Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: terça-feira, 3 de maio de 2022 - Página 713

  1. Página inicial  > 
« 713 »
TJSP 03/05/2022 - Pág. 713 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 3 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3497

713

partes nestes autos para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Julgo extinto o processo nos termos do artigo 487,
III, “b”, do CPC. Havendo defensores dativos, expeça-se certidão de honorários pelos atos praticados. Transitada em julgado,
arquivem-se os autos. Ciência ao Ministério Público, se necessário. P.I. - ADV: DAIANA MARTINS DOS SANTOS (OAB 409699/
SP)
Processo 1005843-57.2021.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Leandro dos Santos Pereira - Seguradora
Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A. - Vistos. 1) Digam as partes, em 10 dias, se possuem interesse na designação de
audiência de tentativa de conciliação. 2) Sem prejuízo, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem,
de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto
às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada
pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante,
remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente,
sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao
julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às
questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de
ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão
estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e
cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes
as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos
insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. 3) Em obediência ao princípio da economia processual, as partes
que pretenderem produzir prova testemunhal, deverão, no mesmo prazo, contados da intimação da presente decisão, depositar
o rol das testemunhas cuja oitiva pretendem, observando-se o número legal e e a correta qualificação. A intimação se fará nos
termos do artigo 455 § 1º do Código de Processo Civil. Ficam as partes advertidas de que a não apresentação do rol no prazo
indicado acarretará a preclusão da oportunidade de produzir prova testemunhal e tornará prejudicada a análise de tal pedido
quando do eventual despacho saneador. Int. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), PAULA ROBERTA
DIAS DE SOUZA ANDRADE (OAB 340293/SP)
Processo 1005852-19.2021.8.26.0271 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Maria Chagas de Oliveira - Vistos. Vista
ao CRI para se manifestar sobre a pretensão inicial. Após, conclusos. Intime-se. - ADV: BRUNA LUCIANA DE ALMEIDA (OAB
431824/SP)
Processo 1005871-25.2021.8.26.0271 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Associação Itapeviense
de Ensino - Vistos. HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
SUSPENDO a execução, com fundamento no art. 922 do Código de Processo Civil, pelo prazo correspondente ao cumprimento
do acordo. Após o término do prazo do acordo, não havendo provocação de nenhuma das partes, será presumido que o acordo
foi integralmente cumprido. Nesta hipótese, voltem-me conclusos para extinção da execução na forma do art. 924 do Código de
Processo Civil. Intimem-se. - ADV: ROGERIO PIEDADE BARBOSA (OAB 286344/SP), ANTONIO NARCELIO MEDEIROS (OAB
362031/SP)
Processo 1005874-77.2021.8.26.0271 - Execução de Título Extrajudicial - Títulos de Crédito - Valéria Cristina Costa Piedade
- Vistos. Primeiramente, observo que a declaração de pobreza gera apenas presunção relativa de que a parte não dispõe de
recursos para arcar com as custas e despesas processuais, presunção essa que pode ser ilidida diante da presença de indícios da
existência de capacidade financeira. Ademais, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal exige a comprovação a respeito
da insuficiência de recursos, como segue: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos”. No mais, verifico que os documentos apresentados pelo(a) requerente para fundamentar o seu
pedido de gratuidade processual infirmam a alegada miserabilidade jurídica, pelo que, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita.
Saliento que não há nenhum elemento nos autos a indicar que a situação financeira do(a) requerente seja precária. Muito pelo
contrário, emerge cristalina a sua capacidade financeira para arcar com as custas processuais, inclusive ao que se verifica
nos extratos juntados demonstram gastos não essenciais (dízimo para a igreja) que denota uma condição econômica bastante
confortável. Além do mais a autora, que é empresária, não juntou (fls.29-37) qualquer outro extrato ou documento hábil a
demonstrar a miserabilidade jurídia que não tivesse sido já juntado na inicial. Frisa-se que o benefício pleiteado foi arquitetado
em homenagem ao princípio da isonomia (substancial), para assistência daqueles que realmente dele necessitem, sob pena
de suportarem a violação de seus direitos sem oportunidade de socorro ao Poder Judiciário. Caminhando nesse raciocínio, o
deferimento do pedido de gratuidade processual ao(à) autor(a) certamente estaria a macular os escopos da legislação pertinente
ao assunto. Nesse sentido já decidiu o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “AGRAVO DE INSTRUMENTO JUSTIÇA
GRATUITA PESSOA NATURAL INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO REFORMA DA DECISÃO NÃO ACOLHIMENTO Agravante
que aufere renda mensal superior a 3 salários mínimos Declaração de imposto de renda, que indica capacidade de arcar com
as custas e despesas processuais Despesas correntes consideráveis, mas que não impedem o pagamento das custas de
interposição, mormente se considerado o valor da causa - Decisão mantida Recurso desprovido.” (Agravo de Instrumento n.
2167411-73.2019.8.26.0000 Relator(a): Marco Fabio Morselo, 11ª Câmara de direito Privado, Data do julgamento: 23/08/2019,
Data de registro: 236/08/2019). Ressalta-se que o benefício previsto pela Lei 1.060/1950 e artigos 98 a 102 do CPC deve ser
reservado às pessoas efetivamente impossibilitadas, sob pena de banalização e inviabilização da prestação jurisdicional para
toda a coletividade. Assim, indeferido tal pedido, concedo o prazo de 15 dias para que o(a)(s) requerente(s) recolha(m) a taxa
judiciária, a taxa de mandato e a taxa postal de citação, sob pena de extinção do feito. Intime-se. - ADV: MICHEL DE SANTANA
COELHO (OAB 421613/SP)
Processo 1005880-84.2021.8.26.0271 - Execução de Título Extrajudicial - Títulos de Crédito - Valéria Cristina Costa Piedade
- Vistos. Esclareça a autora a distribuição do Processo 1005874-77.2021.8.26.0271, se o mesmo está em duplicidade com o
presente, visto se tratarem das mesmas partes. Intime-se. - ADV: MICHEL DE SANTANA COELHO (OAB 421613/SP)
Processo 1006011-30.2019.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - M.I.L.F. - Diante do
exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil. Não
há custas em aberto. Havendo defensores dativos, expeça-se certidão de honorários pelos atos praticados. Ciência ao Ministério
Público, se necessário. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P.I. - ADV: WILLIAN DE LIMA FARIAS (OAB 402567/SP)
Processo 1006205-30.2019.8.26.0271 - Interdição/Curatela - Nomeação - A.C.J.C. - Ante o exposto, JULGO EXTINTO o
processo com base no artigo 485 inciso VI do Código de Processo Civil. P.I. - ADV: ROSELI POGGERE DA ROSA (OAB 328056/
SP)
Processo 1006374-46.2021.8.26.0271 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - W.R.P. - - M.R.P. - Ante o exposto,
JULGO PROCEDENTE a ação movida por Wellington dos Reis Pereira e Miguel dos Reis Pereira, representada por sua genitora,
em face de Ivair de Souza Pereira, para condenar o réu a pagar alimentos à parte autora, os quais, em caso de trabalho com
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo