TJSP 04/05/2022 - Pág. 2029 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 4 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3498
2029
Civil acrescido de juros de mora a contar da citação e correção monetária a partir do ajuizamento da ação. Arcará a ré com o
pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários de Advogado que fixo em 10% sobre o valor dado à causa.
Após o trânsito em julgado, prossiga-se nos termos da Lei nº 11.232 de 22 de dezembro de 2005. P.I. Oportunamente, arquivemse os autos. - ADV: JEFFERSON LUIS MAZZINI (OAB 137721/SP), LILIAN SOUSA NAKAO (OAB 343015/SP)
Processo 1004204-13.2020.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Jose Fabio
Kawamoto de Oliveira - - Bier House Chop de Mar Ltda Me - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Vistos. Ante a
satisfação da obrigação, declaro por sentença, a fim de que produza seus devidos e legais efeitos, extinta a fase de execução,
nos termos do Art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se MLE do depósito de páginas 323/324, em favor
do autor, conforme formulário de página 330, se em termos. Custas na forma da Lei. Oportunamente arquivem-se os autos.
Publique-se. Intime-se. - ADV: PAULO RENATO FERRAZ NASCIMENTO (OAB 138990/SP), DANIEL MARTINS DE SANT ANA
(OAB 253232/SP), MARLUCIO BOMFIM TRINDADE (OAB 154929/SP), RICARDO SOARES CAIUBY (OAB 156830/SP)
Processo 1005046-22.2022.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - T.L.B.A.M. A.V.B.M. - Vistos. Respeitados os argumentos da requerida, expostos na petição de páginas 131/132, contudo, fica mantida a
decisão de páginas 131/132, por seus próprios fundamentos. Intime-se. - ADV: DENIS ARANHA FERREIRA (OAB 200330/SP),
MARCO AURELIO RANIERI (OAB 338698/SP)
Processo 1005224-68.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Pátio de Marília Ltda Me Vistos. Recebo a petição de página 53 como emenda à inicial, promovendo o Cartório as anotações necessárias. Igualmente,
defiro a juntada das custas iniciais. Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela promovida por Pátio de Marília
Ltda contra Banco Pan S/A, alegando o autor, em resumo, que é proprietário de um pátio e exerce a atividade de remoção e
guarda de veículos, sendo que é responsável pelo armazenamento de veículos apreendidos no município de Marília, sendo
que o veículo Honda/Biz, placas FVC6457 - Garça, de propriedade do réu, foi removido às dependências empresariais da
autora, na data de 23/03/2019, e lá ainda está sob a guarda por possuir bloqueio judicial, determinado no processo nº 100174147.2017.8.26.0201, da 2ª Vara Cível de Garça/SP. Aduz que o procedimento, legalmente previsto no Código de Trânsito Brasileiro
- CTB1, para os veículos levados aos pátios de recolhimento determina que, após sessenta dias de espera por reclamação do
proprietário, o veículo deve ser leiloado para, com o valor arrecadado, serem pagas as despesas próprias do bem e as despesas
de reboque/recolhimento e estadia para o pátio. Porém, para que o veículo seja leiloado, não pode ele conter qualquer espécie
de bloqueio ou restrição em seu prontuário. Alega que, como o veículo do réu contém um bloqueio judicial, pedido por ele
mesmo ao judiciário, não pode o automóvel ser leiloado, e está nas dependências da empresa autora, sob sua guarda, sendo
que notificou o requerido requisitando que o veículo fosse retirado do pátio, mas nenhuma atitude foi por ele revelada. Pede,
a título de tutela provisória, a intimação do réu para que busque o veículo de sua propriedade, sob pena de multa. É a síntese.
Decido. Não obstante os argumentos do autor, contudo, o pedido de tutela provisória não comporta acolhimento. Com efeito,
o pedido de tutela esbarra em evidente cerceamento do princípio do contraditório e da ampla defesa, porque diz respeito ao
mérito da ação e sua concessão esgotaria, prematuramente, o objeto da ação. Ademais, o caput do artigo 300, do CPC, traz os
requisitos para a concessão da tutela de urgência, quais sejam, evidência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o
risco ao resultado útil do processo. Tratando-se de tutela de urgência, o diferencial para a sua concessão é sempre o requisito
do perigo da demora, situação que não se vislumbra nesse momento. Pelo que se observa dos autos, o veículo foi removido
para as dependências do autor em 23 de março de 2019, devendo aguardar por 60 dias de espera por eventual reclamação
do proprietário, para depois ser leiloado, e somente agora, três anos depois, busca o requerente a medida, alegando urgência.
Destarte, é imperioso, para o caso em questão, o devido contraditório. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento
oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, inc. VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). Cite-se
e intime-se o requerido para contestar em 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará em revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às
regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do CPC. Decorrido
o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação,
oportunidade em que: (I) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado;
(II) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas
a eventuais questões incidentais; (III) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá apresentar
resposta à reconvenção. Intime-se. - ADV: SERGIO HENRIQUE PICCOLO BORNEA (OAB 288430/SP)
Processo 1005541-37.2020.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Elaine Cristina do Santos Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Expeça-se ofício ao Setor de Benefícios do INSS para a devida correção
no benefício implantado, pois conforme sentença proferida por este juízo foi determinada a implantação da aposentadoria por
incapacidade permanente acidentária e não previdenciária. Instrua-se o expediente com cópias da sentença e deste despacho.
In - ADV: PAULA CRISTINA DE ANDRADE LOPES VARGAS (OAB 139918/SP), MARILÚ RIBEIRO DE CAMPOS BELLINI (OAB
191601/SP)
Processo 1005555-50.2022.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito,
Poupança e Investimento da Região Centro Oeste Paulista Sicredi Centro Oeste Paulista - Providencie a exequente o
recolhimento de duas (2) tarifas postais para expedição das cartas de citação. - ADV: ANA ROSA MARQUES CROCE (OAB
108973/SP)
Processo 1006111-52.2022.8.26.0344 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Entregar - Miguel Soares dos Santos
- Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença distribuído porMiguel Soares dos Santosem face deAdriana Vargas da Silva,
oriundo do Processo nº 1003439-71.2022.8.26.0344. Em relação ao cumprimento de sentença, as Normas da Corregedoria Geral
de Justiça do Tribunal deste Estado disciplinam a sua forma de instauração. Confira-se: Art. 917. Serão cadastrados diretamente
pelos ofícios de justiça, recebendo numeração própria e independente (Res. CNJ 65/2009), os incidentes processuais autuados
em apartado, tais como: I - o cumprimento de sentença condenatória cível, com inversão, quando o caso, dos polos ativo
e passivo da fase de conhecimento, para efeito de expedição de certidão pelo ofício de distribuição; [...] § 3º. O pedido de
cumprimento de sentença será distribuído quando houver de se processar necessariamente em juízo diverso daquele que proferiu
a condenação, ou quando a lei facultar ao exequente a opção pelo juízo (Res. CNJ 65/2009). Mencionado artigo estabelece que
o cumprimento de sentença será cadastrado como incidente, permitida a sua distribuição quando se processar em Juízo diverso
daquele que proferiu a condenação ou quando a Lei facultar ao exequente a opção pelo Juízo (CPC, art. 516, parágrafo único).
Em prosseguimento, a Seção das NCGJ que trata do cumprimento de sentença dispõe: Art. 1.285. O cumprimento de sentença
de processos eletrônicos observará, no que couber, o disposto no artigo 917 destas Normas de Serviço, dispensado o traslado
das peças indicadas nos incisos I, II e IV do § 2º do art. 1286, exigíveis apenas nas hipóteses em que o pedido for distribuído
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º