TJSP 04/05/2022 - Pág. 1014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 4 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3498
1014
art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se para resposta, no prazo de quinze dias, contados da data de juntada aos autos
da juntada do comprovante de citação eletrônica. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que
contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais
dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Cite-se pelo Portal Eletrônico.
Intimem-se. - ADV: LUCIANO APARECIDO TAKEDA GOMES (OAB 295516/SP)
Processo 1002192-20.2022.8.26.0291 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 0015935-22.2020.8.26.0506 - 1ª Vara Cível) Instituição Universitária Moura Lacerda - Vistos. Cumpra-se o ato deprecado, servindo a presente de mandado. Após, devolva-se
a presente ao Juízo Deprecante, fazendo as anotações de praxe. Observe-se o provimento que segue descrito: “PROVIMENTO
Nº 03/2001-ECGJ “4 - É vedado ao Oficial de Justiça o recebimento de qualquer numerário diretamente da parte. 4.1 - As
despesas em caso de transportes e depósito de bens e outras necessárias ao cumprimento de mandados, ressalvadas aquelas
relativas à condução, serão adiantadas pela parte mediante em depósito do valor indicado pelo Oficial de Justiça nos autos,
em conta corrente à disposição do Juízo. 4.2 - Vencido o prazo para cumprimento do mandado sem que efetuado o depósito
(4.1), o Oficial de Justiça devolverá, certificando a ocorrência. 4.3 - Quando o interessado oferecer meios para cumprimento do
mandado (4.1), deverá desde logo especificá-los, indicando dia, hora e local em que estarão à disposição, não havendo nesta
hipótese depósito para tais diligências. 5 - A identificação do Oficial de Justiça, no desempenho de suas funções, será feita
mediante apresentação de carteira funcional, obrigatória em todas as diligências.”(Cap. VI, itens 4 e 5, NSCGJ)”. Intimem-se. ADV: MANUEL EUZÉBIO GOMES FILHO (OAB 176354/SP)
Processo 1002193-05.2022.8.26.0291 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Fernando de Oliveira Sanchez - Vistos. Embora
para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade
de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de
pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para
indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto
discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo,
convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com
as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10
(dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à
Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de
extinção, sem nova intimação. Int. Jaboticabal, 29 de abril de 2022 - ADV: CAMILO VENDITTO BASSO (OAB 352953/SP)
Processo 1002196-57.2022.8.26.0291 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - J.P.S. - 1. Defiro a
assistência judiciária à parte autora e prioridade na tramitação do feito. Anote-se na autuação. Os processos cujos autos
apresentemextratosde contabancáriadevem tramitar emsegredodejustiça. Artigo 189, inciso III, do CPC, cumulado com o artigo
17, §3º, do Regulamento BacenJud 2.0. Observe a Serventia. 2. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada
com indenização por danos morais proposta por Jose Pedro da Silva em face de BANCO PAN S.A.. A autora nega a contratação
de contrato de empréstimo com o requerido. Pede a concessão de tutela antecipada para determinar a suspensão da cobrança
das parcelas do contrato impugnado. Diante dos documentos que acompanharam a inicial, vejo presentes os requisitos do art.
300 do CPC, sobretudo porque não é possível que se aguarde a tramitação normal deste feito para a concessão da medida
somente ao final, pois nesse tempo, certamente advirá prejuízos à autora. Dessa forma, DEFIRO a tutela antecipada pleiteada
para DETERMINAR A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS referentes ao contrato de empréstimo efetuado na conta da parta
autora até tramitação final deste processo. 3. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às
necessidades do conflito, sendo totalmente contraproducente a audiência de audiência de conciliação, deixo de designá-la, por
ora (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se para resposta, no prazo de quinze dias, contados da data de juntada
aos autos da juntada do aviso de recebimento postal. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que
contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais
dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Expeça-se carta de citação
postal. Intimem-se. - ADV: LUCIANO APARECIDO TAKEDA GOMES (OAB 295516/SP), PATRICIA BALLERA VENDRAMINI
(OAB 215399/SP)
Processo 1002202-64.2022.8.26.0291 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - A.F.S. - Vistos. Providencie,
a parte autora, a emenda da inicial a fim de efetuar depósito judicial aos cuidados deste juízo, na quantia total emprestada
pelo agente financeiro (R$ 1.840,31), relativamente ao mencionado empréstimo que afirma não haver contratado com o agente
financeiro, conforme descrito na exordial e documentos que a acompanharam, no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento
da tutela de urgência. Intime-se. - ADV: PATRICIA BALLERA VENDRAMINI (OAB 215399/SP), LUCIANO APARECIDO TAKEDA
GOMES (OAB 295516/SP)
Processo 1002211-26.2022.8.26.0291 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Maria Jose dos Santos - Vistos. Providencie
a parte autora o recolhimento das custas processuais, conforme Lei Estadual nº 11.608/03, e despesas com citação. Prazo:
15 dias, sob pena de extinção do processo e cancelamento da distribuição. Int. Jaboticabal, 29 de abril de 2022 - ADV: KELLY
CRISTINE BLASQUES FERNANDES (OAB 241902/SP)
Processo 1002213-93.2022.8.26.0291 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Helio Soares de Souza - Ante
o exposto, INDEFIRO a petição inicial, nos termos do artigo 330, inciso III, do Código de Processo Civil, e, em consequência,
julgo EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, incisos I e VI, da lei processual civil. Deixo
de arbitrar honorários em favor da parte adversa, ante a ausência de citação e consequente formação da relação processual.
Em caso de recurso, tornem os autos conclusos para juízo de retratação e cumprimento do previsto no art. 331, §1º do CPC.
Com o trânsito em julgado, cientifique-se o(a) ré(u), via postal, nos termos do art. 331, § 3º, do CPC, remetendo-se os autos
oportunamente ao arquivo definitivo, observadas as formalidades legais. Custas pela parte autora, observada a gratuidade que
ora fica concedida e prioridade na tramitação do feito. P.I.C. - ADV: PABLO ALMEIDA CHAGAS (OAB 424048/SP)
Processo 1002220-85.2022.8.26.0291 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.S.L. - Vistos. 1. Embora para a
concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar
com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por
sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a
capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos;
(iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém
facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as
custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10
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