TJSP 04/05/2022 - Pág. 1102 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 4 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3498
1102
Processo 1003691-36.2022.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Suedson Damasceno
Teixeira - Vistos. Para exame do pedido de justiça gratuita, esclareça e comprove documentalmente a parte autora, no prazo
de 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício: A) qual a profissão e a renda bruta mensal sua e de seu cônjuge (e/ou
de seus pais, em se tratando de menor ou pessoa até 24 anos que com eles reside); B) se, por si e/ou seu cônjuge (ou pais,
em se tratando de menor ou pessoa até 24 anos que com eles reside), possui veículos, imóveis, aplicações financeiras ou
outros bens móveis de valor e plano de saúde particular; se estuda ou tem filhos matriculados em escola privada; se arca com
alguma despesa excepcional, incomum, que não faz parte do cotidiano de toda e qualquer pessoa; descrevendo e valorando
cada qual desses itens em caso positivo. A propósito, observo que a parte autora nada esclareceu ou demonstrou nos autos a
respeito da alegada pobreza e constituiu causídico particular, circunstâncias que depõe em seu desfavor. Int. - ADV: MARCONY
RODRIGUES DE LIMA (OAB 436495/SP)
Processo 1003709-57.2022.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - COMPANHIA DE
DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU - Vistos. 1. Ante as circunstâncias
do caso concreto e a precária realidade estrutural desta Comarca, de modo a adequar o rito processual à melhor forma de
atender as necessidades do conflito e a garantia constitucional de duração razoável do processo, deixo de designar audiência
de conciliação ou mediação. Cite(m)-se, constate-se e intime(m)-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze)
dias úteis para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidas como verdadeiras as alegações de fato formuladas
pelo autor, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Caso esteja o imóvel ocupado por ocupante “diverso” da
petição inicial, deve o oficial de justiça constatar, certificar, qualificar o ocupante e procedendo a citação do atual ocupante,
pois fatalmente será abarcado pela decisão deste processo. Este ocupante deverá também ser incluído como parte ré nos
autos. Proceda a serventia as anotações devidas após o retorno do mandado. Defiro as pesquisas de endereço elencadas
abaixo nesta decisão, devendo a parte autora juntar a taxa devida para a pesquisa que desejar e citação do parte ré faltante.
2. DA RÉPLICA Completado o ciclo citatório, havendo resposta de um ou mais réus (ou seja, não se tratando de hipótese
de revelia, em que os autos deverão ser remetidos para julgamento imediatamente após o decurso do prazo de resposta),
intime-se a parte autora a se manifestar em réplica (inclusive para efeito dos artigos 338 e 339; e 343, § 1º; 350; e 351; todos
do NCPC), no prazo de 15 dias. 3. DA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS 3.1. Apresentada a réplica ou decorrido o respectivo
prazo, intime-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência em face da matéria
de fato controvertida nos autos e sua necessidade ao julgamento do feito, bem assim a parte ré a se manifestar, na mesma
oportunidade, sobre eventuais documentos novos juntados na fase de réplica (art. 437, § 1º, do NCPC), no prazo de 15 dias.
3.2. Se juntados documentos novos na fase de especificação de provas, intime-se a parte contrária a se manifestar sobre
eles, no prazo de 15 dias (art. 437, § 1º, do NCPC). 3.3. Após essas manifestações ou o decurso do respectivo prazo, venham
os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado. 4. DA BUSCA DE ENDEREÇOS PARA CITAÇÃO PESSOAL
4.1. Objetivando a localização da parte ré, caso não encontrada no endereço informado na petição inicial, como medidas
que dependem do Poder Judiciário, ficam desde já deferidas pesquisas de endereços pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD
e INFOJUD, mediante requerimento e recolhimento das taxas previstas na Lei Estadual n. 11.608/2003 (art. 2º, parágrafo
único, inciso XI) e fixadas pelo TJSP (Comunicado nº 170/11 e Provimento n. 1864/11 do Conselho Superior da Magistratura),
ressalvada a hipótese de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita. Em se tratando de pessoa física, se requerida,
fica desde já deferida também a pesquisa de endereço pelo sistema SIEL. 4.2. Qualquer outra diligência judicial de busca de
endereços fica desde logo indeferida, devendo ser providenciada diretamente pela parte autora, à qual, assim sendo requerido
e havendo necessidade à obtenção da informação, fica desde já deferida a expedição de alvará para esse fim, com prazo de 90
(noventa) dias contados de sua expedição (TJSP - Comunicado SPI 26/2012), com a advertência de que, uma vez requerido e
expedido o alvará, nenhuma outra diligência será realizada no processo enquanto a parte autora não comprovar a sua efetiva
utilização. 4.3. Caso encontrado(s) endereço (s) diferente (s) daquele(s) constante(s) dos autos e já diligenciado(s), fica desde
logo DEFERIDA e de ofício DETERMINADA a citação, de ofício, devendo a parte autora providenciar o necessário e arcar
com o respectivo ônus financeiro, sob pena de extinção do feito, salvo se por ela fundamentado e comprovado que não há
perspectiva de localização pessoal da parte ré no endereço pesquisado. 4.4. A qualquer tempo, se a parte autora informar novo
endereço por diligência própria e requerer a citação, esta fica desde logo deferida, com advertência de que, uma vez requerida
e expedida carta precatória, nenhuma outra diligência será realizada no processo enquanto a parte autora não comprovar a sua
efetiva distribuição. 4.5. Havendo certidão do oficial de justiça, dando conta da inviabilidade da citação pessoal por suspeita
de ocultação ou por constante ausência da parte executada em razão de trabalho ou qualquer outro motivo, fica desde logo
deferida a citação por hora certa, nos termos dos artigos 252 a 254 do NCPC. 4.6. Em se tratando de pessoa jurídica e frustrada
a citação no endereço em que estabelecida ou sediada, ficam desde logo deferidas as diligências de busca de endereços em
nome da pessoa física de seus representantes legais. 5. DO SOBRESTAMENTO DO PROCESSO 5.1. Se requerido pela parte
autora, a qualquer momento, fica desde logo deferido o sobrestamento do feito, por uma única vez, pelo prazo requerido ou pelo
prazo máximo de 60 (sessenta) dias, se aquele for superior a esse limite. Após o decurso do prazo de sobrestamento, deverá
a parte autora se manifestar sobre o prosseguimento do feito, independentemente de nova intimação. 5.2. Ficam desde logo
indeferidos novos pedidos de sobrestamento, devendo a parte autora ser intimada para desde logo: ou requerer, se ainda não
realizada, alguma das diligências elencadas no item 4 desta decisão, visando à localização de endereço da parte ré; ou requerer
a citação por edital, caso esgotadas as tentativas de localização pessoal da parte ré; ou requerer a desistência da ação, se
não estiver disposta a arcar com o ônus financeiro necessário ao devido andamento do processo (leia-se: distribuição de cartas
precatórias para tentativa de citação ou realização da citação por edital) e consequente obtenção do provimento jurisdicional
de mérito. 5.3. Se requerida pela parte autora, a qualquer momento, fica desde logo deferida a dilação dos prazos relativos ao
item 4 desta decisão, por uma única vez para cada ato, pelo prazo requerido ou pelo prazo máximo de 20 (vinte) dias, se aquele
for superior a esse limite. Após o decurso do prazo dilatado, deverá a parte credora se manifestar sobre o prosseguimento do
feito, independentemente de nova intimação, ficando desde logo indeferidos novos pedidos de dilação para o mesmo ato. 6.
DO CONTROLE DO ANDAMENTO Deverá a serventia manter rigoroso controle das diligências elencadas no item 4 e também
do sobrestamento do feito e das dilações de prazo tratados no item 5, para que o feito tenha andamento racional e eficiente,
evitando-se diligências inócuas, repetitivas e protelatórias, e exercendo-se rígido controle sobre o esgotamento das tentativas
de localização de endereço da parte ré, hipótese que, se caracterizada, ensejará a citação por edital ou, se a parte autora não
estiver disposta a arcar com o respectivo ônus financeiro (leia-se: distribuição de cartas precatórias para tentativa de citação ou
realização da citação por edital), a extinção do feito. 7. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na
forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: MARCOS NICOLETI DA SILVA (OAB 205628/SP), RICARDO SORDI MARCHI
(OAB 154127/SP)
Processo 1003711-27.2022.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - COMPANHIA DE
DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU - Vistos. 1. Ante as circunstâncias
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º