TJSP 04/05/2022 - Pág. 1090 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 4 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3498
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após os quais, sem que nada mais seja requerido, retornarão ao arquivo geral. - ADV: GABRIELA COSTA DIAS (OAB 460140/
SP)
Processo 0016372-12.2009.8.26.0292 (292.01.2009.016372) - Despejo por Falta de Pagamento - Mara Rosita Hoffmann
França de Souza - Vistos. Providencie a Serventia, COM URGÊNCIA, a expedição de Ofício ao Detran/SP, solicitando
informações quanto a restrição judicial que paira sobre o veículo de placa GYI2576, já que, conforme consta no SISTEMA
RENAJUD a restrição judicial não pertence ao processo nº 0016372-12.2009.8.26.0292. No caso da restrição ser oriunda do
presente processo, determino o desbloqueio do veículo FIAT DUCATO, placa GYI2576, já que via sistema não é possível fazêlo. Int. - ADV: MILENA DOURADO MUNHOZ ZANINI PAES (OAB 263670/SP)
Processo 1000048-70.2022.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - L.C. - - A.P.B.C. - W.C.S. - B.S.S. - Vistos. Aceito a conclusão em 02 de maio de 2022. Concedo à requerida o prazo de cinco dias para manifestação
acerca do que já determinado (fls.552). Decorrido, certifique a serventia e abra vista dos autos ao Ministério Público, via portal,
para em entendendo necessário, apresentar seu parecer. Somente após, conclusos. Int. - ADV: ALESSANDRA MARQUES
MARTINI (OAB 270825/SP), DULCILENE APARECIDA MAPELLI RODRIGUES (OAB 165830/SP)
Processo 1000827-25.2022.8.26.0292 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento - Irani
Franceschi - Vistos. Aceito a conclusão em 02 de maio de 2022. Trata-se de ação através da qual a parte autora pretende seja
decretado o despejo, em razão do não pagamento dos aluguéis e encargos, também cobrados nesta demanda, da ASPAD
Associação de Pais e Amigos do Down. Sustenta ser proprietária do imóvel comercial localizado na Rua Rui Barbosa 523, centro
de Jacareí, locado à requerida por vinte e quatro meses, pelo aluguel mensal de R$3.700,00. No entanto, desde outubro de
2021, a requerida não paga o aluguel, assim como os encargos, e também não honrou com o acordo extrajudicial entabulado.
Em contrapartida, a parte requerida sustentou que é entidade sem fins lucrativos que atende pessoas com Síndrome de Down,
recebendo recursos públicos para sua manutenção, complementada por doações e eventos festivos. Com a pandemia, teve
suas atividades afetadas, visto que houve diminuição no repasse e na angariação de suas verbas, que a impediram de cumprir
seus outros compromissos. Do valor cobrado na inicial, alguns já foram pagos, motivo pelo qual a importância devida é menor.
Postulou a renegociação da dívida e a suspensão do despejo. Sem prejuízo, passa-se ao saneamento do feito, nos termos do
art. 357, I a V, do CPC. Não existindo questões preliminares, tampouco irregularidades ou nulidades a serem corrigidas, dou
o feito por saneado. A questão controvertida nestes autos repousa em analisar o contrato havido entre as partes, bem assim
se os valores cobrados pela autora condizem com o que de fato é devido pela requerida, decretando-se o despejo pela falta
do pagamento dos mesmos. Dessa forma, defiro tão somente a produção de prova documental sendo desnecessária a prova
oral, quer no que toca à inquirição de testemunhas, quer no que toca aos depoimentos pessoais, visto que a matéria debatida
nestes autos pode ser analisada com a juntada da documentação já apresentada e daquela que as partes ainda eventualmente
pretendam apresentar. Assim, nos termos do artigo 370, parágrafo único do CPC, indefiro o pedido de depoimento pessoal e
inquirição de testemunhas. Deste modo, concedo às partes o prazo comum e improrrogável de dez dias para que, em havendo
interesse, apresentem documentação complementar às já juntadas aos autos e pertinente à matéria nestes discutida ou
requeiram a expedição de ofícios pertinentes. Com a juntada das respostas e/ou da documentação complementar, abra-se vista
às partes, pelo prazo sucessivo de cinco dias para manifestação. Certificado, se nada mais for requerido, voltem conclusos para
sentença. Intime-se e cumpra-se. - ADV: EDUARDO PINTO DE OLIVEIRA (OAB 125527/SP)
Processo 1000864-52.2022.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - JOSE DO DIVINO
DOS SANTOS, registrado civilmente como Francisco Gregorio de Sousa - Vistos. Pp. 167/168: Intime-se o perito, via e-mail
institucional, para que forneça nova data e horário para realização da perícia médica. Após, dê-se ciência ao autor acerca do
novo agendamento. Por fim, aguarde a realização da perícia e entrega do laudo pericial. Int. - ADV: ROBERTA MELLO JUVELE
(OAB 327911/SP)
Processo 1001364-89.2020.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Walter Burrego de Lima Vistos. Façam-se as anotações necessárias quanto ao retorno dos autos do E. Tribunal. Ciência às partes acerca do contido
no v. Acórdão. Oficie-se ao INSS para que implante o benefício em favor do autor, nos termos da sentença e v. Acórdão,
comprovando o cumprimento nos autos, no prazo de 30 dias. No mais, havendo interesse em dar início a fase de cumprimento
de sentença, deverá ser protocolada petição com o código 156 - “cumprimento de sentença”, para que seja gerado o respectivo
incidente. Em seguida, deverá a serventia cadastrar o nome do executado e de seu procurador. Esclareço ao credor que todos
os atos supervenientes deverão ser direcionados e protocolados, exclusivamente, no incidente, pois lá prosseguirá a cobrança.
No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Int. - ADV: JOSE CARLOS DE OLIVEIRA (OAB 107375/SP)
Processo 1001385-94.2022.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Veronica Lemes dos Santos - EDP São Paulo Distribuição de Energia S.A - Vistos. Aguarde-se a manifestação da parte contrária.
Int. - ADV: GIOVANE NONATO DE MOURA (OAB 391580/SP), GUILHERME MATOS CARDOSO (OAB 249787/SP), GUSTAVO
LORENZI DE CASTRO (OAB 129134/SP)
Processo 1001449-07.2022.8.26.0292 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - P.C.F.I. - Ciência
ao autor do bloqueio Renajud de pp. 73/74. Providencie o autor, no prazo de 10 dias, o necessário à intimação do executado,
acerca do bloqueio, para, caso queira, impugnar em 15 dias. - ADV: SILVIA APARECIDA VERRESCHI COSTA MOTA SANTOS
(OAB 157721/SP)
Processo 1001881-07.2014.8.26.0292/01 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Rioto Segurança e Medicina
do Trabalho - Vistos. Providencie a serventia o cadastro do endereço do executado no sistema, certificando nos autos. Após,
expeça-se carta de intimação no endereço informado. Int. - ADV: RENAN CASTRO BARINI (OAB 321527/SP), WAGNER
DUCCINI (OAB 258875/SP), DENILSON ALVES DE OLIVEIRA (OAB 231895/SP)
Processo 1001885-64.2016.8.26.0101 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Willian Fernando de Oliveira
- Vistos. Pp. 443/445: Ciência ao autor. P. 447: Considerando que foi instaurado o incidente de cumprimento de sentença, todos
os pedidos deverão direcionados àqueles autos. Remetam-se estes autos ao arquivo definitivo, com as anotações pertinentes.
Providencie a serventia o integral cumprimento do Provimento CG 01/2020, vinculando todas as Guias DARE a este Processo
até seu final arquivamento, confirmando o efetivo recolhimento das receitas, efetuando a “queima” das Guias e certificando nos
autos. Int. - ADV: LUCAS VALERIANI DE TOLEDO ALMEIDA (OAB 260401/SP)
Processo 1001951-14.2020.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Joao da Costa Tenda Atacado Ltda - Sompo Seguros S.A - Vistos. Aceito a conclusão em 02 de maio de 2022. Trata-se de processo que já
recebeu sentença de mérito (fls.449/458), declarada em sede de embargos (fls.473/475 e 510/512). O requerido Tenda Atacado
Ltda apresentou recurso de apelação (fls.515/537), ao qual aderiu a denunciada à lide Sompo Seguros S.A (fls.550/552), ambos
já respondidos pelo recorrido, ora autor (fls.553/554 e 580/586). A denunciada à lide depositou o valor que entende devido a
título de condenação, mas solicitou que ficasse retido nos autos até a comprovação da transferência do salvado, tal como de
fato, consta da sentença e de sua declaração (fls.510/512). Assim, qualquer valor poderá ser levantado, não assistindo razão
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