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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 4 de maio de 2022 - Página 1215

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TJSP 04/05/2022 - Pág. 1215 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 4 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3498

1215

recursos financeiros tal como alegou. Por outro lado, no que se refere ao custo do processo, nota-se que a parte autora deverá
recolher 1% do valor da causa ou 5 Ufesp’s neste momento, o que significa aproximadamente R$ 295,91, mais despesa de
postagem em torno de 27,10. Não havendo nada mais nos autos que comprove insuficiência de recursos para arcar com o
processo, conclui-se que não há obstáculo financeiro que impeça o autor a exercer o acesso ao Judiciário. Ressalta-se que a
gratuidade em questão poderá ser concedida a qualquer momento por este juízo, pontualmente, caso fique demonstrada com
novas provas a insuficiência alegada ou caso haja alguma despesa no decorrer do processo que se mostre exacerbada diante
da renda da autora. 2. Em continuidade, intime-se a parte autora para efetuar o recolhimento das custas no prazo de 15 dias,
sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição. Intime-se. - ADV: LUIZ FERNANDO CORVETA VOLPE
(OAB 247218/SP)
Processo 1001262-81.2022.8.26.0297 - Carta Precatória Cível - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
Bens (nº 1013622-82.2014.8.26.0344 - 4ª Vara Cível do Foro da Comarca de Marília) - COOPERATIVA DE CREDITO DOS
PRODUTORES RURAIS E EMPRESARIOS DO INTERIOR PAULISTA - SICOOB COCRED - Vistos. 1- Fls. 33: ante a solicitação
do Juízo Deprecante, devolva-se a deprecata, com as homenagens de estilo. 2- Requisite-se à Central de Mandados a devolução
do mandado de n.º 297.2022/002850-5 (fls. 32), independentemente de cumprimento. Com a devolução do mandado, cumpra-se
ao que determinado no item “1” acima. Intime-se. - ADV: ARTUR FRANCISCO BARBOSA (OAB 342154/SP)
Processo 1001376-20.2022.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Mariana
Carmelo Lopes - Vistos. 1- Anote-se a interposição do agravo (fls. 69/90). 2- Em face de ter sido concedido efeito suspensivo (r.
decisão de fls. 92), determino a suspensão deste feito, certificando-se e anotando-se. 3- Aguarde-se, pois, o desfecho definitivo
do referido agravo de instrumento. Intime-se. - ADV: JOSIANE REIS ROBLES (OAB 317915/SP)
Processo 1001680-19.2022.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Evicção ou Vicio Redibitório - Marcelo Aparecido
Soler de Oliveira - Vistos. 1- Da justiça gratuita. A decisão anterior justificou de forma didática a necessidade de se avaliar
o pedido de justiça gratuita de forma austera e concreta. Repita-se: 1- Da justiça gratuita. Na precisão do art. 5º, LXXIV, da
Constituição da República, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de
recursos. A Lei nº 1050/60 foi derrogada pelo CPC/2015 de modo que se deve apurar a insuficiência financeira de forma
concreta. Portanto, parâmetros objetivos tais como três salários-mínimos contrariam a legislação em vigor. Nota-se que foi
opção do legislador constitucional ultrapassar obstáculos financeiros para garantir o acesso gratuito ao Judiciário às pessoas
que comprovam insuficiência de recursos. Entretanto, confunde-se obstáculo financeiro com anulação de risco. O objetivo
da regra constitucional é garantir que a insuficiência financeira não seja obstáculo ao acesso ao judiciário. Inicialmente é
importante salientar a natureza tributária das custas processuais. Além disso, salienta-se que a gratuidade pode abranger
honorários advocatícios sucumbenciais, que tem natureza alimentar e pertence ao advogado. Diante da natureza tributária,
deve-se entender obstáculo financeiro ou efetiva impossibilidade financeira como situação permanente do jurisdicionado que
não detém patrimônio, renda ou crédito de forma que não lhe é possível sequer se programar para angariar fundos e se organizar
para arcar com despesas provenientes da demanda em busca da reparação do direito material tutelado. A jurisprudência tem se
consolidado no sentido de que a insuficiência pontual ou momentânea de recursos não deve ser justificativa para o deferimento
da justiça gratuita, pois o cidadão tem o prazo prescricional para exercer sua pretensão, de modo a se organizar financeiramente,
sopesar os riscos e arcar com os custos do processo. A estrutura do sistema processual permite que o juízo analise o contexto
da demanda e oportunize a comprovação da insuficiência alegada. (artigo 98, §2º CPC). Note-se que o mesmo artigo 98, §§5º
e 6º do CPC permite a modulação da gratuidade e o parcelamento das custas e despesas. Deve-se individualizar as custas e
despesas processuais ao longo do processo. Outra informação importante é que o CPC possibilita o requerimento de gratuidade
a qualquer momento e para determinados atos processuais que tornem impossível o exercício do direito. Assim, o autor pode
ter condições de arcar com as custas iniciais, não ter a mesma condição para arcar com eventual perícia. E cada ato pode ser
apreciado pelo magistrado a requerimento da parte. Desta forma concedo prazo 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento
do benefício, para que o requerente demonstre a alegada insuficiência de recursos financeiros para arcar com este processo
em concreto, demonstrando e fundamentando seu pedido de gratuidade detalhadamente para cada despesa projetada que este
processo lhe causará, considerando sua renda anual, patrimônio e condição financeira, padrão de vida e consumo, levando-se
em conta a data da lesão ou ameaça ao direito material até o final do prazo prescricional da pretensão (apresentar em conjunto
documentos, tais como comprovante de renda mensal, extratos bancários, fatura de cartão de crédito etc). 2- Ou, no mesmo
prazo do item 1 supra, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à
procuração “ad judicia”, sob pena de cancelamento da distribuição, sem nova intimação. Concedido o prazo, a parte autora não
trouxe aos autos comprovação adequada e necessária para o deferimento da gratuidade processual. Limitou-se a demonstrar
que comprova rendimentos e alegar que não tem condições para arcar com as despesas do processo. Sequer trouxe aos autos
estimativa do custo efetivo do processo em concreto. O que se vê, nestes autos em que se discute direito patrimonial disponível,
é que a parte autora busca a neutralização de riscos da demanda com a concessão da justiça gratuita. A opção pela demanda
judicial envolve riscos e estes devem ser sopesados antes do ajuizamento, pois o exercício do direito tem custo e se não for
suportado pelo autor, será a sociedade que o fará. Trata-se de direito contratual civil. Pressupõe-se que aqueles que tenham
condições para arcar com as custas e despesas processuais devam fazê-lo. Entende-se, assim, que insuficiência de recursos,
mencionada na Carta Magna, deve ser interpretada com vistas ao custo do processo em concreto, como dispõe o CPC/2015. As
informações constantes nos autos são suficientes para concluir que não há obstáculo financeiro comprovado pela parte de forma
a impossibilitar o seu acesso à justiça. Verifica-se, no caso, ausência de ponderação de riscos e programação financeira para
que se priorize o financiamento da tutela de seus interesses em juízo. A presente decisão busca apenas chamar a atenção para
a função social do processo e seus custos para a sociedade, pois é fato, que a tutela do interesse individual em casos como este
não pode gerar custo social como tem ocorrido. A possibilidade de se demandar gratuitamente nestes casos específicos trouxe,
à população de classes mais abastadas, incentivos ao ajuizamento de ações desnecessárias sem ponderação de riscos e custo
social, fazendo com que o processo judicial deixe de atender sua função social principal de pacificação e equilíbrio. Assim,
a modificação de paradigma é medida urgente para as ações que tramitam nesta Vara, com maior austeridade na análise,
sem obstaculizar o acesso à justiça, conferindo incentivos condizentes com os princípios da legislação pertinente. Deve-se
analisar o direito pleiteado, a condição financeira da parte e os custos processuais de forma pormenorizada. Considerando
o acima exposto, para se conceder os benefícios da justiça gratuita, deve-se levar em conta a condição financeira da parte
em comparação com o custo efetivo do processo para se chegar à conclusão de que há comprovação de insuficiência de
recursos ou não. Em resumo, deve-se considerar a renda, patrimônio, crédito, padrão de vida e de consumo em comparação
ao custo do processo no caso concreto. No processo em questão, demonstrou o autor às fls. 26/33 que sua renda mensal é de
aproximadamente R$ 1.600,00. No entanto, não comprovou padrão de vida, gastos rotineiros, ausência de patrimônio, moradia
própria ou alugada e fatura do cartão de crédito. Por outro lado, efetuou a compra de uma moto, no valor de R$ 15.000,00,
pagamento feito à vista, fato que demonstra condição para arcar com o embargo financeiro processual, o que faz concluir que a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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