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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 4 de maio de 2022 - Página 2040

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TJSP 04/05/2022 - Pág. 2040 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 4 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3498

2040

154929/SP)
Processo 1006162-97.2021.8.26.0344 - Inventário - Inventário e Partilha - Jean Carlo de Figueiredo Mendes - Gustavo
Gabriel de Figueiredo Mendes - - Vitor Hugo de Figueiredo Mendes - Márcio Leandro Pereira - Vistos. Fls. 166: Ciente da
juntada. No mais, aguarde-se por 60 dias a vinda da certidão homologatória do procedimento ITCMD. Int. - ADV: MARIANA DE
OLIVEIRA SILVA (OAB 381069/SP), LIGIA VIEIRA CARVALHO (OAB 276804/SP)
Processo 1006185-09.2022.8.26.0344 - Divórcio Consensual - Dissolução - C.E.S.J. - Diante dos documentos juntados às fls.
08/12, concedo aos autores os beneficios da gratuidade processual. No mais, cuida-se de pedido de divórcio, por requerimento
conjunto de C. E. S. J e I. F. P .L S. Homologo o acordo de fls. 01/05 e declaro EXTINTO o vínculo matrimonial existente entre
os autores, decretando o divórcio com fundamento no artigo 226, § 6º da Constituição Federal. Julgo extinto o processo com
fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do NCPC. A presente sentença transita em julgado na data da sua publicação.
Esta sentença servirá como mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil da Comarca e cidade de Marília SP , para que
proceda à margem do assento de casamento das partes sob o nº 115535 01 55 2021 2 00178 101 0053201 73, a necessária
averbação, sendo que a mulher voltará a usar o nome de solteira. Custas pelos autores, observando-se a gratuidade processual
concedida. P.R.I. Servirá a presente sentença, por cópia, como Mandado de Averbação, devidamente acompanhada pela
certidão do trânsito em julgado. Providencie o(a) patrono(a) das partes a impressão pela Internet. - ADV: ALINE FORNAZARI
BUENO DE CAMARGO (OAB 253181/SP)
Processo 1006206-82.2022.8.26.0344 - Divórcio Consensual - Dissolução - H.C.J.S. - - R.P.E. - Diante dos documentos
juntados às fls. 15/17, concedo aos autores os beneficios da gratuidade processual. No mais, cuida-se de pedido de divórcio, por
requerimento conjunto de 0 H. C. J. S e R. P. E. J. S. Homologo o acordo de fls. 01/06 e declaro EXTINTO o vínculo matrimonial
existente entre os autores, decretando o divórcio com fundamento no artigo 226, § 6º da Constituição Federal. Julgo extinto o
processo com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do NCPC. A presente sentença transita em julgado na data da sua
publicação. Esta sentença servirá como mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil da Comarca e cidade de Marília
SP , para que proceda à margem do assento de casamento das partes sob o nº 115535 01 55 2019 2 00172 163 0051463 11, a
necessária averbação, sendo que a mulher voltará a usar o nome de solteira. Custas pelos autores, observando-se a gratuidade
processual concedida. P.R.I. Servirá a presente sentença, por cópia, como Mandado de Averbação, devidamente acompanhada
pela certidão do trânsito em julgado. Providencie o(a) patrono(a) das partes a impressão pela Internet. - ADV: HERALDO CEZAR
JORDÃO DOS SANTOS (OAB 340068/SP)
Processo 1006216-29.2022.8.26.0344 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.L.T. - Vistos. Fls. 8: Manifeste-se
o Ministério Público. Int. - ADV: LEONARDO PEREIRA TERUYA (OAB 246205/SP)
Processo 1006239-72.2022.8.26.0344 - Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento - Administração de herança Rosangela Lopes Foglieni - Maria Teresa Lopes Miranda - Vistos. Concedo os benefícios da Assistência Judiciária. Apensem-se
aos autos do inventário, feito nr. 1005350-21.2022 3. Tendo em vista trata-se de Testamento Público (fls. 19/20), desnecessária
audiência para sua abertura e leitura (art. 736, NCPC). 4. Nomeio testamenteira Rosângela Lopes Foglieni, RG de nº 19.339.332,
CPF sob nº 141.387.708-79. 5. Deixo de determinar o registro do testamento considerando o disposto no artigo 191 das
N.S.C.G.J., que dispensa a formação do livro de registro de testamentos. 6. Intime-se o testamenteiro para assinar o Termo de
Testamentaria em 5 dias (NCPC, art.736 c.c § 3°, art. 735). Servirá o presente, por cópia digitada, como termo de testementaria.
Proceda o patrono a impressão do presente, coleta da assinatura e posterior juntada aos autos. 7. Sem prejuízo, vistas ao
Ministério Público, nos termos do art. 736 c.c art. 735, § 2°, do NCPC. 8. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV:
ANDREA RICCI DANTAS YANAGUIZAWA (OAB 214245/SP), LUCAS EMANUEL RICCI DANTAS (OAB 329590/SP)
Processo 1007428-90.2019.8.26.0344 - Divórcio Litigioso - Dissolução - V.A.P.R. - C.M.G.R. - Vistos. Fls. 179/183: Manifestese o perito judicial. Int. Marilia, 02 de maio de 2022. - ADV: DAIENE BARBUGLIO (OAB 279230/SP), FAUSTO AUGUSTO
RODRIGUES (OAB 199377/SP)
Processo 1008256-86.2019.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - M.G.L. - Vistos. Fls.
186/187 e 188/195: Considerando que a paternidade do pai registral (M. A. L.) foi excluída pelo exame de DNA realizado nos
autos do processo nº 1007635-89.2019.8.26.0344 (fls. 186/187 e 188/195), atento ao teor da manifestação do MP de fl. 200,
há necessidade de se produzir a prova pericial para se ter certeza da paternidade biológica da autora e de se prevalecer a
busca da verdade real. Assim, necessária a complementação da dilação probatória para que se determine ao requerido seu
comparecimento em perícia a ser agendada com expressa determinação de que a recusa em comparecer ao exame importará
na presunção de paternidade. Oficie-se ao IMESC para a realização da perícia de DNA. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: FABIANA
VENTURA (OAB 255130/SP)
Processo 1008614-80.2021.8.26.0344 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Josefa Vaz de Almeida - Vistos.
Homologo, para que produza os jurídicos efeitos a partilha de fls. 116/118 aditada às fls. 129 destes autos de Arrolamento do
bem deixado por Eduardo Rolim Esmeraldo , atribuindo aos nela contemplados, os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão
e ressalvados direitos de terceiros. Tratando-se a presente ação de procedimento de jurisdição voluntária, esta sentença
transita em julgado na data da publicação. Nos autos de Arrolamento de Bens, não será mais aferida, a regularidade ou não
do recolhimento do ITCMD, cabendo ao Fisco fazê-lo administrativamente, sem necessidade de informar nestes autos. Nos
termos do art 659,§2º do CPC e do Comunicado CG nº 1252/2019 (DJE 26.08.2019, p. 12), não será mais intimada a Fazenda
Pública Estadual para fins de lançamento do ITCMD. Tal comunicação será encaminhada anualmente pelo Tribunal de Justiça,
via banco de dados à Secretaria da Fazenda Estadual - SEFAZ, nos termos do comunicado acima. Com o trânsito em julgado,
de acordo com o Provimento CGJ nº 31/2013 e Normas da Corregedoria, desnecessária a expedição do formal de partilha pelo
Ofício judicial, inclusive para os beneficiários da Justiça Gratuita, ficando autorizada ao patrono a extração de cópias das peças
dos autos pela Internet, para expedição do formal de partilha no Cartório de Notas. Não haverá prejuízo às partes, vez que o
custo dos emolumentos é extremamente baixo, as cópias poderão ser tiradas de forma gratuita pela Internet e o espólio e/ou
partes têm totais condições de arcar com essa diminuta verba (nesse sentido, TJSP, 5ª Câmara de Direito Privado, Agravo de
Instrumento nº 2092461-64.2017.8.26.0000, j. 07.06.2017). Anoto, que as cópias dos autos não precisam mais ser autenticadas
pelo Escrivão do ofício judicial. Se o caso, poderá o próprio advogado autenticá-las, conforme expressa previsão legal do art.
425, IV, do CPC. Não há custas finais, em razão da gratuidade processual concedida as partes. Cumpridas as formalidades
legais, arquivem-se, anotando-se. P.R.I. - ADV: EZEQUIEL ALVES PEREIRA (OAB 379075/SP)
Processo 1010848-35.2021.8.26.0344 - Inventário - Inventário e Partilha - Juliana de Oliveira Souza - Vistos. Fls. 112:
Defiro o desarquivamento e vista dos autos por 10 dias. Na inércia, tornem os autos ao arquivo, independentemente de nova
intimação. Int. - ADV: VALTER LANZA NETO (OAB 278150/SP)
Processo 1011641-71.2021.8.26.0344 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Joel Lelis da Silva - Vistos. Homologo,
para que produza os jurídicos efeitos a partilha de fls. 88/95, aditada às fls. 162/175 destes autos de Arrolamento do bem
deixado por Rosendo Lelis da Silva , atribuindo aos nela contemplados, os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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