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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 4 de maio de 2022 - Página 2024

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TJSP 04/05/2022 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 4 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3498

2024

- Vistos. 1. Trata-se de causa de procedimento comum com pedido de tutela provisória e medida liminar ajuizada por RAUDENIS
MANSIP PEREZ contra MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA e OUTROS (CPC/2015, arts. 318, 334 a 346). 2Considerando o pedido formulado pelo Autor para exibição de documentos, e presentes os requisitos legais, com os corolários
dos artigos 399 e 400 do CPC/2015, determino que o Requerido Banco do Brasil S/A exiba nos autos cópia da imagens captadas
pelas câmeras de segurança da agência situada na Av. Celeste Casagrande nº 80 - Município de Ocauçu/SP, no horário
compreendido entre às 12:10 horas e 12:40 horas do dia 01/04/2022, que contenham as imagens do Autor conforme descrito
na petição inicial. Intime-se o Requerido para exibir as referidas imagens no prazo de 05 (cinco) dias conforme art. 398, caput
e parágrafo único do CPC/2015, com as consequências do art. 400 do mesmo Diploma Legal. 3. Cite(m)-se o(s) Requerido(s)
para responder(em) ou contestar(em) a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia (arts. 219 e 335). Se for
o caso, observar-se-ão a contagem e os critérios dos arts. 230 a 232 do CPC/2015. 4. Diante das especificidades da causa
e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, e ainda considerando as anormalidades provocadas pela
pandemia desencadeada pelo coronavírus-covid-19, deixo para o momento oportuno a análise da conveniência da audiência de
conciliação ( CPC, art. 139, VI e Enunciado 35 da EFAM). 5. Nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC/2015, defiro os benefícios da
assistência judiciária gratuita, não afastado o dever da parte beneficiada de pagar as multas processuais que lhe forem impostas
(CPC/2015 art. 98, § 4º). 6. Deve o Autor providenciar nova juntada do documento de fls. 45 que se encontra ilegível. Prazo: 05
(cinco) dias. 7. Intime(m)-se. - ADV: ARTUR EDUARDO GARCIA MECHEDJIAN JUNIOR (OAB 364928/SP)
Processo 1006296-90.2022.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander Brasil SA Vistos, etc. 1- Despachei à vista dos autos nº 1006286-46.2022.8.26.0344. 2- Pela análise da peça inaugural deste feito, verificase que não se configuram quaisquer das hipóteses previstas no artigo 286, do Código de Processo Civil. É que, conquanto haja
identidade das partes, as ações se referem a execução de débitos de contratos distintos. 3- Desta forma, ausentes os requisitos
que justificam a conexão entre as causas, ante a ausência de pedido expresso de remessa a esta 4ª Vara, considero equivocada
a remessa destes autos. Ademais, confira-se: O que realmente torna imperiosa a reunião de processos, para julgamento em
sentença única, e com derrogação de competência anteriormente firmada, é a efetiva possibilidade prática de ocorrerem
julgamentos contraditórios nas causas. E isso só se dará quando nas diversas ações houver questão comum a decidir, e não
apenas fato comum não litigioso ( Humberto Theodoro Junior, in Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 26 ª edição, Edição
Revista Forense, pág. 182). 4- Assim sendo, por todo o exposto, remetam-se os presentes autos ao Distribuidor Judicial para
livre distribuição, procedendo-se às anotações e comunicações de praxe. - ADV: ADRIANA SANTOS BARROS (OAB 117017/
SP), SIMONE APARECIDA GASTALDELLO (OAB 66553/SP)
Processo 1006309-89.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Joao Pereira de Castro
- - Lucia Nunes de Siqueira Castro - VISTOS, ETC. 1. Trata-se de “declaratória de inexistência de contratação de empréstimo
consignado c.c repetição de indébito e indenização por danos morais” e de tutela provisória e medida liminar ajuizada por LÚCIA
NUNES DE SIQUEIRA CASTRO e OUTRO contra o BANCO BRADESCO S/A (CPC/2015, arts. 318, 334 a 346). 2. Diante dos
argumentos apresentados em Juízo e dos documentos atrelados à petição inicial, mormente o Boletim de Ocorrência Policial de
fls. 23/24, e considerando os parâmetros do artigo 8º do CPC, presentes os requisitos legais e demonstrativos da probabilidade
do direito do Autor e da utilidade da providência judicial ora instada (CPC/2015, arts. 294 a 311), DEFIRO A MEDIDA LIMINAR
para determinar o seguinte: - Determinar ao Requerido, sob pena de multa diária de R$-1.500,00 (um mil e quinhentos reais)
pelo descumprimento da ordem judicial, que se abstenha de descontar quaisquer parcelas do benefício de aposentadoria do
Requerente João Pereira de Castro, benefício nº 167998258-0, referente ao contrato de empréstimo bancário com os descontos
consignados, no valor de R$-14.781,58. - Determinar ao requerido Banco Bradesco S/A que efetue o estorno do valor de R$14.781,58, creditado na conta bancária do Requerente nº 16224-8, agência 2155, em 21/02/2022, também sob pena de multa
diária de R$-1.500,00, em caso de descumprimento da ordem judicial. 3- Cite(m)-se o(s) Requerido(s) para responder(em) ou
contestar(em) a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia (arts. 219 e 335). Se for o caso, observar-se-ão a
contagem e os critérios dos arts. 230 a 232 do CPC/2015. 4. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito
processual às necessidades do conflito, e ainda considerando as anormalidades provocadas pela pandemia desencadeada pelo
coronavírus-covid-19, deixo para o momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação ( CPC, art. 139, VI
e Enunciado 35 da EFAM). 5. Nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC/2015, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita,
não afastado o dever da parte beneficiada de pagar as multas processuais que lhe forem impostas (CPC/2015 art. 98, § 4º). 6.
Nos termos do artigo 1.048, inciso I, do CPC/2015 e do art. 71 da Lei n. 10.741/03 (Estatuto do Idoso), efetue a Serventia as
anotações necessárias, a fim de constar que o Requerente tem prioridade na tramitação do processo, tendo em vista tratar-se
de pessoa que possui mais de 60 anos. 7. Oficie-se ao INSS para conhecimento e cumprimento da decisão judicial conforme
requerido nas fls. 16. 8. Intime(m)-se. - ADV: VALDIR ACACIO (OAB 74033/SP)
Processo 1016118-40.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Ana Lucia de Carvalho Sobre a contestação e documentos exibida nos autos nas fls. 47/97, com ou sem reconvenção, e eventualmente para os fins
previstos nos arts. 338, 339, 343 §1º, 350 e 351 do CPC/2015 (hipóteses de ilegitimidade passiva, resposta à reconvenção,
alegação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos dos direitos do autor e alegação de matérias preliminares), intime(m)se o(s) referido(s) autor(es) para manifestação e respostas no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, arts. 212 a 216 ). ADV: JESUS ANTONIO DA SILVA (OAB 118515/SP)
Processo 1016597-33.2021.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Credito
Credicitrus - Manifeste-se a parte Exequente sobre a certidão da Oficiala de Justiça, de fls. 118, no prazo legal de 15 (quinze)
dias úteis. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0324/2022
Processo 1005904-53.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Nilza Bete Mendes Silva - Vistos. 1. Trata-se de causa de procedimento comum com pedido de tutela provisória e medida liminar
ajuizada por NILZA BETE MENDES SILVA contra AVON COSMÉTICOS LTDA (CPC/2015, arts. 318, 334 a 346). 2- Diante dos
argumentos apresentados em Juízo e dos documentos atrelados à petição inicial de fls. 44/62, presentes os requisitos legais e
demonstrativos da probabilidade do direito da Autora e utilidade da providência judicial (CPC/2015, arts. 294 a 311), DEFIRO a
medida liminar para a seguinte finalidade: A)- Determinar a suspensão de informações negativas de registros que constarem em
nome da Autora perante a SERASA, mormente a base de dados da “Serasa limpa nome” apenas com referência aos contratos e
débitos objetos da presente ação, valendo a suspensão enquanto perdurar a lide. Oficie-se. B)- Determinar à empresa-requerida
que se abstenha de efetuar cobranças à Autora dos débitos objetos da presente ação, seja por via postal ou por vias eletrônicas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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