TJSP 04/05/2022 - Pág. 1314 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 4 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3498
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§1º, do Código de Processo Civil. Depois de realizada a perícia, vista às partes para manifestação no prazo de 15 dias sobre o
mérito e/ou eventuais provas ainda necessárias, justificando-as devidamente, pena de indeferimento, e, em seguida, conclusos
para decisão. Intime-se. Intime-se. - ADV: MARCOS ALEXANDRE CARDOSO (OAB 165573/SP), ÉRICA VERONICA CEZAR
VELOSO LARA (OAB 212941/SP), OSMIL DE OLIVEIRA CAMPOS (OAB 173798/SP)
Processo 1010414-75.2021.8.26.0302 - Ação de Exigir Contas - Responsabilidade dos sócios e administradores - Espólio
de Newton Ferraz Mazetto - Recebo a inicial. Deixo de designar audiência do art. 334, caput, do Código de Processo Civil,
em aplicação da mesma ratio essendi do próprio parágrafo quarto do dispositivo, bem como em observância aos princípios
processuais (art. 8º do Código de Processo Civil) da razoabilidade, eficiência e proporcionalidade, bem como, em especial, ao
princípio constitucional duração razoável do processo. Em hipóteses em que as circunstâncias do conflito, a natureza da causa,
o histórico conhecido pela expediência prática e, por vezes, notória, permitem antever o insucesso de solução conciliada, seria
improdutivo e sem sentido determinar a prática ato processual por mera formalidade, com prejuízo à celeridade, uma audiência
exclusivamente voltada à conciliação. Nestes termos, determino a citação do réu para que preste as contas devidas ou ofereça
contestação, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis (artigo 550 do CPC), observada a contagem do prazo de resposta nos
termos do art. 231 do Código de Processo Civil. Primeiramente, complemente a parte autora/exequente o recolhimento da taxa
de postalização(AR+MÃO PRÓRIA=29,10), no valor de R$7,50). Após, expeça-se carta. Intime-se. - ADV: MARCOS CESAR
BOTELHO (OAB 297327/SP)
Processo 1010696-16.2021.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Aquilino Fanton Neto - Vistos. Para
análise do pedido de concessão de gratuidade de justiça, deverá a autora atender integralmente a r. decisão de fls. 19, juntando
aos autos as três últimas declarações de imposto de renda, n prazo de 10 dias. Após, voltem os autos conclusos. Int. - ADV:
JESUS DE OLIVEIRA FILHO (OAB 368626/SP)
Processo 1010735-13.2021.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Juliana Aparecida Sant’ana Rufino CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - Vistos. Diante do recente entendimento manifestado pelo STF, no julgamento do Tema 1011
(“Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e
Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite
na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser
remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso
haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011;
e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS,
de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do
parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento
do cumprimento de sentença”; e 2) “Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento
das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo
haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a
União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o
§ 4º do art. 1ºA da Lei 12.409/2011.”) e do manifesto interesse da Caixa Econômica Federal nos autos (fls. 153/202), tratandose de processo sem sentença ajuizado posteriormente a 26/11/2010, remetam-se à Justiça Federal de Jaú diante da questão
relacionada à competência. Intime-se. - ADV: JOÃO HENRIQUE GUEDES SARDINHA (OAB 241739/SP), LUIZ CARLOS SILVA
(OAB 168472/SP)
Processo 1011920-28.2017.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Medicamentos - Fazenda Pública do
Estado de São Paulo - Dispositivo. Diante do exposto, julgo procedente o pedido para condenar a parte requerida á obrigação
de fazer o fornecimento do tratamento com o medicamento LUCENTIS RANIBIZUMABE - solução 10 mg/ml - aplicação mensal
por profissional especializado, por período indeterminado, na forma e quantidade requeridos na inicial, ou similares de idêntica
composição, por período indeterminado e enquanto necessário ao tratamento; definitiva a antecipação de tutela antecipação
inicialmente concedida. Devida a fixação de honorários sucumbenciais, pois a jurisprudência vem reconhecendo a superação da
Súmula 421 do STJ por força do julgamento do colendo STF no Agravo Regimental na Ação Rescisória nº 1.937. Neste sentido,
pontua o douto Des. Sidney Romano dos Reis que: “(...) Apelação Cível/Remessa Necessária Ação de Obrigação de Fazer
Fornecimento de tratamento médico Sentença de procedência Insurgência do autor quanto à falta de fixação de verba honorária
a cargo da Fazenda Estadual (Súmula n° 421 do STJ), desta, quanto ao montante da multa por eventual descumprimento e seu
período de incidência e, por fim, do Município também quanto a tal ponto, a possibilidade de bloqueio de verba pública e sua
responsabilidade pelo custeio do tratamento do autor, ainda que de forma solidária Provimento dos apelos dos primeiros e
parcial da remessa necessária e do apelo do Município-réu. A questão principal da lide recebeu escorreito pronunciamento
judicial fornecimento de medicamento/tratamento de saúde que decorre de direito constitucional basilar e de atendimento
impostergável, refletido em norma de que a saúde é direito universal e de responsabilidade do Poder Público, em todos os seus
níveis Extensão, inclusive, da disponibilidade de transporte para fora do Município, a fim de se concretizar tal direito Precedentes
desta C. Câmara. Decisão que, ademais, não afronta o princípio da isonomia ou o princípio da separação dos poderes, pois
cabe ao Poder Judiciário prestar a tutela jurisdicional quando direitos prioritários não são observados Manutenção do dever de
fornecer o tratamento prescrito, conforme balizas indicadas no tema 106 do STJ, incluído transporte Questões acessórias alvo
também dos apelos, sendo uma pelo autor (Fixação de verba honorária devida pela FESP à Defensoria Pública) Superação do
entendimento firmado no âmbito do C. Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 128 REsp nº 1.108.013/RJ) Evolução normativa a
partir da EC 45/04, que acrescentou o § 2º ao art. 134 da Constituição Federal conferindo autonomia administrativa e financeira
prevista às Defensorias Estaduais Art. 4º, inc. XXI, da Lei Orgânica da Defensoria Pública de São Paulo que prevê a possibilidade
de recebimento de verbas sucumbenciais de quaisquer entes, sem ressalvas Entendimento, ademais, esposado pelo STF no
julgamento da AR 1.937 Superação da Súmula 421 do STJ - Precedentes desta Corte. Quanto ao apelo dos réus, no que pese
a necessidade de fixação de multa diária forma de compelir os obrigados a prestação específica , o valor/dia de R$ 1.000,00,
sem limitação de tempo, mostrou-se desarrazoado Redução para R$ 350,00 limitado a 30 dias Por fim, descabida, na hipótese,
a ameaça de sequestro de verbas públicas Precedentes também desta Câmara. Reforma da r. sentença em seus pontos
acessórios. Provimento dos apelos do autor e do Estado-réu e, em parte da remessa necessária e do apelo do Município. (...)
Data máxima vênia a posição do C. Superior Tribunal de Justiça espelhado no Recurso Especial nº 1.108.013/RJ, fixando a tese
de que os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito
público à qual pertença, entendo que houve verdadeira superação tácita desse enunciado sumular desde as modificações
instituídas pela EC 80/94 ao art. 134 da Constituição Federal, restando evidenciada a independência administrativa e financeira
da Defensoria Pública, à qual passou a caber, inclusive, a iniciativa de sua proposta orçamentária. Com efeito, a Lei Complementar
Estadual nº 132/09 incluiu o inc. XXI ao art. 4º da Lei Orgânica da Defensoria Pública de São Paulo (Lei Complementar Estadual
nº 80/94), passando dela a constar, dentre as funções institucionais da Defensoria, a de executar e receber as verbas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º