TJSP 04/05/2022 - Pág. 1443 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 4 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3498
1443
legalmente do dever de velar pela duração razoável do processo (art. 139, II), se o ato se mostrar inócuo e contrário ao aludido
dever, alçado também à condição de norma fundamental do processo civil (art. 4º), que irradia efeitos e orienta a interpretação
das demais normas processuais. Não haverá sentido em designar referida audiência se à luz de experiência pretérita extraída
de casos similares já se sabe que a possibilidade de composição é reduzidíssima. Isso ocorre na hipótese dos autos, dada a
natureza da demanda. E da dispensa da audiência prejuízo algum advirá às partes, já que a solução consensual do conflito
se faz possível no curso do processo judicial (CPC, arts. 3º, §3º e 139, V). Como se vê, trata-se de interpretação condizente e
harmônica com os valores prestigiados pela nova ordem processual civil, ademais encampada pelo Enunciado nº 35 da Enfam:
Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício,
preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.
O exame da prova escrita evidencia o direito do autor, o que autoriza a expedição do mandado de citação para, no prazo
de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento da quantia especificada na petição inicial e efetuar o pagamento de honorários
advocatícios correspondentes a 5% do valor da causa ou apresentar embargos ao mandado monitório, nos termos do artigo
701 do CPC. Na hipótese de cumprimento do mandado no prazo, o réu será isento do pagamento de custas processuais. Caso
não cumpra o mandado no prazo e os embargos não forem opostos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial,
independentemente de qualquer formalidade. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. Int. - ADV:
RAFAEL UEJI SHIGUERU (OAB 357426/SP)
Processo 1000651-92.2022.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO PAN
S/A - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB 292207/
SP)
Processo 1000779-59.2015.8.26.0309 - Monitória - Prestação de Serviços - SOCIEDADE PADRE ANCHIETA DE ENSINO
LTDA - P.152: Observe a requerente que o AR de p.148 restou positivo. - ADV: ANTONIO CARLOS LOPES DEVITO (OAB
236301/SP), MAYARA DA COSTA SANTANA (OAB 416122/SP)
Processo 1000790-44.2022.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Arte Prime
Residence - Vistos. P. 112: Ciente. P. 115/119: Homologo o acordo apresentado pelas partes para que surta os efeitos jurídicos
e legais e suspendo a execução nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil, até a data do pagamento da última
prestação acordada. Se não houver notícia do descumprimento até 05 (cinco) dias depois da última prestação, o acordo será
considerado cumprido, dando azo à prolação de sentença de extinção. Expeça-se certidão para averbação nos termos do artigo
828 do C.P.C.; devendo a parte exequente providenciar a impressão e encaminhamento. Aguarde-se em cartório o cumprimento
do acordo. Oportunamente, tornem conclusos para extinção. Int. - ADV: MARIA LUCIA RUIVO DE OLIVEIRA VASCONCELLOS
(OAB 218122/SP)
Processo 1000908-64.2015.8.26.0309 - Monitória - Prestação de Serviços - ESCOLAS PADRE ANCHIETA LTDA - Manifestese a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: ANTONIO CARLOS LOPES DEVITO (OAB 236301/SP),
MAYARA DA COSTA SANTANA (OAB 416122/SP)
Processo 1001841-61.2020.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Móvel - Locadora Comercial Porto
Seguro - Levig Engenharia Constr. e Comercio Ltda. - (REPUBLICADO- REGULARIZADOS OS ADVS DAS PARTES)- P. 120122: Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. - ADV: ELOIZA CHRISTINA DA ROCHA SPOSITO (OAB 207004/
SP), LILIAN REGINA IOTI HENRIQUE GASPAR (OAB 247752/SP), DOUGLAS GUELFI (OAB 205268/SP)
Processo 1001915-81.2021.8.26.0309 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Escolas Padre Anchieta Ltda
- Vistos. Homologo o acordo para que surta os efeitos jurídicos e legais e suspendo a execução nos termos do artigo 922 do
Código de Processo Civil, até a data do pagamento da última prestação acordada (20/01/2025). Se não houver notícia do
descumprimento até 05 (cinco) dias depois da última prestação, o acordo será considerado cumprido, dando azo à prolação de
sentença de extinção. Tendo em vista o longo lapso temporal do acordo formulado, aguarde-se o prazo em arquivo definitivo,
sendo que, na hipótese de comunicação de descumprimento, o prosseguimento do feito deverá se dar nestes autos e ficará a
parte isenta do recolhimento da taxa de desarquivamento. Int. - ADV: ANTONIO CARLOS LOPES DEVITO (OAB 236301/SP),
MAYARA DA COSTA SANTANA (OAB 416122/SP)
Processo 1001937-13.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Thiago Dias de Souza
- Basson Veículos - Ciência ao réu do desarquivamento dos autos. - ADV: CARLA SURSOCK DE MAATALANI (OAB 110410/SP),
OTAVIO GOMES JERÔNIMO (OAB 199077/SP)
Processo 1002089-71.2013.8.26.0309 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - espólio de
ORLANDO BUENO - - VITALINA MACEDO BUENO e outros - Manifeste-se o autor quando as citações ainda não concretizadas.
- ADV: ANDREA EVELI SOARES MAGNANI (OAB 139941/SP)
Processo 1002654-25.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Maria dos Carmo
Nóbrega Queiroz - Multifer Puxadores e Ferragens Eireli Ltda - - Hdi Seguros S/A e outros - Providencie a Serventia o
cadastramento dos patronos da corré HDI Seguros S/A., indicados às p. 144, último parágrafo, para o regular recebimento das
intimações via DJE. Após, republique-se o ato ordinatório de p. 212 e as decisões de p. 220, 227-229 e 235-236, sobre os quais
deverá se manifestar, querendo, somente a corré HDI Seguros, no prazo de 15 dias. Na sequência, renove-se a conclusão. ADV: JULIANA CAMPOS DE SOUSA (OAB 376717/SP), OSVALDO MOMPEAN DE CASTRO (OAB 223500/SP), GUARACIABA
DE LIMA ALMEIDA (OAB 299318/SP)
Processo 1002853-76.2021.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Inadimplemento - Orival de Faria Sodré - - Leonor
Tiofilo Sodré - Certifico e dou fé que expedi Mandado de Levantamento Eletrônico - MLE, no valor de R$ 1.950,00 conforme
formulário de fls. 86. Valor do crédito em conta de R$ 2.049,06 (atualizado até a data da emissão). Após a assinatura eletrônica
efetuada pelo Juiz(a), o MLE será transmitido automaticamente para o Banco do Brasil. O tipo de levantamento será efetuado
conforme informado no formulário MLE, sendo necessário o comparecimento pessoal, em banco, apenas no caso de ter
escolhido: ( ) I Comparecer ao banco [valores até R$ 5.000,00 isento de tarifa]. - ADV: JESAIAS ROMANHA (OAB 341028/SP)
Processo 1003339-27.2022.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Protesto Indevido de Título - Platlog Importação
Logística e Distribuição Ltda. - Fls. 76/77: oferecidos bens à caução pela empresa requerente, para análise do Juízo, deve a
requerente comprovar que os bens ainda compõem seu ativo, seu atual estágio de conservação, bem como seu atual valor.
Providencie-se. - ADV: GILBERTO SILVA BAMBALAS (OAB 334345/SP)
Processo 1004111-24.2021.8.26.0309 - Monitória - Prestação de Serviços - Escolas Padre Anchieta Ltda. - Vistos. Homologo
para que produza seus regulares efeitos de direito o acordo firmado entre as partes. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O
PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Se houver descumprimento
do acordo, incumbirá ao credor o ajuizamento de cumprimento de sentença, conforme disposto nos artigos 1.285 a 1.289 das
Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Ausente interesse recursal (CPC, art. 1.000, § único), dou por transitado
em julgado este decisum nesta data, dispensada a Serventia do lançamento da respectiva certidão. Arquivem-se definitivamente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º