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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 4 de maio de 2022 - Página 2

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TJSP 04/05/2022 - Pág. 2 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 4 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3498

2

OS PEDIDOS EM RELAÇÃO À RÉ NETDIGIT TELECOMUNICAÇÕES LTDA, na forma do art. 487, I, do CPC. Com esteio nos
princípios da causalidade e da sucumbência, condeno a requerida VIVO S.A. ao pagamento das custas e despesas processuais,
além dos honorários advocatícios, sendo estes ora fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, em favor do
patrono do autor e em favor do patrono da corré, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. - ADV: HELTON CLASSEDIR FERREIRA
(OAB 265334/SP), CAIO FELIPE MARTINS (OAB 344408/SP), JOSÉ GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ (OAB 163613/SP),
CASSIANO TEIXEIRA P GONCALVES D’ABRIL (OAB 137546/SP)
Processo 1000115-54.2022.8.26.0027 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Silmara da Costa Melo - Ante
o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e extingo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de
Processo Civil, para AUTORIZAR a parte autora - Silmara da Costa Melo, a levantar eventuais saldos existentes nas contas
bancárias de titularidade do falecido Mateus Esvinder da Costa Santos CPF: 448.018.498-81, junto ao Banco Bradesco e Itaú,
no prazo de até 60 (sessenta) dias. Servirá a presente sentença, por cópia digitada, como alvará, a qual está disponível no
portal e-SAJ para impressão e encaminhamento pela própria parte requerente às instituições financeiras destinatárias, se o
caso, com cópia integral da petição inicial e dos documentos que a instruem. Sem condenação em honorários, por se tratar
de procedimento de jurisdição voluntária. Condeno a parte autora ao recolhimento das custas processuais, observando-se, no
entanto, o disposto no art. 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, na medida em que beneficiária de justiça gratuita. No
mais, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária, considero o trânsito em julgado nesta data, por não haver interesse
recursal (art. 1.000, parágrafo único, do CPC), dispensando-se, também, certidão cartorária de trânsito. Nada sendo requerido
no prazo de até 30 (trinta) dias, dê-se baixa e remetam-se, os autos, ao arquivo, observada as NSCGJ-SP. Intimações e
diligências necessárias. - ADV: BRUNO RINO PEREIRA TOSE (OAB 386219/SP)
Processo 1000126-20.2021.8.26.0027 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - B.F.C.F.I. - Manifeste-se a
parte requerente, no prazo de 15 dias, acerca da certidão do Oficial de Justiça retro. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/
SP)
Processo 1000126-83.2022.8.26.0027 - Interdição/Curatela - Nomeação - E.P.M. - Manifeste-se a parte requerente, no prazo
de 15 dias, acerca da certidão do Oficial de Justiça de fl. 60. - ADV: MARIA DE CASSIA MATTAR BATISTA (OAB 78551/SP)
Processo 1000149-29.2022.8.26.0027 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - G.M.G.C. - Manifeste-se a parte
requerente, no prazo de 15 dias, acerca da certidão do Oficial de Justiça de fl. 43. - ADV: RAFAEL GEOVANI DELAPORTA
SEDEMAK (OAB 318126/SP)
Processo 1000150-14.2022.8.26.0027 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - R.A.C. - Manifeste-se a parte
exequente, no prazo de 15 dias, acerca da certidão do Oficial de Justiça de fl. 42. - ADV: ALVARO GIRO (OAB 400628/SP)
Processo 1000167-50.2022.8.26.0027 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - O.C.F.I. Manifeste-se a parte requerente, no prazo de 15 dias, acerca da certidão do Oficial de Justiça retro. - ADV: DANIELA FERREIRA
TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1000181-34.2022.8.26.0027 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - O.C.F.I. Manifeste-se a parte requerente, no prazo de 15 dias, acerca da certidão do Oficial de Justiça retro. - ADV: DANIELA FERREIRA
TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1000218-61.2022.8.26.0027 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Cumprimento
Provisório de Sentença - S.C., registrado civilmente como S.C.M.S. - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo
discriminado, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e Normas de Serviço da Corregedoria e, nos termos do art. 162, §4º, do CPC,
preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o seguinte ato ordinatório: Nos termos do Comunicado CG nº 1951/2017,
fica facultado à parte interessada, no prazo de 10 dias, distribuir a Carta Precatória, já expedida, diretamente no juízo deprecado
por peticionamento eletrônico, nos termos da Resolução nº 551/2011, com as peças digitalizadas necessárias ao cumprimento
do ato. Tal diligência permitirá ao interessado conhecer imediatamente o número da deprecata e seu acompanhamento via
e-Saj. Assim que distribuída, deverá comunicar imediatamente nos autos, a fim de evitar distribuição duplicada. Na ausência de
distribuição pela parte, os autos serão remetidos ao cumprimento, para devida remessa, observando-se a ordem cronológica
e ressalvada eventual prioridade na tramitação por força de lei. Comprove a parte interessada o recolhimento das custas de
distribuição e diligência do Oficial de Justiça, se o caso. Nada Mais. Iacanga, 02 de maio de 2022. Eu, ___, Felipe de Castro
Franqueira, Oficial Maior. - ADV: FRANCIS ROBERTO JESUS CANDIDO (OAB 382034/SP)
Processo 1000232-45.2022.8.26.0027 - Mandado de Segurança Cível - Fornecimento de medicamentos - Lucas Eduardo
Zavan - 1. Defiro a gratuidade a autora. Anote-se. 2. O Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NAT-Jus) fornece aos
magistrados notas, pareceres e respostas técnicas com fundamentos científicos que auxiliam na decisão de ações, como
pedidos de procedimento médico ou fornecimento de remédios. Tais documentos são emitidos por especialistas que atuam nas
instituições conveniadas da rede NATS e, eventualmente, por profissionais de saúde do próprio TJ.No caso presente, não estou
segura para, em sede de cognição sumária, afirmar a eficácia do fármaco requerido (mais de R$ 330,28 fl. 24) para o tratamento
da doença do autor.Contate-se o NAT-Jus rogando pelo encaminhamento de nota técnica em até 72 horas, a fim de que eu
possa ter segurança para decidir sobre a liminar requerida. Int. - ADV: EDNA CAIRES BRANDÃO (OAB 313995/SP)
Processo 1000256-56.2022.8.26.0453 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Rogerio Vasconcellos - O art. 98, §
5º, do CPC, permite que a gratuidade de justiça alcance apenas determinados atos processuais dentre aqueles elencados no art.
98, § 1º, do CPC, tais como perícias, custas ou até mesmo os honorários de sucumbência. O art. 98, § 6º, do CPC, por sua vez,
permite, ainda, o parcelamento das custas processuais perante a serventia. Ainda que se admita a declaração e hipossuficiência
como prova da impossibilidade, o próprio art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil, é expresso ao
mencionar que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Além
disso, o art. 99, § 2º, do CPC permite que o Juiz, na dúvida, determine que a parte se manifeste e que junte a documentação ou
as provas pertinentes à sua alegada condição. No sistema de gratuidade anterior ao Código de Processo Civil de 2015 somente
havia a opção de ser deferida ou não a gratuidade, excluindo-se as situações nas quais o pretendente tinha condições de arcar
parcialmente com determinadas despesas, embora não totalmente. Como decorrência do próprio dever de cooperação e de
atuação mediante boa-fé (arts. 5º e 6º, do CPC), não se pode pretender a manutenção do sistema anterior de gratuidade, sob
pena de esvaziamento dos institutos criados pelo novo código e inequívoco prejuízo ao erário. Isso porque a gratuidade de justiça
não pode ser utilizada como mero instrumento de redução do risco processual, especialmente quando a parte constitui causídico
particular ou quando a natureza do feito e o valor atribuído à causa evidenciam que seria possível a sua tramitação pelo rito da
Lei nº 9.099/90 sem despesas e custas processuais e, inclusive, sem a necessidade de patrocínio de advogado em feitos cujo
valor atribuído à causa seja inferior a 20 (vinte) salários mínimos, uma vez que, justamente para viabilizar o acesso de todos à
Justiça é que o Estado custeia integralmente a manutenção do microssistema dos Juizados Especiais. Os benefícios tributários
representados pela gratuidade de justiça representam, de outra ponta, evidente responsabilidade orçamentária do Estado e,
portanto, devem ser objeto de análise responsável por parte do Magistrado, aliada ao comportamento leal e de boa-fé da parte
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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