TJSP 04/05/2022 - Pág. 2135 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 4 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3498
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SP), MARIA CECÍLIA JORGE (OAB 460396/SP), MARIA CRISTINA VENERANDO DA SILVA PAVAN (OAB 251334/SP), ANNIE
BRUM FERREIRA NOVAES MANFREI (OAB 389841/SP), CARLOS EDUARDO NOVAES MANFREI (OAB 138629/SP), PEDRO
SÉRGIO BAGAROLO (OAB 366605/SP)
Processo 0000592-07.2022.8.26.0347 (apensado ao processo 1001567-85.2017.8.26.0347) (processo principal 100156785.2017.8.26.0347) - Cumprimento Provisório de Sentença - Indenização por Dano Moral - Arnaldo Lima Advogados Associados
- Caio Fernando Gandini Panegossi - - Tecpolpa Indústria e Comércio de Sucos Ltda - Vistos. Ante o trânsito em julgado operado
junto ao processo de conhecimento, converto o pressente cumprimento de sentença em definitivo. O exequente pugnou à fl.
12/13 pelo levantamento do valor depositado nos autos. Libere-se o valor depositado à fl. 10/11, em favor do credor, nos moldes
do formulário de fl. 15 e aguarde-se por 15 dias manifestação sobre a satisfação de seu crédito, sendo que seu silêncio será
interpretado em favor da satisfação. Intime-se. - ADV: CARLOS EDUARDO NOVAES MANFREI (OAB 138629/SP), PEDRO
SÉRGIO BAGAROLO (OAB 366605/SP), ANNIE BRUM FERREIRA NOVAES MANFREI (OAB 389841/SP), MARIA CRISTINA
VENERANDO DA SILVA PAVAN (OAB 251334/SP), VANESSA DEL VECCHIO R RODRIGUES DA CUNHA (OAB 210347/SP),
MARIA CECÍLIA JORGE (OAB 460396/SP)
Processo 0000622-42.2022.8.26.0347 (apensado ao processo 1000498-47.2019.8.26.0347) (processo principal 100049847.2019.8.26.0347) - Cumprimento Provisório de Sentença - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - Claudio Cesar
Camilotti - Trata-se o presente de cumprimento provisório de sentença obrigação de fazer interposta em face do Instituto
Nacional do Seguro Social-INSS requerendo a intimação da autarquia requerida para a imediata implantação do beneficio de
aposentadoria por tempo de contribuição, em caráter de urgência. Considerando que a ação principal encontra-se em grau de
recurso, pendente de julgamento e, que o juiz encerra seu ofício jurisdicional com a publicação da sentença, deverá a parte
autora, ora exequente, no presente caso, formular o pedido de implantação do beneficio em caráter de urgência, diretamente à
Segunda Instância. Preclusa a presente, cancele-se o presente incidente. Intime-se. - ADV: FABIANA OLINDA DE CARLO (OAB
264468/SP)
Processo 0000671-83.2022.8.26.0347 (processo principal 0004447-09.2013.8.26.0347) - Cumprimento de Sentença
contra a Fazenda Pública - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Manoel Silva Ribeiro - Vistos. Trata-se de cumprimento de
sentença proposto por MANOEL SILVA RIBEIRO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS. O executado,
devidamente intimado, manifestou concordância (fls.140) com os cálculos apresentados pela exequente. Não havendo
impugnação do instituto executado, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente na petição inicial, fixando
o débito em R$279.401,03(duzentos e setenta e nove mil, quatrocentos e um reais e três centavos) atualizado até 02/2022,
sendo R$263.420,61 (duzentos e sessenta e três mil, quatrocentos e vinte reais e sessenta e um centavos) à parte exequente
e R$15.980,42 (quinze mil, novecentos e oitenta reais e quarenta e dois centavos) a título de honorários sucumbenciais. Ante
o exposto, DETERMINO a expedição de ofícios requisitórios para pagamento do débito, separando-se o valor da parte, com
destaque dos honorários contratuais, como requerido, e dos honorários advocatícios de seu(ua) procurador(a). Expedidos os
ofícios, intime-se o patrono da parte autora e o Procurador Federal para ciência de seu teor, facultada manifestação em cinco
dias e, não havendo óbice, venham conclusos para assinatura e encaminhamento. Com o depósito dos valores, expeça-se o
necessário para o levantamento dos valores pelo(s) credor(es) e nada mais sendo requerido, tornem os autos conclusos para
extinção pela satisfação. Intime-se. - ADV: DANIELA NAVARRO WADA (OAB 259079/SP), WILLIAN DELFINO (OAB 215488/
SP)
Processo 0000834-68.2019.8.26.0347 (apensado ao processo 1011087-29.2017.8.26.0037) (processo principal 101108729.2017.8.26.0037) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - Sanepe Saneamento e Terraplanagem S/C Ltda. Adriano José Pereira de Santana - NOTA DE CARTÓRIO: Manifeste-se a parte exequente acerca da certidão do oficial de justiça
(fl. 82), no prazo legal. - ADV: LUIZ RICARDO GENNARI DE MENDONÇA (OAB 165319/SP), DANIELA CRISTIE POLETTO
(OAB 255100/SP)
Processo 0000910-87.2022.8.26.0347 (apensado ao processo 1002081-72.2016.8.26.0347) (processo principal 100208172.2016.8.26.0347) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Mauricio Jose Ercole - - Andréia de Souza Pinotti - - Diego Rafael
Ercole - - Murilo Camolezi de Souza - Cem Empreendimentos Imobiliários Eireli - Vistos. Intime-se o(a) impugnado(a)/credor
para manifestação sobre a impugnação ofertada em fls. 33 e seguinetes. Intime-se. - ADV: DIEGO RAFAEL ERCOLE (OAB
338137/SP), MAURICIO JOSE ERCOLE (OAB 152418/SP), ANA TERESA DURIGAN (OAB 298371/SP), MURILO CAMOLEZI
DE SOUZA (OAB 274157/SP), ANDRÉIA DE SOUZA PINOTTI (OAB 210612/SP)
Processo 0001215-08.2021.8.26.0347 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 5000264-21.2016.4.03.6120 - 20ª Subseção
Judiciária - 1ª Vara Federal) - Caixa Economica Federal CEF - Vistos. Trata-se de carta precatória visando a intimação dos
executados a respeito do bloqueio de seus ativos financeiros. O executado Rogerio Perpetuo Carlos foi devidamente intimado
à fl. 177, enquanto que restou negativa a intimação da executada Irrigamais Bombas Peças e Serviços Ltda Me à fl. 178, o
que ensejou a manifestação da exequente à fl. 182. Intimada, trouxe a parte autora ficha JUCESP da empresa executada.
Assim, INDEFIRO o pleito de intimação da executada Irrigamais Bombas Peças e Serviços Ltda Me na pessoa do sócio Rogerio
Perpetuo Carlos, pedido este que deverá ser formulado juntamente ao Juízo deprecante, eis que da ficha JUCESP de fls.
187/189 constato que, além de a empresa estar dissolvida, o referido sócio já havia se retirado da sociedade. Aguarde-se por
30 (trinta) dias; no silêncio, restitua-se este expediente ao Juízo deprecante. Int. - ADV: ADRIANA DOS SANTOS (OAB 396936/
SP), LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI (OAB 190704/SP)
Processo 0001842-12.2021.8.26.0347 (apensado ao processo 1005396-45.2015.8.26.0347) (processo principal 100539645.2015.8.26.0347) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Izo Confecções Ltda Epp - Paulo Roberto dos Santos - - Maria de Lourdes Guarnieri dos Santos - - Ivan Guarnieri dos Santos - Vistos. Ante a certidão
retro, aguarde-se por comunicação do julgamento do agravo interposto pela parte executada (2037912-31.2022.8.26.0000),
acompanhada da respectiva certidão de decurso de prazo para eventuais recursos, tornando-me conclusos oportunamente. Int.
- ADV: CARLOS EDUARDO NOVAES MANFREI (OAB 138629/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/
SP), PEDRO SÉRGIO BAGAROLO (OAB 366605/SP)
Processo 0002204-14.2021.8.26.0347 (apensado ao processo 1000799-33.2015.8.26.0347) (processo principal 100079933.2015.8.26.0347) - Cumprimento Provisório de Sentença - Indenização por Dano Moral - Nicollas Gustavo Kaiser França - Pedro Alves de França - - Maria do Socorro da Silva França - Forjas Taurus S.A. - - FAIRFAX BRASIL SEGUROS CORPORATIVOS
S/A - Vistos. Ante a sobrevinda do ofício de fls. 289/291, torna-se desnecessário o pedido de fls. 284/285, o qual indefiro. Assim,
manifeste-se a parte exequente acerca do ofício recebido, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. - ADV: JOSÉ CIOFFI NETTO
(OAB 204517/SP), GUSTAVO LASALVIA BESADA (OAB 206758/SP), DIEGO AUGUSTO NEPOMUCENO (OAB 200652/RJ),
ANA LUIZA SOUZA LIMA DE CAMPOS (OAB 175807/RJ), EDUARDO ARAÚJO PENNA (OAB 171472/RJ), LUCIOLA LOPES
CORREA (OAB 32037/PR), JULIO CEZAR DA CRUZ COSTA (OAB 91064/RJ)
Processo 0003946-45.2019.8.26.0347 (processo principal 0008056-05.2010.8.26.0347) - Cumprimento de Sentença contra
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