TJSP 03/05/2022 - Pág. 4211 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 3 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3497
4211
prisão civil, nos termos do art. 528, § 3º, do CPC. Decorrido o tríduo legal, com ou sem o pagamento ou justificativa, sendo que
neste último caso, deve ser certificado pela serventia, sendo cabível o encaminhamento a protesto de declaração da existência
de dívida alimentar no valor do débito. Autorizo o cumprimento do mandado na forma estabelecida no art. 212, §1º, do CPC.
Feito o depósito, expeça-se guia de levantamento em favor do(a) exequente. Ressalte-se que o processo só será extinto pelo
cumprimento da obrigação alimentar se observada a Súmula 309 do STJ (O débito alimentar que autoriza a prisão civil do
alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do
processo). Intime-se. - ADV: PEDRO LUIS MENTI SANCHEZ (OAB 297852/SP)
Processo 0004741-69.2019.8.26.0438 (apensado ao processo 1000492-58.2019.8.26.0438) (processo principal 100049258.2019.8.26.0438) - Cumprimento de sentença - Dissolução - R.S.J. - R.O. - Vistos. De acordo com o artigo 833, IV, do CPC,
são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as
pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento
do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal”, de modo que a única
exceção legal é a contida no parágrafo 2º do mesmo artigo, fazendo menção ao pagamento de prestação alimentícia. Nesse
sentido, AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA
SOBRE SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA
83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, os vencimentos são impenhoráveis, nos
termos do artigo 649, inciso IV, do CPC/1973, salvo para pagamento de prestação alimentícia. 2. Razões recursais insuficientes
para a revisão do julgado. 3. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1065656/RJ (2017/0045678-2), 3ª T., rel. Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 08.08.2017, DJ 25.08.2017) Assim, indefiro o pedido de expedição de ofício ao INSS. Manifeste(m)-se
o(a)(s) exequente(s) em termos de prosseguimento, no prazo de 20 (vinte) dias. Nada sendo requerido, suspendo a presente
execução com amparo no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, encaminhando-se os autos ao arquivo. Transcorrido o
prazo de suspensão, sem manifestação do exequente, inicia-se o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, §4º CPC). Intimese. - ADV: FÁBIO RENATO MACHADO DE SOUZA (OAB 213179/SP), KELEN MELISSA FRANCISCHETTI GABRIEL MOTA
(OAB 202136/SP)
Processo 0006208-20.2018.8.26.0438 (apensado ao processo 1006355-63.2017.8.26.0438) (processo principal 100635563.2017.8.26.0438) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Msmt - Unisalesiano Araçatuba - Rafael da Silva
Santos - Procedi à penhora de valores pelo sistema Sisbajud. Ciência ao(a) exequente da penhora realizada. Ante o resultado
positivo do bloqueio, intime-se o(a) executado(a), por intermédio de seu procurador, para, querendo, apresentar(em) impugnação
a penhora sobre o valor bloqueado, no prazo de 05 (cinco) dias. Em caso de intimação por intermédio de procurador, o prazo
será contado a partir da publicação desta decisão. Intime-se. - ADV: AMARO APARECIDO DE ARAUJO FILHO (OAB 334111/
SP), ALDA JOANA MARINHO DOS SANTOS (OAB 338521/SP)
Processo 1000696-97.2022.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Pagamento Indevido - João Roberto Barbosa - Arthur
Ludgren Tecidos S/A - Vistos. Uma vez que o(a) requerente é beneficiário(a) da assistência judiciária gratuita, arbitrando os
honorários periciais em R$ 373,00 (trezentos e setenta e três reais)i, nos termos da Deliberação CSDP nº 92, de 29 de agosto
de 2008. Intime-se o(a) perito(a) judicial nomeado às fls. 180/182 para manifestar-se se aceita o encargo. Em caso positivo,
oficie-se à Defensoria Pública de São Paulo para reserva dos honorários periciais. Sem prejuízo, aguarde-se o cumprimento da
determinação de fls. 180/182 pelo(a) requerido(a), juntando todos os contratos existentes entre as partes, bem como extratos
bancários respectivos, sob pena de aplicação do artigo 400, do CPC. Intime-se. - ADV: GRACIELLE RAMOS REGAGNAN (OAB
257654/SP), JOÃO FERNANDO BRUNO (OAB 345480/SP)
Processo 1000998-63.2021.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Izabel de Souza
Bispo - Banco Santander ( Brasil ) S/A - Vistos. Tendo em vista o Recurso de Apelação interposto nos autos, dê-se vista à parte
contrária para as contrarrazões. Com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo-SP, com as homenagens deste Juízo, procedendo-se às anotações de praxe. Intime-se. - ADV: CRISTIANO
PINHEIRO GROSSO (OAB 214784/SP), JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP)
Processo 1001537-97.2019.8.26.0438 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Nivo Sebastião Moreli - Procedi à
penhora de valores pelo sistema Sisbajud. Ciência ao(a) exequente da penhora realizada. Ante o resultado positivo do bloqueio,
intime-se o(a) executado(a), pessoalmente, para, querendo, apresentar(em) impugnação a penhora sobre o valor bloqueado, no
prazo de 05 (cinco) dias. Tratando-se de intimação pessoal, o prazo será contado da juntada do mandado/carta precatória/aviso
de recebimento aos autos, devendo o(a) exequente providenciar o recolhimento de diligência ou retirada de carta precatória.
Intime-se. - ADV: ANDRE LUIZ LAGUNA (OAB 230895/SP)
Processo 1001841-91.2022.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Francisco Carlos
Rodrigues - Vistos. Cuida-se de ação na qual a parte autora questiona empréstimo financeiro realizado em seu nome sob
o fundamento de que não realizou o referido empréstimo bancário. Assim, requer a declaração de inexistência do negócio
jurídico e a condenação em danos morais. É o relatório. DECIDO. De início, consigne-se que a petição inicial, ao que tudo
indica, é padronizada guardando semelhança com inúmeras outras ações distribuídas na Comarca e, em especial, nesta vara.
Uma vez que a petição inicial deve descrever os fatos constitutivos de seu direito (artigo 319, I, do CPC) para possibilitar o
pleno exercício do contraditório e da ampla defesa (artigo 7º, do CPC) e aquele que de qualquer forma participa do processo
deve comportar-se de acordo com a boa-fé (artigo 5º, do CPC), na forma do artigo 321 do CPC, intime-se a parte autora para,
em 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial esclarecendo os fatos narrados para: a) Informar se o empréstimo financeiro
questionado foi depositado em conta bancária movimentada pela parte autora; b) Em caso positivo, no mesmo prazo, deverá a
parte autora consignar em juízo o valor do empréstimo depositado. Após a emenda da petição inicial será apreciado eventual
pedido de tutela provisória. Intime-se. - ADV: LIZANDRA DE CARVALHO LARDELAU (OAB 436671/SP)
Processo 1002149-30.2022.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Albertina Vieira de Abreu Alvarez
- Vistos. Não há que se falar em distribuição por direcionamento, vez que o contrato em discussão nestes autos é diverso daquele
discutido nos autos do processo de número 1002147-60.2022.8.26.0438. Assim, remetam-se os autos ao Cartório Distribuidor
para redistribuição de forma livre, anotando-se. Intime-se. - ADV: TAINÁ TAMBORELLI CASTELUCI (OAB 454504/SP)
Processo 1002290-49.2022.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Albertina Vieira de Abreu Alvarez
- Vistos. Não há que se falar em distribuição por direcionamento, vez que o contrato em discussão nestes autos é diverso daquele
discutido nos autos do processo de número 1002147-60.20228.26.0438. Assim, remetam-se os autos ao Cartório Distribuidor
para redistribuição de forma livre, anotando-se. Intime-se. - ADV: TAINÁ TAMBORELLI CASTELUCI (OAB 454504/SP)
Processo 1002624-83.2022.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Dorival Batista dos Santos
- Vistos. 1- Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade da Justiça. Anote-se. 2- Diante das especificidades da causa
e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência
da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º