TJSP 04/05/2022 - Pág. 2212 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 4 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3498
2212
Processo 1001637-60.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Fabiano Cesar da
Silva - Guilherme Souza Costa Comércio de Veículos - - Dennis Mobile Costa Veículos Eirelli Me - - Banco Pan S.A - Vistos.
Fls. 397: Cumpra a serventia o determinado às fls. 387 quanto à intimação do sr. perito, por e-mail, para designação de nova
data para vistoria. Após, intime-se as partes por seus advogados constituídos. Intime-se - ADV: ALINE PANACE MENINO (OAB
314949/SP), ELÍSIA HELENA DE MELO MARTINI (OAB 1853/RN), EZEQUIEL DE SOUSA SANCHES OLIVEIRA (OAB 306458/
SP), BRUNA ARRUDA DE ABREU (OAB 371281/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP)
Processo 1002131-56.2020.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S/A. Rodolfo Bodnaruk e outro - PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARUJÁ e outros - Fls. 395: Defiro a realização de novos leilões na
forma determinada na decisão de fls. 334/335. Acolho o leiloeiro indicado pelo exequente para realização dos trabalhos (MEGA
LEILÕES). Cientifique-se o leiloeiro para apresentação da minuta do edital. Int. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
(OAB 23134/SP), EDUARDO SPOLON (OAB 298541/SP), ERICO DA COSTA MORENO (OAB 321046/SP)
Processo 1002205-76.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Fátima Siva Oliveira
- Paulo Branco da Silva e outros - Vistos. Fls. 226/227: Defiro as pesquisas de endereço requeridas pela parte autora junto
aos sistemas Sisbajud, Renajud, Comgasjud e Infojud, em relação aos réus Construtora Alves Barcelos Ltda; Empreendimento
Imobiliário Ermelinda Branco Spe Ltda e na pessoa do sócio e administrador Sr. Leonardo Marques Barcelos. O pedido de
citação por edital será posteriormente apreciado, na hipótese das referidas diligências restarem infrutíferas. Expeça a serventia
o necessário, com as formalidades de praxe. Int. - ADV: ANA PAULA DE SOUZA FARIAS (OAB 388446/SP), JEFFERSON DOS
SANTOS RODRIGUES (OAB 224770/SP)
Processo 1002232-59.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Deusimar de Paula Estevam
- Vistos. Fl. 158: certifique a z. Serventia acerca da existência de depósito dos honorários periciais. Em caso afirmativo, cumprase o item 4 da decisão de fl. 138 e, na hipótese contrária, intime-se o INSS para comprovar o seu recolhimento no prazo de dez
dias. No mais, aguarde-se o prazo para interposição de recurso contra a sentença de fls. 149-154. Intime-se. - ADV: DAYANE
NASCIMENTO DO VALE (OAB 345411/SP)
Processo 1002265-49.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Thiago Souza - Vistos. Fl.
468: certifique a z. Serventia acerca da existência de depósito dos honorários periciais. Em caso afirmativo, cumpra-se o item
4 da decisão de fl. 443 e, na hipótese contrária, intime-se o INSS para comprovar o seu recolhimento no prazo de dez dias.
No mais, aguarde-se o cumprimento integral do despacho de fl. 460. Intime-se. - ADV: RAFAEL KASAKEVICIUS MARIN (OAB
316551/SP)
Processo 1002358-12.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - José Roberto Pitondo Vistos. Fl. 327: certifique a z. Serventia acerca da existência de depósito dos honorários periciais. Estando pendente o seu
pagamento, intime-se o INSS para comprovar o seu recolhimento no prazo de dez dias. No mais, cumpra-se o item 4 da decisão
de fl. 271 após a vinda dos esclarecimentos periciais (expedição de MLE em favor do perito judicial). Reitere-se a intimação
encaminhada à fl. 324. Intime-se. - ADV: NEIDE PRATES LADEIA SANTANA (OAB 170315/SP)
Processo 1002516-67.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Marcelo de Alencar Mota
- Vistos. Fl. 167: certifique a z. Serventia acerca da existência de depósito dos honorários periciais. Em caso afirmativo, cumprase o item 4 da decisão de fl. 123 e, na hipótese contrária, intime-se o INSS para comprovar o seu recolhimento no prazo de
dez dias. No mais, certifique eventual decurso de prazo para o INSS se manifestar sobre o laudo pericial. Em caso afirmativo,
tornem conclusos. Intime-se. - ADV: ROBERTO DE CAMARGO JUNIOR (OAB 148473/SP)
Processo 1002827-58.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Heverton da Silva - Jardim
Sistemas Automotivos e Industriais Sa - Vistos. Fl. 298: certifique a z. Serventia acerca da existência de depósito dos honorários
periciais. Em caso afirmativo, cumpra-se o item 4 da decisão de fl. 262 e, na hipótese contrária, intime-se o INSS para comprovar
o seu recolhimento no prazo de dez dias. Oportunamente, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: FABIO CÓPIA DE ALMEIDA
(OAB 287469/SP), LEONARDO BRIGANTI (OAB 165367/SP)
Processo 1003010-92.2022.8.26.0348 - Renovatória de Locação - Locação de Imóvel - Eco Posto Mauá Ltda - Diga o
requerente acerca do retorno negativo da carta de citação. - ADV: VINICIUS PARMEJANI DE PAULA RODRIGUES (OAB
299755/SP)
Processo 1003320-98.2022.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Cleriston de Sena Ferreira
- Vistos. Fl. 399: concedo o prazo requerido (vinte dias). Após, certifique a z. Serventia acerca da existência de depósito dos
honorários periciais. No mais, diga o autor sobre a contestação, em quinze dias (art. 350 do novo Código de Processo Civil).
Intime-se. - ADV: SILVIO LUIZ PARREIRA (OAB 70790/SP)
Processo 1003629-56.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Gilmara Ramos dos Santos
Lopes - Vistos. Fl. 323: certifique a z. Serventia acerca da existência de depósito dos honorários periciais. Em caso afirmativo,
cumpra-se o item 4 da decisão de fl. 226 e, na hipótese contrária, intime-se o INSS para comprovar o seu recolhimento no prazo
de dez dias. No mais, aguarde-se a resposta do ofício expedido à fl. 322. Com a juntada dos informes, vista as partes pelo prazo
de cinco dias. Intime-se. - ADV: PRISCILLA DAMARIS CORREA (OAB 77868/SP)
Processo 1003692-47.2022.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
BRADESCO S/A - Duren Equipamentos Industriais Ltda - Vistos. A empresa-ré alega que se encontra em recuperação judicial e
que os bens são essenciais à sua atividade. Daí que pede imediata suspensão da busca e apreensão. O mandado, no entanto,
já tinha sido expedido e, neste manhã, o oficial de justiça encontra-se em diligência. Diante desse cenário, cabe deferir o pedido
em parte: a diligência deve prosseguir porque, cuidando-se de veículos, em tese mostra-se possível que, no caso de ulterior
retomada da busca e apreensão, haja dificuldades para encontrar os veículos novamente, lesando o direito do credor. Por outro
lado, cabe ao juízo da recuperação judicial deliberar sobre a essencialidade ou não desses bens, ou parte deles. Assim decidiu
o TJSP (destaques meus): Agravo de Instrumento. Busca e apreensão. Alienação fiduciária. Decisão que tornou sem efeito a
concessão da liminar para apreensão do bem e determinou a expedição de ofício ao juízo da recuperação judicial para que
libere, ou não, o bem. Reconhecimento da essencialidade do bem para manutenção das atividades econômicas da empresa
pelo juízo universal da falência e recuperação judicial, competente para deliberar sobre o caso. Decisão mantida. Recurso
DESPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2149864-54.2018.8.26.0000; Relator (a):L. G. Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª
Câmara de Direito Privado; Foro de Lins -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/11/2018; Data de Registro: 28/11/2018) Agravo
de instrumento. Busca e apreensão de bem objeto de alienação fiduciária. Empresa devedora em recuperação. Suspensão
da ordem de busca e apreensão bem deliberada, até apreciação da essencialidade do bem na recuperação. Alegação de que
superado o prazo do stay e de que não essencial o bem objeto da constrição. Stay prorrogado pelo juízo da recuperação.
Essencialidade que envolve matéria de competência afeta ao juízo recuperacional. Juízo de origem, então, que acertadamente
manteve a suspensão até que se decidisse na recuperação a respeito. Ademais, deliberação posterior na recuperação a assentar
a essencialidade do veículo, reputado bem de produção. Decisão mantida. Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento
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