Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: terça-feira, 3 de maio de 2022 - Página 3912

  1. Página inicial  > 
« 3912 »
TJSP 03/05/2022 - Pág. 3912 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 3 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3497

3912

Santos de Moura - Fl. 91/98: Recebo como emenda à inicial. Designo como inventariante o herdeiro João Carlos dos Santos.
Anote-se. Desnecessário reduzir a termo o compromisso. Traga o inventariante prova da inexistência de dívida da falecida para
com a Receita Federal, o que deverá ser providenciado diretamente pelos autores-herdeiros mediante certidão disponível no
website da Secretaria da Receita Federal (www.receita.fazenda.gov.br). Oficie-se ao Colégio Notarial, Seção de São Paulo,
solicitando informações acerca de eventual testamento deixado pela de cujus e ao INSS eventual saldo residual do benefício em
nome da beneficiária e sobre eventuais dependentes habilitados, bem como Certidão PIS/PASEP/FGTS. Efetuem as buscas por
ativos por meio do sistema BacenJud. Defiro aos herdeios os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Int. - ADV:
MARISTELA RISTHER GONÇALVES (OAB 234037/SP)
Processo 1000430-85.2022.8.26.0414 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - J.A.P. - Defiro os benefícios da
assistência judiciária gratuita. Anote-se. Havendo possibilidade de acordo remetam-se os autos ao CEJUSC desta Comarca,
citando-se o réu e intimando-se para realização de audiência de tentativa de conciliação. Intime-se. - ADV: SIMONE APARECIDA
PEREIRA DAMASCENO (OAB 183537/MG)
Processo 1000441-17.2022.8.26.0414 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Dolores Fernandes Montoro
da Silva - Vistos. Anote-se, junto ao sistema informatizado, a gratuidade da justiça concedida à exequente a fl. 16. Após, citese o(a) executado(a) para pagar a dívida, no valor de R$113,28, no prazo de 3 dias, bem como o(a) intime do prazo de 15 dias
para eventual propositura de embargos à execução. Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor cobrado. O(a)
executado(a), no mesmo ato, deve ser cientificado(a) de que: a) se o pagamento for efetuado no prazo de 3 dias, o valor dos
honorários advocatícios ficará automaticamente reduzido à metade, nos termos do art. 827, do Novo Código de Processo Civil;
e b) no mesmo prazo para a propositura de embargos, ele(a) poderá reconhecer o crédito executado e, mediante o pagamento
de 30% do valor cobrado, requerer o pagamento do remanescente em 6 parcelas mensais, corrigidas monetariamente pela
Tabela Prática de Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% ao mês, nos termos do art. 916, do Novo
Código de Processo Civil. Caso o pagamento seja efetuado no prazo legal, expeça-se mandado de levantamento, ou o que se
fizer necessário, em favor do(a) exequente. Após, intime-o(a) para que se manifeste, no prazo de 5 dias, sobre a satisfação do
seu crédito. Por fim, caso o(a) executado(a) não seja encontrado(a) para citação, o(a) oficial(a) de justiça deverá arrestar tantos
dos seus bens quantos bastem para garantir a execução, procedendo na forma do art. 830, do Novo Código de Processo Civil.
Após todas as providências acima mencionadas, intime-se o(a) exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento
no prazo de 5 dias. Expeça-se o necessário. Intime-se. - ADV: GUILHERME MEDINA GARÉ (OAB 409789/SP), PAULO LYUJI
TANAKA (OAB 167045/SP)
Processo 1000472-37.2022.8.26.0414 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Mari Adriana Correia
Boungarte - Vistos. Torno sem efeito a tutela concedida na decisão de fl. 64, ante a ausência de requerimento. Cite-se e intimese. - ADV: GABRIEL FERNANDES TERENCIO (OAB 325391/SP), ANDRE LUIS SEVESTRIN TERENCIO (OAB 317660/SP)
Processo 1000479-29.2022.8.26.0414 - Procedimento Comum Cível - Invalidez Permanente - Genivaldo Muniz - Vistos.
Trata-se de ação ajuizada por GENIVALDO MUNIZ em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS,
objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez “acidentária” ou, subsidiariamente, de auxílio-doença
“acidentário”. Pois bem. O que torna uma ação “acidentária”, a atrair a competência da Justiça Estadual (CRFB, art. 109, I, parte
final), não é o fato gerador de eventual incapacidade laboral (acidente de trabalho), mas o próprio benefício vindicado. Como
cediço, o auxílio-acidente está previsto no art. 86 da Lei 8.213/91, in verbis: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como
indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem
seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal
corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do
início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte
ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado,
vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. § 3ºO recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto
de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. (Redação
dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílioacidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução
ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Tal benefício em nada se confunde com aqueles requeridos
na petição inicial deste feito (aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença). Portanto, falece a este Juízo a competência para
processar e julgar os referidos pedidos. Ainda que assim não fosse, sequer há indícios de tal “acidente de trabalho”. Não consta
nenhuma comunicação formal e da CTPS do autor há apenas a baixa regular, sem nenhuma informação sobre acidente de
trabalho (fl. 20/38). Por fim, o autor já ajuizou ação pedindo os mesmos benefícios (autos 0001096-84.2014.8.26.0414), a qual
foi julgada improcedente, razão pela qual também ocorreu na hipótese a coisa julgada. Em síntese, seja pela incompetência
absoluta da Justiça Estadual, seja pela ocorrência da coisa julgada, é caso de extinção do processo sem resolução do mérito.
Ante o exposto, indefiro a inicial e julgo extinto o processo sem resolução do mérito (CPC, art. 485, I e V). Defiro ao autor os
benefícios da justiça gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios, pois a relação jurídico-processual não chegou a se
aperfeiçoar. Oportunamente, arquive-se. P. I. C. - ADV: RAMON GIOVANINI PERES (OAB 380564/SP)
Processo 1000496-65.2022.8.26.0414 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Antônia Campissi da Silva Defiro ao(à) autor(a) os benefícios da gratuidade da justiça, bem como da prioridade na tramitação processual. Anote-se. Aduz
o(a) autor(a) que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, referentes a um contrato de empréstimo consignado
que não foi contratado. Alega que buscou informações acerca do mencionado empréstimo junto ao banco requerido, via SAC,
sem sucesso. Os documentos acostados dão verossimilhança à alegação do(a) requerente, que conta com 78 anos de idade,
sendo-lhe impossível a prova de fato negativo, estando ainda presente o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação
caso mantidos os descontos sobre seu benefício previdenciário, pois aufere 01 salário mínimo de aposentadoria para fazer
frente às despesas mensais de subsistência, de forma que reputo presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão
da liminar pleiteada. Assim, determino a suspensão dos descontos relativos ao empréstimo consignado em favor do Banco
Itaú Consignado S/A, no benefício previdenciário da requerente, até decisão final nestes autos. No mais, a medida não se
mostra irreversível, posto que demonstrada a regularidade do negócio realizado pelas partes, continuará a empresa requerida a
satisfazer seu crédito por meio do desconto direto nos proventos dos benefícios previdenciários da autora. Além disso, o valor
relativo ao empréstimo consignado ora discutido já se encontra depositado em conta judicial. Oficie-se ao INSS para que para
que suspenda os descontos sobre o benefício previdenciário da autora relativo ao empréstimo consignado questionado nos
presentes autos. Cite-se com as advertências legais, cientificando-a também da presente decisão que deferiu o pedido liminar.
Intime-se. - ADV: MURIEL ANGELO RODRIGUES VILALVA (OAB 417972/SP)
Processo 1000497-50.2022.8.26.0414 - Guarda de Família - Guarda - M.R.V. - - C.R.S.A.V. - Vistos. Providencie, a parte
autora, a emenda da petição inicial, no prazo de 15 dias, juntando aos autos cópia da decisão proferida nos autos da ação de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo