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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 4 de maio de 2022 - Página 221

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TJSP 04/05/2022 - Pág. 221 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 4 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3498

221

da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo
de quinze dias úteis, apresente manifestação, caso tenham sido apresentados documentos, ou alegados fatos impeditivos,
modificativos ou extintivos do direito do autor ou se for alegada qualquer das matérias previstas no art. 337. Defiro os benefícios
do artigo 212, § 1º, doCPC ao Oficial de Justiça encarregado da diligência. Servirá a presente como mandado/carta/ofício/
carta precatória. Intime-se. Indaiatuba, 02 de maio de 2022 - ADV: RODRIGO PIRES DA CUNHA BOLDRINI (OAB 229283/SP),
CARLOS OLIMPIO PIRES DA CUNHA (OAB 51704/SP)
Processo 1004514-45.2022.8.26.0248 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard
S/A - Vistos Presentes os requisitos legais, defiro a medida liminar de busca e apreensão do bem móvel descrito na inicial,
observando que o requerido deverá ser intimado de que, dentro do prazo de 5 (cinco) dias contado da data da execução da
liminar, nos termos do § 1º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem
no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro
de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. Deverá o oficial de
justiça adverti-lo também de que, no mesmo prazo, nos termos do § 2º do mesmo artigo, poderá o devedor fiduciante purgar a
mora, pagando a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese
na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Ademais, caso a mora seja purgada, fica desde já determinada a intimação do
autor para se manifestar em 5 dias sobre o depósito realizado, por ato ordinatório. Por outro lado, caso não seja purgada a
mora, o devedor fiduciante deverá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias a contar da execução da liminar, nos termos
do artigo 3º, § 3º, do Decreto-Lei 911/69. Cumprida a ordem de busca e apreensão, caso o bem não tenha sido encontrado na
posse do requerido ou de seu representante legal, cite-se a parte requerida no endereço informado na inicial. Se o bem não for
encontrado no local indicado, o oficial de justiça deverá esclarecer as circunstâncias da diligência, inclusive se a parte ré reside
ou está estabelecida no local, assim como identificar o possuidor do bem no momento da apreensão. Outrossim, para o caso de
o bem não ser encontrado, fica desde já determinada a intimação do autor para que, em 5 (cinco) dias, manifeste-se em termos
de prosseguimento indicando o novo endereço a ser diligenciado e recolhendo as respectivas taxas, ou informando se pretende
a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, hipótese em
que deverá observar as exigências legais e requisitos para o ajuizamento da ação executiva. Também para o caso de o bem não
ser encontrado, fica desde já autorizada a consulta ao sistema INFOSEG para verificação da localização de endereços da parte
ré, mediante o recolhimento da taxa necessária. Deverá o autor entrar em contato com o oficial de justiça para fornecer os meios
necessários às diligências e, se o endereço não for localizado, fica desde já intimado a fornecer croqui/mapa de localização,
bem como recolher guia para a realização da diligência, em cinco dias, sob pena de extinção. Para cumprimento do § 9º do art.
3º do Decreto-lei nº 911/69 (bloqueio de veículo) providencie o autor, no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento das custas de
bloqueio RENAJUD, caso não tenha recolhido na interposição da petição inicial. Com o recolhimento, proceda-se ao bloqueio de
circulação do veículo (bloqueio total) através do sistema RENAJUD. Diante do advento da Lei 13.043/2014, “a parte interessada
poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem
estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial
da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo.”. Nessa hipótese, tendo em
vista o dever constante no art. 5º do CPC, deverá comunicar a apresentação desse requerimento perante o juízo da tramitação
da ação, comprovando nos autos em 5 (cinco) dias. Requisito à autoridade policial providências para disponibilizar força policial
para acompanhar o oficial de justiça no cumprimento da diligência ora determinada, se o caso. Considerando o número de
funcionários prestando serviços no cartório e buscando atender aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo,
a presente servirá como mandado/ofício. Int. - ADV: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP)
Processo 1004515-30.2022.8.26.0248 - Divórcio Consensual - Dissolução - H.R.O. - Vistos Defiro a gratuidade processual
aos autores. Anote-se. Providenciem os autores a emenda da inicial, no prazo de quinze dias, a fim de esclarecer qual o valor da
pensão alimentícia devida para a hipótese de desemprego ou vínculo informal, bem como qual data de vencimento, nos moldes
da cota do Ministério Público retro. Intime-se. - ADV: JOSE BALDUINO DOS SANTOS (OAB 120301/SP)
Processo 1004568-11.2022.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Perda da Propriedade - Victor Hugo de Souza Vistos I - O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos, impondo a necessidade de comprovação acerca da impossibilidade de pagamento das
custas para a concessão do benefício da gratuidade. Embora não se exija a existência de um estado de absoluta miserabilidade
para a concessão do benefício, diante do teor da norma constitucional, a parte tem o ônus de demonstrar que está impossibilitada
de arcar com as custas e despesas do processo, sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A simples declaração
de pobreza não é suficiente para a comprovação da condição de hipossuficiência, embora o novo diploma processual a presuma
como verdadeira quando feita por pessoa natural (art. 99, § 3º), seguindo a disposição da norma prevista no art. 4º da Lei
1.060/50, revogada pelo art. 1.072 do novo CPC. Se a Constituição Federal determina que a insuficiência deve ser comprovada,
não pode a lei ordinária dispensar a comprovação, para presumir como verdadeira a declaração da parte, ainda mais quando se
sabe que diversas declarações de fato são falsas. Assim, conquanto a declaração de pobreza deva ser presumida verdadeira,
para que o § 3º do art. 99 do CPC não seja declarado inconstitucional, entendo que sua interpretação deve ser feita de modo
compatível com a Constituição Federal e que, para a concessão da gratuidade, é necessária a comprovação da condição de
hipossuficiente pela parte, ainda que estejamos a tratar de pessoa natural. Sob tal enfoque, como a parte autora não comprovou
ser pobre na acepção jurídica do termo, é empresário, mora em residencial de bom padrão nesta comarca, além de o valor
das custas iniciais ser o mínimo ante o baixo valor da causa, indefiro-lhe os benefícios da Gratuidade Processual e determino
o recolhimento das custas e despesas processuais no prazo de quinze dias, sob pena de extinção. II O autor requer, em sede
de tutela de urgência, que seja determinada a imediata busca e apreensão do cachorro de estimação do autor denominado
Johnny, sob a alegação de que, no dia 27/04/2022, saiu de sua residência e deixou o animal preso em uma coleira/corrente,
em seu quintal, com acesso à água e alimentos e quando retornou recebeu a informação de que pessoas ligadas à requerida
adentraram em sua residência e levaram o cachorro. O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300,
caput, do Código de Processo Civil, que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão nos seguintes termos:
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano
ou o risco ao resultado útil do processo. Sob tal enfoque, a partir de um juízo de cognição sumária, característico das tutelas
de urgência, vislumbro a presença dos requisitos necessários para antecipação dos efeitos da tutela pretendida, sobretudo
porque os fatos narrados indicam a prática de um ato arbitrário cometido pela requerida, uma vez que parece que sequer
houve notificação ou oportunidade de defesa ao autor acerca de supostos maus-tratos cometidos pela parte autora. Além
disso, saliento que as imagens e documentos de fls. 14/49 indicam que o animal é bem tratado e tem o afeto da família.
Assim, concedo a tutela de urgência para determinar que a requerida, em 24 horas, devolva o animal de estimação Johnny, da
raça Dachsund, ao autor, sob pena de incidência de multa de R$ 5.000,00. III Consoante dispõe o Enunciado 35 da ENFAM,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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