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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 4 de maio de 2022 - Página 1812

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TJSP 04/05/2022 - Pág. 1812 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 4 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3498

1812

Processo 1001723-75.2022.8.26.0322 - Interdição/Curatela - Nomeação - G.J.S.S. - Intime o procurador da autora a
promover a juntada do termo de fl. 83, devidmante regularizado (assinado). Int. - ADV: RICARDO LAGOEIRO CARVALHO
CANNO (OAB 317230/SP)
Processo 1001950-65.2022.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Quitação - Marisa Cornélio Braulino - Vistos. Defiro a
Justiça Gratuita à parte autora. Cumpra-se a decisão de fls. 42/44. Intime-se. - ADV: SINCLEI GOMES PAULINO (OAB 260545/
SP)
Processo 1002027-74.2022.8.26.0322 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - V. - Vistos.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada por Banco Volkswagen S/A em face de Lins Radio
Clube Ltda Me. Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o
réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco)
dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa,
no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor,
tudo conforme cópia que segue em anexo. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a
propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se com urgência, se necessário, na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: RICARDO NEVES COSTA (OAB
120394/SP), RAPHAEL NEVES COSTA (OAB 225061/SP), FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP)
Processo 1002036-36.2022.8.26.0322 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Vistos. Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários ajuizada por Banco Bradesco S/A em face
de Iraides Neris Alves. Promova o exequente a juntada aos autos, no prazo de 30 dias, do comprovante de recolhimento da
taxa para citação da executada. Comprovado o recolhimento, cite-se a executada para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar(em) o
pagamento da dívida no valor de R$ 2.666,88 (art. 829, NCPC). Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor do débito, para
o caso de pronto pagamento. Anote-se que, havendo o integral pagamento da dívida no prazo fixado no mandado de citação,
a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, do NCPC). Consigne-se que, no prazo de 15 (quinze) dias, o(a)(s)
devedor(a)(es) poderá(ão) oferecer embargos, desde que por meio de ADVOGADO ou, reconhecendo o crédito do exequente
e mediante depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado,
requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de
juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do NCPC). Caso a parte executada não tenha condições financeiras de contratar
um Advogado, poderá requerer ao Estado que lhe forneça um de forma gratuita, desde que, com antecedência, procure a
Defensoria Pública do Estado de São Paulo (www.defensoria.sp.gov. br/dpesp/). Consigne-se a ordem de penhora e a avaliação
a serem cumpridas pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado (I- dinheiro em espécie ou
em depósito ou aplicação em instituição finaneira; II- títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com
cotação em mercado; III- títulos e valore mobiliários com cotação em mercado; IV- veículos de via terrestre; V- bens imóveis;
IV- bens móveis em geral; VII- semoventes; VIII- navios e aeronaves; IX- ações e cotas de sociedades simples e empresárias; Xpercentual do faturamento de empresa devedora; XIpedras e metais preciosos; XII- direitos aquisitovos derivados de promessa
de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII- outros direitos), lavrando-se o respectivo auto, com intimação do
executado da respectiva penhora (arts. 829, §1º e 841, ambos do CPC). Caso a parte executada não seja localizada deverão ser
arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830 do CPC). Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do
arresto, o Oficial de Justiça procurará o(a)(s) executado(a)(s) 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação,
realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (art. 830, § 1º, do CPC). Esse processo tramita
eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo
considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse
o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha que segue no ofício em anexo. Petições, procurações, defesa,
etc., devem ser trazidas ao Juízo por peticionamento eletrônico. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumprase na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP), AMANDIO FERREIRA TERESO
JUNIOR (OAB 107414/SP)
Processo 1002042-77.2021.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Revisão - G.H.R. - M.V.P.C.R. - M.V.P.C.R. - Vistos.
Reitere-se o ofício de fl. 131, para resposta no prazo de quinze (15) dias, sob pena de desobediência. Int. - ADV: PEDRO
ANTONIO OZORIO DIAS (OAB 69234/SP), ADRIANA APARECIDA FERRAZONI MORETI (OAB 209431/SP)
Processo 1002055-42.2022.8.26.0322 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Cumprimento
Provisório de Sentença - J.P.B.A. - Vistos. Considerando o Provimento nº 16/2016 da Egrégia Corregedoria Geral do Estado
de São Paulo, estabelecendo que a partir de 01 de abril de 2016 o pedido de Cumprimento de Sentença deverá ser realizado
digitalmente no Portal e-SAJ, petição intermediária de 1º Grau, categoria Execução de Sentença, cuja funcionalidade específica
estará habilitada, tanto para processos físicos e digitais e sua tramitação ocorrerá como INCIDENTE EM APARTADO, o qual
receberá numeração própria, promova o procurador do autor o peticionamento nos moldes da norma vigente em relação ao
Cumprimento de Sentença (o advogado deverá acessar o portal de peticionamento eletrônico, clicar em petição intermediária
de 1º Grau, categoria Execução de Sentença e selecionar a classe, conforme o caso; 156 Cumprimento de Sentença ou 157
Cumprimento Provisório de Sentença ou 12078 Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública ), devendo o pedido ser
instruído com as peças descritas no § 2º do artigo 1286, subseção XXVI, inserida no Capítulo XI, ou seja: I- sentença e acórdão,
se existente; II-certidão de trânsito em julgado; se o caso; III-demonstrativo atualizado, quando se tratar de execução por quantia
certa; IV- outras peças processuais que o exequente considere necessárias; bem como o disposto no art. 1289 das Normas
da Corregedoria Geral do Estado de São Paulo. Assim, julgo prejudicado o pedido inicial formulado pelo exequente, devendo
ser adequado na forma acima mencionada, bem como extinta a ação nos termos do artigo 485, inciso IV, do NCPC. Feitas as
comunicações e anotações necessárias, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: PAULO SERGIO CARENCI (OAB 75224/SP)
Processo 1002064-04.2022.8.26.0322 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1032156-47.2020.8.26.0576 - 5ª Vara Cível
do Foro da Comarca de São José do Rio Preto) - Milani Enxovais Ltda - Me - Cumpra-se servindo esta de mandado. Após,
devolva-se a presente ao Juízo deprecante com as nossas homenagens e cautelas de praxe. Int. Nada mais. - ADV: VINICIUS
DE OLIVEIRA SOARES (OAB 307832/SP)
Processo 1002067-56.2022.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Neusa Brandão Lopes - Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de contratação de empréstimo e débito c/c repetição de indébito cumulada com
indenização por danos materiais e morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por Neusa Brandão Lopes em face de Jj
Soluções de Negócios Eirelli e outro. A fim de colher maiores elementos hábeis ao exame do pedido de tutela de urgência,
emende a parte autora a petição inicial a fim de: (i) esclarecer se houve o crédito do valor do empréstimo consignado em sua
conta, bem como (ii) comprovar a realização dos descontos alegados. Para tanto, deverá a parte autora juntar aos autos os
extratos bancários (que deverão ser juntados como documentos sigilosos a fim de preservar e evitar divulgação das informações
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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