TJSP 03/05/2022 - Pág. 3893 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 3 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3497
3893
em julgado, efetuadas as anotações de praxe, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: MAYARA CUPAIOL LUGAN (OAB 420050/
SP)
Processo 1000026-43.2022.8.26.0411 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Marcos Roberto
Straquicini - Vistos. Recebo os embargos, por tempestivos. Assiste razão o embargante. Verifica-se a existência de omissão, já
que não foi apreciado o pedido da ré de condenação do autor em litigância de má-fé e custas (fl. 80). Assim, diante da omissão
constatada na sentença de fls. 142/144, nos termos do artigo 1022, II, do Código de Processo Civil, retifico o dispositivo final da
sentença para que fique constando da seguinte forma: Ante o exposto, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo
Civil, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, em virtude da coisa julgada. Sem condenação por litigância de má fé, eis
que ausentes as hipóteses previstas no artigo 142 do Código de Processo Civel. Isento de custas e honorários sucumbenciais,
nos termos do art. 55, da lei n.º 9.099/95. Publique-se e intime-se.” Mantenha-se a sentença nos demais termos. Retifique-se no
registro da sentença. Intime-se. - ADV: IANARA HIPÓLITO BONINI (OAB 442825/SP)
Processo 1000597-14.2022.8.26.0411 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Diárias e Outras
Indenizações - Wesley Inacio da Silva - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO
IMPROCEDENTE a presente ação, proposta por WESLEY INÁCIO DA SILVA em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
DE SÃO PAULO. Isento de custas e honorários sucumbenciais, nos termos do art. 55, da lei n.º 9.099/95. P.I.C - ADV: DIEGO
HENRIQUE OLIVEIRA BUSTAMONTE (OAB 339033/SP)
Processo 1000637-93.2022.8.26.0411 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Descontos Indevidos Eduardo Batista Francisco - - Rodolfo Henrique Gomes Almeida - - Tatiana Moya de Oliveira Del Sal - Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE a ação movida por EDUARDO BATISTA FRANCISCO, RODOLFO HENRIQUE GOMES DE ALMEIDA e TATIANA
MOYA OLIVEIRA SAL em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para DETERMINAR que a ré não inclua
na base de cálculo do imposto de renda cobrado das partes autoras os valores a título de “auxílio transporte”, cessando a
retenção do imposto de renda sobre o auxílio transporte, bem como para CONDENAR a ré à restituição dos valores descontados
indevidamente, respeitada a prescrição quinquenal e eventual desconto do montante a ser repetido (em tendo havido a restituição
do imposto de renda). Para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o
efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente
desde o vencimento (art. 3º, EC 113/2021). Isento de custas e honorário, conforme artigo 55, da Lei n. 9.099/95. P.I.C - ADV:
RUBENS BIAZINI (OAB 435906/SP)
Processo 1000658-69.2022.8.26.0411 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou
anulação - Márcia Cavalhieri de Souza - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente a ação
movida por MÁRCIA CAVALHIERI DE SOUZA, em face de SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV, para: a) DETERMINAR a
não incidência da contribuição previdenciária instituída pela Lei nº 13.954/19, calculada sobre a integralidade dos proventos
da pensão de aposentadoria de policial militar recebida pela parte autora (Cód. 070184 - Cont.Proteção Social Militares Dec.
667/69), mantendo a contribuição previdenciária estabelecida pelo artigo 8º, da Lei Complementar Estadual nº 1.013/07, com
alíquota de 11% sobre aquilo que exceder o teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência (Cód. 070060); b) CONDENAR
a ré à restituição das diferenças vincendas e vencidas, eventualmente existentes em razão da incidência da contribuição
considerada inconstitucional pelo Pretório Excelso, respeitada a prescrição quinquenal. Em razão do trânsito em julgado dos
acórdãos relacionados aos Temas nº 810, do STF e nº 905, do STJ e, tratando-se de relação de natureza jurídico-tributária
(contribuição previdenciária), eventual valor a ser ressarcido deverá ser corrigido monetariamente pela Tabela Prática aplicável
à Fazenda Pública, desde o desconto indevido, até o dia 08/12/2021. Os juros de mora somente incidirão a partir do trânsito em
julgado, nos termos da Súmula nº 188, STJ. Contudo, a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021,
para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do
índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Isento de custas
e honorários sucumbenciais, nos termos do art. 55, da lei n.º 9.099/95. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se e
intime-se. - ADV: JAIRO DOS SANTOS (OAB 341527/SP)
Processo 1000677-75.2022.8.26.0411 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO ADMINISTRATIVO
E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Militar-Sistema Remuneratório e Benefícios-Descontos Indevidos - Reinaldo
da Silva Ribeiro de Campos - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente a ação movida por
REINALDO DA SILVA RIBEIRO DE CAMPOS, em face de SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV, para: a) DETERMINAR a
não incidência da contribuição previdenciária instituída pela Lei nº 13.954/19, calculada sobre a integralidade dos proventos
de aposentadoria da parte autora (Cód. 070184 - Cont.Proteção Social Militares Dec. 667/69), mantendo a contribuição
previdenciária estabelecida pelo artigo 8º, da Lei Complementar Estadual nº 1.013/07, com alíquota de 11% sobre aquilo que
exceder o teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência (Cód. 070060); b) CONDENAR a ré à restituição das diferenças
eventualmente existentes em razão da incidência da contribuição considerada inconstitucional pelo Pretório Excelso, respeitada
a prescrição quinquenal. Em razão do trânsito em julgado dos acórdãos relacionados aos Temas nº 810, do STF e nº 905, do
STJ e, tratando-se de relação de natureza jurídico-tributária (contribuição previdenciária), eventual valor a ser ressarcido deverá
ser corrigido monetariamente pela Tabela Prática aplicável à Fazenda Pública, desde o desconto indevido, até o dia 08/12/2021.
Os juros de mora somente incidirão a partir do trânsito em julgado, nos termos da Súmula nº 188, STJ. Contudo, a partir
da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora,
haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação
e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Isento de custas e honorários sucumbenciais, nos termos do art. 55, da lei n.º
9.099/95. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se e intime-se. - ADV: DIEGO HENRIQUE OLIVEIRA BUSTAMONTE
(OAB 339033/SP)
Processo 1000702-88.2022.8.26.0411 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais Sergio Pereira dos Santos - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE
o pedido formulado na presente ação, proposta por SERGIO PEREIRA DOS SANTOS, em face da SÃO PAULO PREVIDÊNCIA
SPPREV, para: a) DETERMINAR que a ré inclua o valor do adicional de insalubridade na base de cálculo do Adicional por Tempo
de Serviço percebido pela parte autora, apostilando-se, bem como paraCONDENARa ré ao pagamento das diferenças,a serem
apuradas em sede de liquidação de sentença, levando-se em consideração seus respectivos reflexos sobre férias, décimo
terceiro salário e terço constitucional,respeitada a prescrição quinquenal. Para fins de atualização monetária e compensação
da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial
de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente desde o vencimento (art. 3º, EC 113/2021). Isento de custas
e honorários sucumbenciais, nos termos do art. 55, da lei n.º 9.099/95. Publique-se e intime-se. - ADV: DIEGO HENRIQUE
OLIVEIRA BUSTAMONTE (OAB 339033/SP)
Processo 1001618-64.2018.8.26.0411 - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOPublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º