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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 4 de maio de 2022 - Página 1719

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TJSP 04/05/2022 - Pág. 1719 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 4 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3498

1719

CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP)
Processo 1006639-95.2021.8.26.0320 - Monitória - Duplicata - Humberto Borges Camargo Filho Me - (x) Vistas dos autos
ao(à) Requerente para se manifestar, em 10 (dez) dias, acerca das respostas às pesquisas on-line de endereços. - ADV: BRUNA
DE PAULA BATISTA CANICEIRO (OAB 337532/SP), VIVIAN KARLLA DE PAULA LIMA (OAB 266639/SP)
Processo 1006721-34.2018.8.26.0320 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - F.I.E.D.C.M.N.I.
- Vistos. Fls. 202/205: Ciência ao requerente acerca da devolução da carta precatória sem cumprimento. Considerando que a
carta extrajudicial não foi recebida pela requerida, conforme se vê das fls. 28, determino a suspensão do processo que envolve
a questão relacionada a definir se “para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente,
ou não, o envio de notificação extrajudicial ao endereço do devedor indicado no instrumento contratual, dispensando-se, por
conseguinte, que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário”, conforme decisão proferida no Recurso
Especial Repetitivo nº 1.951.888/RS. Int. - ADV: SERAFIM AFONSO MARTINS MORAIS (OAB 77133/SP)
Processo 1006734-28.2021.8.26.0320 - Monitória - Prestação de Serviços - FUNDAÇÃO HERMÍNIO OMETTO - Ana Paula
Nogueira e outro - Vistos. Fl. 113: Tendo em vista a aceitação da proposta para pagamento do débito ofertada pela requerente na
petição de fls. 104/105, os requeridos deverão providenciar o quanto fora determinado no penúltimo parágrafo da mencionada
petição, devendo as partes formalizarem o acordo nos autos. Intime-se. - ADV: GUILHERME ALVARES BORGES (OAB 149720/
SP), FATIMA GENTIL DUCA (OAB 187688/SP)
Processo 1006863-96.2022.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - F.S.O. - Vistos. A declaração de
imposto de renda de fls. 21/28 denota que a parte não ostenta a condição de miserabilidade jurídica, razão pela qual INDEFIRO
a concessão dos benefícios da gratuidade. Intime-se, pois, o requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao
recolhimento das custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob
pena de extinção, Diante do sigilo dos documentos, providencie a serventia a inutilização da declaração de imposto de renda
juntada aos autos. Intime-se. - ADV: FABIO RENATO OLIVEIRA SILVA (OAB 337592/SP)
Processo 1007021-54.2022.8.26.0320 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por
Inadimplemento - Telma Veronica Goncalves Silva - - Joyce de Oliveira Silva - Vistos. Cite(m)-se ficando o(s) réu(s) advertido(s)
do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos
articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, ou efetuar o pagamento, mediante depósito judicial,
para o qual fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito atualizado. Cientifiquem-se eventuais fiadores,
sublocatários e ocupantes. Deverá constar na carta precatória advertência para o Oficial de Justiça do disposto no art. 154, VI,
do CPC: “certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização
de ato de comunicação que lhe couber”. Intime-se. - ADV: JOYCE DE OLIVEIRA SILVA (OAB 420963/SP)
Processo 1007041-45.2022.8.26.0320 - Monitória - Cheque - Flavia Silva Soares - Vistos. Defiro o pedido de Justiça Gratuita.
O exame superficial da prova escrita expressa o grau de plausibilidade referente ao fato afirmado, permitindo identificar a
presunção envolvendo a relação de direito material entre as partes, o que determina a expedição do mandado de injunção
para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento da quantia especificada na petição inicial, acrescido de honorários
advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa, ficando desobrigado(a) do pagamento de custas processuais se
cumprir o mandado no prazo; advertindo-o(a), ainda, a respeito da preclusão e imediata constituição do título executivo judicial,
caso permaneça inerte. Igualmente, será informado(a) de que, no mesmo prazo, poderá apresentar embargos ao mandado
monitório. Deverá constar no mandado advertência para o Oficial de Justiça do disposto no art. 154, VI, do CPC: “certificar, em
mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação
que lhe couber”. Não localizada a(s) parte(s) requerida(s), fica deferido, desde que expressamente requerido, a realização de
pesquisa(s) de endereço(s) via “on line”, visando a localização de endereços atualizados da(s) parte(s) requerida(s), ficando
determinado, nesta hipótese, primeiramente, a consulta ao sistema INFOSEG, tido como suficiente, devendo a(s) parte(s)
requerente(s) se manifestar(em) em 10 dias sobre o resultado. Diligenciados os endereços localizados ou não se logrando êxito
na obtenção de endereços atualizados, fica deferido também, desde que expressamente requerido, a realização de pesquisas
de endereços via “on line”, junto aos demais sistemas informatizados à disposição do juízo, mediante o recolhimento na Guia
do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, código 434-1, exceto quanto aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, uma
vez que a pesquisa junto ao sistema INFOSEG já contempla as informações constantes da base de dados da Receita Federal
e do DENATRAN. Para que a própria parte efetue também as pesquisas que entender necessárias, servirá a presente decisão,
assinada digitalmente, como ofício/alvará, ficando autorizada(s) a(s) parte(s) autora(s) a requerer(em), mediante o pagamento
da taxa ou preço exigido, aos órgãos públicos e/ou empresas privadas, informações a respeito de endereço eventualmente
constante dos cadastros, referente a(s) parte(s) requerida(s). A(s) parte(s) autora(s) deverá(ão) providenciar a impressão e
remessa da presente, instruindo-a com cópia da petição inicial e demais dados pertinentes, comprovando o encaminhamento
nos autos, no prazo subsequente de 5 dias. As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, por via física ou
eletrônica, nos endereços indicados no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo. Com as respostas,
dê-se ciência, cabendo à(s) parte(s) autora(s) requerer(em) e providenciar(em) o necessário para tentativa de citação perante
os endereços ainda não diligenciados, ou, alternativamente, se o caso, postular(em) a citação por edital. Intime-se. - ADV:
GABRIELA DA SILVA RIOS (OAB 395718/SP)
Processo 1007047-52.2022.8.26.0320 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Aymoré,
Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos. Trata-se de cautelar de busca e apreensão de veículo que tem por contrato
alienação fiduciária, com cláusulas reguladas pelo Decreto-lei 911/69 (com redação dada pela Lei 13.043/14). A inicial apresenta
notificação extrajudicial enviada ao endereço do devedor fiduciante que consta do contrato, que não foi assinada pelo próprio
devedor ou consta ausente ou não encontrado. Portanto, em cumprimento à decisão proferida pelo Senhor relator nos Recursos
Especiais: REsp 1951662/RS e REsp 1951888/RS, que afetou o tema objeto desta ação ao rito dos recursos repetitivos e
determinou a suspensão dos processos, individuais e coletivos, em andamento no território nacional, que dizem respeito à
questão afetada, o processo deverá permanecer SUSPENSO até o julgamento dos referidos recursos (CPC, art. 1.037, II). Tema
1132: tese afetada em 31/03/2022: “Definir se, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é
suficiente, ou não, o envio de notificação extrajudicial ao endereço do devedor indicado no instrumento contratual, dispensandose, por conseguinte, que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário.” Providencie a serventia o relocação
do processo para a “Fila processo suspenso aguardando julgamento de recurso repetitivo” onde permanecerá aguardando
a decisão definitiva a ser dada pelo STJ, o que deverá ser certificado nos autos. Int. - ADV: SERAFIM AFONSO MARTINS
MORAIS (OAB 77133/SP)
Processo 1007103-85.2022.8.26.0320 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - A.C.F.I. Vistos. Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se a parte ré
para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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