxiliando na mantença de sua filha, rotineiramente. Assim, desacolho
a impugnação e determino o prosseguimento do feito. Defiro o levantamento do valor de fls. 59/61 em favor da exequente,
devendo a Serventia observar o formulário MLE juntado à fl. 75. Quanto a solicitação de conversão do rito de penhora para o
de prisão já foi indeferido por este Juízo conforme fls. 57 e 85, não havendo que se falar em conversão para rito mais gravoso
neste feito. No mais, apresente a parte exequente nova planilha de cálculo do débito atualizado descontando os valores pagos,
manifestando-se em termos de prosseguimento do feito. Com a manifestação, vistas ao Ministério Público. Juntado o parecer
ministerial, tornem os autos conclusos para demais deliberações. - ADV: ANGELO MARCIO COSTA E SILVA (OAB 230058/SP),
FRANCINO FERREIRA TEIXEIRA CAFÉ (OAB 297204/SP)
Processo 0009453-36.2021.8.26.0405 (processo principal 1024333-55.2017.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Fixação
- P.V.P. - W.P.S. - Apresente a parte exequente, em cinco dias, planilha do débito atualizada abatendo-se todos pagamentos
comprovados nos autos, conforme documentos de fls. 47/50. Após, conclusos para deliberação acerca da justificativa
apresentada. - ADV: JAIRO MANOEL BATISTA (OAB 141629/SP), ALCEBIADES CARDOSO DE FARIA (OAB 115744/SP)
Processo 0010980-23.2021.8.26.0405 (processo principal 0041628-11.2006.8.26.0405) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - R.G.S.M. - Retro: Manifeste-se a parte autora acerca da resposta negativa do Mandado/AR
“não existe o número”, bem como das respostas dos ofícios, no prazo legal. - ADV: LILIAN BISARO PAULINO (OAB 196494/
SP)
Processo 0010985-45.2021.8.26.0405 (processo principal 1008588-64.2019.8.26.0405) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - S.V.S. - Vistos. Nos termos do despacho de fls.23/24, tente-se a citação por
Oficial de Justiça no endereço indicado às fls.61. Caso infrutífera a diligência, tente-se nos demais endereços de fls.62, também
por mandado. Servirá o presente despacho como mandado. Int. - ADV: BRUNA RAQUEL PANCHORRA FERREIRA DA SILVA
(OAB 227782/SP), LUIZA BRIGANTE CARBINATTO (OAB 452830/SP)
Processo 0012253-71.2020.8.26.0405 (processo principal 1011867-34.2014.8.26.0405) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - T.V.A.C. - - L.A.C. - Vistos. Antes de se deferir a citação por edital, efetuem-se
pesquisas de endereço do executado qualificado no cabeçalho deste através do Sisbajud. Int. - ADV: LUÍS ALFREDO SOUZA
CHIARANTANO PAVÃO (OAB 418992/SP)
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