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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 4 de maio de 2022 - Página 2001

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TJSP 04/05/2022 - Pág. 2001 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 4 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3498

2001

dos Santos, pelo correio, nos moldes do art. 274 e parágrafo único, do Código de Processo Civil, para pagamento do débito
em 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição da dívida, conforme art. 1098, §1º das NSCGJ, no valor de R$ 159,85 Em se
tratando de vários executados, o montante das custas será rateado entre eles proporcionalmente. Int. - ADV: GISELE LOPES
DE OLIVEIRA (OAB 226125/SP), JEFFERSON LUIS MAZZINI (OAB 137721/SP)
Processo 1013582-56.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Benedito Alencar Abrao - Banco
Daycoval S/A - Vistos. Diga a parte vencedora, no prazo de 30 (trinta) dias, se tem interesse na execução do julgado, atentando
para que, ao peticionar no portal E-SAJ, escolher a opção “Petição Intermediária de 1º Grau”, categoria “Execução de Sentença” e
selecionar a classe, cód. 156 - (cumprimento de sentença) ou 157 (cumprimento provisório de sentença) ou 12.078 (cumprimento
de sentença contra a Fazenda Pública) e que demais peticionamentos se darão somente no incidente gerado, sem a criação de
novo incidente. No silêncio, sendo procedente a presente ação, arquivem-se os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento
a pedido da parte (cód. 61614). Na hipótese de improcedência, arquivem-se defintivamente (cód. 61615 Provimento CG nº
1.789/2017). Havendo início da fase executiva, comunique-se e arquive-se (cód. 61615). Antes do arquivamento, contudo,
verifique a serventia se houve concessão de gratuidade da justiça à parte vencedora na ação, certificando nos autos e
procedendo, ainda, ao cálculo da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, cujo recolhimento
será realizado pelo vencido, salvo se também for beneficiário da gratuidade. Int. - ADV: FAISSAL RAFIK SAAB (OAB 233165/
SP), IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA (OAB 457621/SP)
Processo 1013636-22.2021.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - O.C.F.I. - Vistos.
Aguarde-se provocação do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias. Int. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1014088-32.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Anderson Ricardo Ribeiro Aires - Seguradora
Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A. - Vistos. Intime-se as partes de que a perícia técnica clínica ocorrerá no dia 27 de
maio de 2022, às 14h00min, no consultório localizado na Rua Monteiro Lobato, 224 Centro nesta cidade de Marília SP. Int... ADV: CRISTIANE DELPHINO BERNARDI FOLIENE (OAB 294518/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Processo 1014466-61.2016.8.26.0344 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Arcelino de
Souza Carvalho - Banco do Brasil SA - Vistos. Fls. 282: às fls. 278 foi apresentado o demonstrativo de débito. Assim, cumpra o
exequente a decisão de fls. 279, requerendo o que entender de direito, em termos de prosseguimento da presente execução, no
prazo de 15 (quinze) dias. Int... - ADV: EDUARDO DE MARTINO LOURENÇÃO (OAB 225240/SP), JOSE ARNALDO JANSSEN
NOGUEIRA (OAB 353135/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB
295139/SP), JOAO OTAVIO GONCALVES PEREIRA (OAB 365026/SP)
Processo 1014578-54.2021.8.26.0344 - Monitória - Nota Promissória - Renato Martins Correa Veiculos Me - Expeça-se carta
de citação para o endereço de fls 96. Int... - ADV: LUARA CORREA PEREIRA (OAB 355169/SP)
Processo 1015055-48.2019.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Edson Marques
- Maria do Carmo Oliveira - - Antônio Donizete de Oliveira - Vistos. Ciência às partes da baixa dos autos. Cumpra-se o v.Acórdão.
Diga a parte vencedora, no prazo de 30 (trinta) dias, se tem interesse na execução do julgado, atentando para que, ao peticionar
no portal E-SAJ, escolher a opção “Petição Intermediária de 1º Grau”, categoria “Execução de Sentença” e selecionar a classe,
cód. 156 - (cumprimento de sentença) ou 157 (cumprimento provisório de sentença) ou 12.078 (cumprimento de sentença contra
a Fazenda Pública) e que demais peticionamentos se darão somente no incidente gerado, sem a criação de novo incidente. No
silêncio, sendo procedente a presente ação, arquivem-se os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte
(cód. 61614). Na hipótese de improcedência, arquivem-se defintivamente (cód. 61615 Provimento CG nº 1.789/2017). Com o
início da fase executiva, comunique-se e arquive-se (cód. 61615). Antes do arquivamento, contudo, verifique a serventia se
houve concessão de gratuidade da justiça à parte vencedora na ação, certificando nos autos e procedendo, ainda, ao cálculo da
taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, cujo recolhimento será realizado pelo vencido, salvo se
também for beneficiário da gratuidade. Int. - ADV: LILIAN SOUSA NAKAO (OAB 343015/SP), CARLOS JOSE MARTINEZ (OAB
111877/SP)
Processo 1015369-91.2019.8.26.0344 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Hiroshi
Hayashi - Banco do Brasil S/A - Vistos. Hiroshi Hayashi(fls.552/554) embarga a decisão proferida às fls. 548/549, alegando
omissão para constar na decisão que alem do valor apurado de R$ 154.415,34 (valor que ainda não foi depositado), atualizado
até 02/2022, também devido ao exequente o levantamento do valor de R$ 41.795,21 (quarenta e um mil setecentos e noventa
e cinco reais e vinte e um centavos), referente ao depósito judicial de fls. 158, realizado no dia 30/12/2019. Não conheço dos
embargos, posto que o mesmo não trata de nenhuma das hipóteses preconizadas no artigo 1.022 do NCPC, lembrando que
omissão se caracteriza quando a sentença não aprecia questões aventadas pelas partes, contradição quando há conflito entre
a fundamentação e o decidido e obscuridade, quando a decisão é inteligível, incompreensível, o que não é o caso. O que o
embargante pretende, na verdade, é a modificação do decidido, que só poderá ser obtido através de recurso próprio. Assim,
diante do caráter infringente dos embargos, mantenho a decisão tal como foi lançada. Intime-se. - ADV: DENIS MALAGUTTI
VIEIRA (OAB 284646/SP), ANDRE LUIS CATELI ROSA (OAB 232389/SP), ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB
140055/SP)
Processo 1015645-88.2020.8.26.0344 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Joara Zappa - - Pedro Eduardo Zappa - - Alice Forli Zappa - Neusa Maria Padovan Espósito e outros - Desarquivem-se os autos.
Expeça-se certidão de honorários em favor da advogada da requerida, conforme provisão da Defensoria Pública do Estado
67/68. Int... - ADV: LUIZ FELIPE CURCI SILVA (OAB 354167/SP), MARIA DE LOURDES LEAL DA CRUZ LISBOA (OAB 106854/
SP)
Processo 1015755-53.2021.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Educandário Dr. Bezerra
de Menezes - Larissa da Silva Calle Lima - Vistos. Anote-se o nome do patrono da parte executada no SAJ. O art.5º, LXXIV, da
Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de
recursos”. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros
elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de
hipossuficiência, sob pena de indeferimento. No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos,
observando-se a própria natureza e objeto da causa, além da contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da
Defensoria, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas,
despesas processuais e sucumbência. Ademais, há notícia de que a parte interessada aufere renda, possui reservas em contas
bancárias, além de contar com bens móveis e imóveis em seu nome, o que é incompatível com a alegação de pobreza (fls. 72).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade à executada. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a
transação celebrada às fls 66/67 da ação Execução de Título Extrajudicial movida por Educandário Dr. Bezerra de Menezes em
face de Larissa da Silva Calle Lima. Em consequência, suspendo o andamento da presente ação nos termos do Art. 313, inciso
II c/c art. 921, inciso I, do Código de Processo Civil. A execução judicial da transação deverá aguardar o prazo necessário ao seu
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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