TJSP 04/05/2022 - Pág. 2168 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 4 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3498
2168
Processo 1009814-18.2018.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Estabelecimentos de Ensino - A.N.S. - Vistos. Fls.
2193/2196: Homologado o acordo em questão nos autos do incidente de cumprimento de sentença, arquivem-se os presentes
autos. Int. - ADV: RENATO LUIZ GONCALVES DOS SANTOS (OAB 347385/SP)
Processo 1010981-41.2016.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Inadimplemento - Leader Fast Com de Plásticos Ltda Laís Pizzi Tirelli e outro - Vistos. Fls. 145/146: Desentranhe-se dos autos digitais, já que a peticionante não é parte no processo.
Além disso, não pode pleitear em nome próprio direito de terceiro, no caso da ré. Intime-se. - ADV: KLEBER DEL RIO (OAB
203799/SP), CAROLINA BASSO RONI (OAB 302740/SP)
Processo 1011703-02.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Adélia Leal Alves - Itaú Unibanco S/A. Vistos. Fls. 157: Como é cediço, a finalidade dos embargos de declaração é sanar eventual omissão, contradição, obscuridade
ou erro material que, eventualmente, a decisão embargada contenha. Feitas estas considerações, acolho os embargos de
declaração diante da omissão e por força da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e
honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizado. No mais, persiste a sentença
tal qual lançada. Intime-se. - ADV: FÁBIO PIRES ALONSO (OAB 184670/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 1012406-30.2021.8.26.0348 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - ANTONIO RIBEIRO DA SILVA,
registrado civilmente como Antonio Ribeiro da Silva - - Elza Geralda da Silva, registrado civilmente como Elza Geralda da Silva
- Vistos. 1. Fls. 63/64: Considera-se válida a citação de Maria Conceição Monari (fls. 52), uma vez que o AR que acompanhou
a carta de citação foi recebido pelo seu cônjuge Rogério Sebastião Monari, este citado a fls. 51. 2. Defiro a substituição
processual dos confrontantes Arcineu Bertti por Sérgio Ortega e Adir Faria e Vicente Faria por Guilherme Tavares dos Santos,
qualificados a fls. 64. Providencie o cartório as anotações necessárias, bem como a citação dos atuais confrontantes nos
endereços fornecidos. Int. - ADV: ANDREIA PAIVA MONTEIRO (OAB 388612/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0307/2022
Processo 1004597-52.2022.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
Financiamento e Investimento - Vistos. Para comprovação da mora, deve o devedor ser notificado. A notificação prévia constitui
requisito indispensável para comprovação da mora. Na hipótese dos autos, consta do aviso de recebimento (fls. 09) a informação
ausente, e o comprovante de eventual intimação pessoal do réu quanto ao instrumento de protesto juntado às fls. 10; não foi
apresentado, de modo que não é possível aferir a regularidade e a entrega das notificações no endereço em questão. Posto
isso, junte a parte autora comprovante de notificação válido do réu no prazo de 15 dias, pena de extinção do processo por
ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido, uma vez não comprovada a regularidade da constituição em
mora. Int. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0308/2022
Processo 0002286-42.2021.8.26.0348 (processo principal 1000396-56.2018.8.26.0348) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - Gregório Garcia Gomes - Paulo Sérgio da Silva - Vistos. 1. Fls. 80: Expeça-se certidão de teor da decisão,
de acordo com o art. 517 e §§, do CPC, incumbindo ao exequente, apresenta-la no Cartório de Protestos para efetivar o
protesto. 2. Indefiro, no entanto, a expedição de ofício ao INSS, visto que tal medida mesmo que positiva resultará inócua, pois
eventual penhora em relação ao salário do requerido não é admitida no ordenamento pátrio por força do disposto no art. 833, IV,
do CPC. 3. No mais, manifeste-se o autor em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorridos, no
silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Int. - ADV: ORLAN FABIO DA SILVA (OAB 166729/SP), THAIS ROSSI BOARETO
(OAB 323147/SP)
Processo 1004588-90.2022.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Francisca Lucilene Correia
da Silva - V I S T O S. 1. Anote-se a gratuidade que decorre do disposto no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
Anote-se. 2. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo
para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC (CPC, art. 139,
VI e Enunciado n. 35 da ENFAM), quando as partes deverão, se o caso, manifestar expressamente eventual desinteresse na
composição consensual (art. 334, §4º, CPC). 3. Antecipo a prova pericial e nomeio perita judicial a Dra Vladia Juozepavicius
Gonçalves Matioli.A parte autora poderá oferecer quesitos e indicar assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias, e a
requerida poderá fazê-lo no prazo de 30(trinta) dias (art. 183, CPC), contados da data da intimação desta decisão, pena de
preclusão. Sem prejuízo, junte o Cartório ofício protocolizado, digitalizando-o, contendo os quesitos genéricos formulados pelo
INSS, a serem respondidos pelo perito judicial. 4. Deverá a autarquia, em dez (10) dias, atendendo ao disposto no artigo
8º, parágrafo 2º, da Lei nº 8.620/93, antecipar os honorários periciais, que fixo nos termos da Portaria em vigor. 5. Com o
depósito, e decorrido o prazo supra concedido, notifique-se o perito judicial nomeado para início das diligências, cujo laudo
deverá ser acostado no prazo de 30 (trinta) dias. O perito deve assegurar aos assistentes das partes eventualmente indicados
o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos,
com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (art. 466, §2º, CPC). 6. Deverá a parte autora, realizada a perícia, no prazo de dez
(10) dias, comprovar seu comparecimento, bem como a entrega de eventuais exames complementares solicitados pelo perito
judicial. 7. Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no
prazo comum de 15 (quinze) dias o autor e 30(trinta) dias a ré (art. 183, CPC), podendo o assistente técnico de cada uma das
partes, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar seu respectivo parecer. 8. Nos termos do art. 335, c/c art. 183, do CPC, citese o réu para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis (art. 219, CPC), com as advertências de praxe. A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Expeça-se mandado.
9. Oficie-se às empresas empregadoras para que remetam a este Juízo cópias de documentos referentes aos antecedentes
médicos da parte autora, no prazo de dez (10) dias. 10. Requisite-se junto ao INSS cópias dos procedimentos administrativos
referentes a eventuais benefícios acidentários ou previdenciários concedidos ou não a parte autora, consignando-se o prazo de
dez (10) dias. Int. - ADV: ANA MARIA STOPPA (OAB 108248/SP)
Processo 1004614-88.2022.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Ivoneide Vieira de
Brito - Vistos. Existindo nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade
(art. 99, §2º, do Código de Processo Civil), comprove a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, o preenchimento dos referidos
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