TJSP 04/05/2022 - Pág. 1712 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 4 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3498
1712
Processo 0001467-58.2022.8.26.0320 (apensado ao processo 1008926-41.2015.8.26.0320) (processo principal 100892641.2015.8.26.0320) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Brisllaine dos Santos do Nascimento - Rafael
Peixoto Nabarretti - Vistos. Embora houvesse a intimação do patrono do executado acerca do teor da decisão de fls. 44/45,
o executado Rafael Peixoto Nabarretti estava cadastro incorretamente nos autos na qualidade de exequente, o que faço para
tornar nula referida intimação. Ante o exposto, indefiro o pedido de fls. 48/49 e determino que seja republicada a mencionada
decisão, fazendo constar corretamente as partes no cadastro. Int. - ADV: JULIANA GIUSTI CAVINATTO BRIGATTO (OAB
262090/SP), EDUARDO SOARES CARDOSO (OAB 265286/SP), JANSEN CALSA (OAB 351172/SP)
Processo 0001488-34.2022.8.26.0320 (apensado ao processo 1009686-14.2020.8.26.0320) (processo principal 100968614.2020.8.26.0320) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Chivil’s Vedações Ltda Me - Unimed de
Limeira Cooperativa de Trabalho Médico - Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, intime(m)-se a(s) parte(s) executada(s), na
pessoa de seu(s) advogado(s) ou na pessoa de sua(s) advogada(s), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague(m) o
valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica(m) a(s) parte(s)
executada(s) advertida(s) de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo
de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente(m), nos próprios autos, sua(s)
impugnação(ões). Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez
por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de
15 (quinze) dias, defiro, desde que expressamente requerido, a realização de diligências junto ao sistema informatizado visando
encontrar valores ou bens passíveis de penhora/arresto, mediante o recolhimento na Guia do Fundo Especial de Despesa
do Tribunal de Justiça, código 434-1. Nesta hipótese, deverá providenciar a Serventia, via SISBAJUD, a indisponibilidade de
ativos financeiros existentes em nome da(s) parte(s) executada(s) até o valor indicado na execução. Frutífera ou parcialmente
frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando
evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado.
Caso infrutífera, havendo requerimento da(s) parte(s) exequente(s), providencie-se, desde logo, a pesquisa e bloqueio de
veículos (circulação, licenciamento ou transferência), via Renajud, e a obtenção da(s) última(s) declaração(ões) de imposto
de renda, via Infojud. A realização de pesquisa de bens imóveis, via ARISP, poderá ser realizada pela própria parte (http://
www.oficioeletronico.com.br), somente se admitindo a intervenção judicial caso a parte seja beneficiária de gratuidade. Neste
último caso, havendo requerimento, e infrutíferas todas as outras diligências visando encontrar bens passíveis de execução,
providencie-se também sua realização. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art.
523, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, a(s) parte(s) exequente(s) poderá(ão) requerer diretamente
à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º,
todos do Código de Processo Civil, ficando autorizado, nesta última hipótese, desde que expressamente requerido, a inclusão
do apontamento de débito em desfavor da(s) parte(s) executada(s) no SCPC e SERASA, efetuando a serventia as diligências
pertinentes, ficando advertida(s) a(s) parte(s) exequente(s), desde já, que não sendo beneficiária(s) de gratuidade, a inclusão
no SERASA fica condicionada ao prévio recolhimento na Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, código
434-1. Int. - ADV: MARCIA LOPES TEIXEIRA MARTINS (OAB 288479/SP), VITOR HUGO BOCHINO MANZANO (OAB 316593/
SP), BRUNA MARCHIONE DIAS CUNHA PITELLA (OAB 240923/SP), DANIELA GULLO DE CASTRO MELLO (OAB 212923/
SP)
Processo 0003060-93.2020.8.26.0320 (apensado ao processo 1005615-08.2016.8.26.0320) (processo principal 100561508.2016.8.26.0320) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - J.R.S. - - M.T.S.S. - S.A.G. - - M.P.M.G. - (x) Vistas
dos autos aos exequentes para se manifestarem, em 10 (dez) dias, em termos de prosseguimento do feito. - ADV: VANDERLEI
ANDRIETTA (OAB 259307/SP), MARCOS PAULO SCHINOR BIANCHI (OAB 341065/SP), JANSEN CALSA (OAB 351172/SP)
Processo 0003298-78.2021.8.26.0320 (apensado ao processo 1004829-22.2020.8.26.0320) (processo principal 100482922.2020.8.26.0320) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Murilo Rosa Campos - Manara
Spe 2 Empreendimentos Imobiliarios Ltda. - Vistas dos autos à executada para: ( X ) recolher, em 05 dias, a taxa de pesquisa,
para possibilitar a retirada de restrição junto ao sistema SERASAJUD. - ADV: EDMAR JOSÉ BARROCAS (OAB 262040/SP),
FILIPE PEREIRA DOS SANTOS (OAB 445709/SP), DANIEL JOSÉ ZACHEU (OAB 463662/SP), PEDRO GROTTA FILHO (OAB
139621/SP)
Processo 0003336-56.2022.8.26.0320 (apensado ao processo 1002104-65.2017.8.26.0320) (processo principal 100210465.2017.8.26.0320) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Condominio Residencial Palmeira - Mop Empreendimentos
Imobiliários Spe Ltda - Vistos. Intime-se a parte executada, na pessoa de seus advogados, para satisfazer a obrigação de fazer,
de acordo com os parâmetros fixados no título executivo judicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de R$ 500,00
por dia, primeiramente, até o limite de R$ 15.000,00, sem prejuízo de nova avaliação após decorrido o prazo. Não é cabível a
cumulação de cumprimento de sentença de obrigação de fazer com o cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia
certa, pois possuem ritos diversos. Providenciem os patronos do exequente a instauração do cumprimento de sentença em
relação aos honorários sucumbênciais. Intime-se. - ADV: VITOR MEIRELLES (OAB 104637/SP), ROBERTA GOBBO AMORIM
CAMPONEZ (OAB 344589/SP), LIGIA MEIRELLES FREIXO (OAB 303987/SP), DANILO MOREIRA DIBBERN (OAB 282541/
SP), CARINA MOREIRA DIBBERN DE PAULA (OAB 252604/SP)
Processo 0003383-30.2022.8.26.0320 (apensado ao processo 1013145-58.2019.8.26.0320) (processo principal 101314558.2019.8.26.0320) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Aldo Graf Junior - Vistos. Na forma do artigo 513 §2º,
intime(m)-se a(s) parte(s) executada(s), através de Oficial de Justiça (fls. 14), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague(m)
o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica(m) a(s) parte(s)
executada(s) advertida(s) de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo
de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente(m), nos próprios autos, sua(s)
impugnação(ões). Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez
por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de
15 (quinze) dias, defiro, desde que expressamente requerido, a realização de diligências junto ao sistema informatizado visando
encontrar valores ou bens passíveis de penhora/arresto, mediante o recolhimento na Guia do Fundo Especial de Despesa
do Tribunal de Justiça, código 434-1. Nesta hipótese, deverá providenciar a Serventia, via SISBAJUD, a indisponibilidade de
ativos financeiros existentes em nome da(s) parte(s) executada(s) até o valor indicado na execução. Frutífera ou parcialmente
frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando
evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado.
Caso infrutífera, havendo requerimento da(s) parte(s) exequente(s), providencie-se, desde logo, a pesquisa e bloqueio de
veículos (circulação, licenciamento ou transferência), via Renajud, e a obtenção da(s) última(s) declaração(ões) de imposto
de renda, via Infojud. A realização de pesquisa de bens imóveis, via ARISP, poderá ser realizada pela própria parte (http://
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