TJSP 04/05/2022 - Pág. 1393 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 4 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3498
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parte executada que requerer o parcelamento, de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, sendo
vedada a oposição de embargos, ex vi do artigo 916, §5º do Código de Processo Civil. b) oferecer embargos à execução, nos
termos da regra contida no artigo 915 do Código de Processo Civil; O Oficial de Justiça, não encontrando o devedor, arrestarlhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução e, nos dez dias seguintes à efetivação do arresto, deverá procurar
o devedor 03 (três) vezes em dias distintos; não o encontrando, certificará o ocorrido, conforme dicção do artigo 830 do Código
de Processo Civil. Com a indicação do endereço da parte executada, expeça-se o necessário. - ADV: HUDSON JOSE RIBEIRO
(OAB 150060/SP)
Processo 1006437-20.2022.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Contratos Bancários - S.B.S. - Vistos.
De acordo com o artigo 3º do Dec-Lei 911/69, a liminar da ação de busca e apreensão deve ser deferida caso esteja comprovada
a mora do devedor fiduciante. No caso em tela, verifico que a mora da parte ré está devidamente comprovada pela notificação
extrajudicial de fls. 136/138. Dessa forma, concedo a liminar para a efetivação da busca e a apreensão do veículo objeto do
presente litígio. Expeça-se mandado para: a) cumprimento da liminar de busca e apreensão; b) intimação da parte ré sobre a
decisão, para que, em 5 dias, caso queira, efetue o pagamento integral do débito constante na memória de cálculo e tenha o bem
de volta. Para tanto, fixo desde logo os honorários advocatícios em 10% do total do débito, para hipótese de purgação da mora;
c) citação da parte ré para oferecer resposta, no prazo de 15 dias, a contar da efetivação da liminar, sob pena de presumirem
verdadeiros os fatos alegados na inicial. Consigno que para o cumprimento da liminar, deverá a parte autora fornecer os meios
necessários, não significando o simples recolhimento da diligência de condução do Oficial de Justiça, mas sim providenciar os
recursos indispensáveis para remoção do veículo apreendido, uma vez que o Poder Judiciário não dispõe de local para guarda
do referido veículo. Servirá o presente, assinada digitalmente e devidamente instruída, como mandado. Fica desde jádeferido
reforço policial e ordem dearrombamento ao Oficial de Justiça caso se faça necessário; valendo a presente decisão como Ofício.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, ficando deferidos, desde logo, os benefícios do art. 212, § 2º, do NCPC. Intime-se.
- ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1007281-67.2022.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Carlos Roberto
Cirineu - Vistos. Defiro ao exequente o pedido de prioridade na tramitação do feito, ante a apresentação do documento de
identificação constante de fls. 07. Anote-se e cumpra-se. Deverá recolher o complemento da verba de diligência do oficial de
justiça, no valor de R$ 287,73, para citação e penhora. Após, citem-se os executados para efetuarem o pagamento no prazo de
03 (três) dias, sob pena de penhora, e intimem-se para oposição de embargos, independentemente de penhora, depósito, ou
caução, no prazo de 15 dias, contados na forma do art. 231 do NCPC., ou, alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o
depósito de trinta por cento do valor total executado, requererem o parcelamento do restante em até 06 (seis) parcelas mensais,
acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Para a hipótese de não oposição de embargos, fixo os
honorários advocatícios em 10% do débito atualizado. No caso de integral pagamento no prazo de 03 dias, a verba honorária
será reduzida pela metade (art. 827, parágrafo primeiro, do NCPC). Para a hipótese de rejeição dos embargos, ou, ainda,
inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de
outras penalidades previstas em lei. Int. - ADV: GUSTAVO CASTIGLIONI TOLDO (OAB 398781/SP)
Processo 1007305-95.2022.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Brasil Protect Entidade de
Autogestão - Vistos. Diante do princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo, especialmente considerando que é
facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo, deixo para momento oportuno a análise da conveniência
da audiência de conciliação. Cite-se o réu, por carta, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência
de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de
processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do NCPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do NCPC. Int. - ADV: RUBENS ANTONIO ALVES (OAB 181294/SP), SOLANGE CARDOSO ALVES (OAB
122663/SP)
Processo 1007358-76.2022.8.26.0309 - Embargos de Terceiro Cível - Esbulho / Turbação / Ameaça - TJ Comércio de
Legumes e Frutas Eireli Me - Mitsui Sumitomo Seguros S/A e outro - Vistos. Apensem-se estes autos digitais ao processo
digital nº 0009409-48.2020. Defiro o prazo de 10 (dez) dias ao embargante para o recolhimento das custas processuais para
regular andamento do feito. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: DORIVAL GONCALVES (OAB 148090/SP), FERNANDO DA
CONCEIÇÃO GOMES CLEMENTE (OAB 178171/SP), DÉBORA DOMESI SILVA LOPES (OAB 238994/SP)
Processo 1007365-68.2022.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - FINAMAX S A
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Vistos. De acordo com o artigo 3º do Dec-Lei 911/69, a liminar da ação de
busca e apreensão deve ser deferida caso esteja comprovada a mora do devedor fiduciante. No caso em tela, verifico que a
mora da parte ré está devidamente comprovada pela notificação extrajudicial de fls. 14/16. Dessa forma, concedo a liminar para
a efetivação da busca e a apreensão do veículo objeto do presente litígio. Expeça-se mandado para: a) cumprimento da liminar
de busca e apreensão; b) intimação da parte ré sobre a decisão, para que, em 5 dias, caso queira, efetue o pagamento integral
do débito constante na memória de cálculo e tenha o bem de volta. Para tanto, fixo desde logo os honorários advocatícios
em 10% do total do débito, para hipótese de purgação da mora; c) citação da parte ré para oferecer resposta, no prazo de
15 dias, a contar da efetivação da liminar, sob pena de presumirem verdadeiros os fatos alegados na inicial. Consigno que
para o cumprimento da liminar, deverá a parte autora fornecer os meios necessários, não significando o simples recolhimento
da diligência de condução do Oficial de Justiça, mas sim providenciar os recursos indispensáveis para remoção do veículo
apreendido, uma vez que o Poder Judiciário não dispõe de local para guarda do referido veículo. Servirá o presente, assinada
digitalmente e devidamente instruída, como mandado. Fica desde jádeferido reforço policial e ordem dearrombamento ao Oficial
de Justiça caso se faça necessário; valendo a presente decisão como Ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei,
ficando deferidos, desde logo, os benefícios do art. 212, § 2º, do NCPC. Intime-se. - ADV: DANIEL NUNES ROMERO (OAB
168016/SP), ARIOSMAR NERIS (OAB 232751/SP)
Processo 1008956-02.2021.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Previdência privada - Thiago Goes Batista - Vistos.
Fls. 224/234: Intime-se o Apelado para as contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, “ex vi” do art. 1.010, § 1º, do Código de
Processo Civil. Após, com ou sem elas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens (art.
1.010, § 3º, do mesmo Códex). Int. - ADV: CRISTIANE PEREIRA (OAB 373283/SP)
Processo 1009350-09.2021.8.26.0309 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Fernando Henrique
Flores - Banco Cifra S/A - - Omni S/A Credito Finaciamento e Investimento - VISTOS. Ante a concordância expressa da parte ré
(fls. 37), HOMOLOGO a desistência da ação formulada a fls. 36, e em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com fulcro
no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Confirmada a notícia da composição extrajudicial das partes, expeçase, desde logo, mandado de levantamento eletrônico do valor consignado nos autos (fls. 20/21), a favor do autor, nos termos
do formulário de fls. 51. Com a emissão do documento, dê-se ciência ao interessado. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa
da parte ré no sistema informatizado, anote-se a extinção e arquivem-se estes autos, com as cautelas de estilo, observada
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