TJSP 04/05/2022 - Pág. 2272 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 4 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3498
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exequente o que de direito em termos de prosseguimento. Nada mais sendo requerido, aguarde-se provocação no arquivo.
Intime-se. Campinas, 02 de maio de 2022. - ADV: WELTON ALVES RIBEIRO (OAB 345636/SP), DENISE TEIXEIRA LEITE
LANDWEHRKAMP (OAB 129438/SP)
Processo 4025059-17.2013.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - S.B.S. - T.X.M. e outro
- Republicação da decisão de fls. 280/281 para regular intimação da parte executada: Vistos. Comprovado o falecimento da
executada Fernanda Elizabeth Xidieh e a inexistência de inventário, foi determinada a retificação do polo passivo para constar
a herdeira da falecida, quem seja, Tatiana Xidieh Murr, pela Decisão de fls. 222. À vista da matrícula do imóvel apresentada às
fls. 275/277, verifica-se que o bem compõe o patrimônio da executada falecida, e tendo em vista a previsão do Artigo 1.784 do
Código Civil e o Princípio da Saisine, considerando que a ausência de registro traslativo da propriedade não deve prejudicar
o exequente, defiro a penhora por termo nos autos, na forma do art. 845, § 1º do Código de Processo Civil, da totalidade do
imóvel indicado às fls. 273/274, objeto da Matrícula nº 38.329 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca do Guarujá/SP,
designado por Apartamento nº 142, localizado no 14º andar ou 17º pavimento do Edifício Moenda, situado à Rua Brasil, nº 75, na
Comarca do Guarujá/SP, atribuída à executada Tatiana Xidieh Murr, herdeira de Fernanda Elizabeth Xidieh (Espólio), servindo
a presente decisão como termo de penhora independentemente de outra formalidade. Fica o(a) executado(a) nomeado(a) como
depositário fiel, sob as penas da lei. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu procurador constituído nos autos (CPC,
art. 841, § 1º), bem como seu cônjuge se casado for, acerca da penhora que recaiu sobre bem imóvel de sua propriedade
para que ofereça impugnação por simples petição no prazo de 15 dias (CPC, art. 917, § 1º). Intime(m)-se, ainda, eventual(is)
coproprietário(s) do bem e credor(es) hipotecário(s)/fiduciários e demais pessoas previstas no art. 799 do Código de Processo
Civil. Fica o executado advertido de que poderá requerer a substituição do bem penhorado, no prazo de 10 (dez) dias contados
da intimação da penhora, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (CPC, art. 847).
Poderá, ainda, oferecer impugnação à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação da penhora, nos termos do
art. 525, IV do Código de Processo Civil. Proceda-se à competente averbação via sistema ARISP, condicionada ao fornecimento
dos dados do procurador responsável, e-mail para envio do boleto de cobrança e número de telefone (CPC, art. 837 c/c art.
844). Fls. 273: Diante da manifestação da parte exequente sobre o veículo localizado através do sistema Renajud em nome da
executada, promova-se a retirada das restrições inseridas sobre o bem de placas FSY-7505. Oportunamente, tornem os autos
conclusos para o que de direito. Na inércia, arquivem-se os autos independentemente de nova intimação. Intime-se. Campinas,
04 de abril de 2022. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), ADRIANA PAHIM (OAB 165916/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0334/2022
Processo 0004843-88.2022.8.26.0114 (processo principal 1025347-11.2016.8.26.0114) - Cumprimento de sentença Responsabilidade Civil - Comelato Nascimbem Sociedade de Advogados - - Suzana Comelato - - Ivan Nascimbem Júnior Alessandro Sanches Rodrigues - Vistos. 1. Acolho e homologo o acordo celebrado entre Comelato Nascimbem Sociedade de
Advogados, Suzana Comelato e Ivan Nascimbem Júnior e Alessandro Sanches Rodrigues, para que produza seus jurídicos e
legais efeitos. 2. Suspendo a execução durante o prazo concedido pela parte exequente, nos termos do art. 922 do Código de
Processo Civil. 3. Aguarde-se, em arquivo provisório, o total cumprimento do acordo, competindo à parte interessada comunicar
sua total efetivação no prazo limite de 30 (trinta) dias do cumprimento da avença, independente de nova intimação; na inércia,
o acordo será considerado como cumprido e o feito será extinto, independentemente de nova intimação. 4. Decorrido o prazo
supra, venham conclusos para a extinção do feito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Intime-se. Campinas,
02 de maio de 2022. - ADV: LUCAS NAIF CALURI (OAB 153048/SP), SUZANA COMELATO (OAB 155367/SP), HELMUTH
WANDERLEY DA SILVA (OAB 119547/SP)
Processo 0004845-58.2022.8.26.0114 (processo principal 1025347-11.2016.8.26.0114) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Responsabilidade Civil - Comelato Nascimbem Sociedade de Advogados - - Suzana Comelato - - Ivan Nascimbem
Júnior - Alessandro Sanches Rodrigues - Vistos. 1. Acolho e homologo o acordo celebrado entre Comelato Nascimbem Sociedade
de Advogados, Suzana Comelato e Ivan Nascimbem Júnior e Alessandro Sanches Rodrigues, para que produza seus jurídicos
e legais efeitos. 2. Suspendo a execução durante o prazo concedido pela parte exequente, nos termos do art. 922 do Código de
Processo Civil. 3. Aguarde-se, em arquivo provisório, o total cumprimento do acordo, competindo à parte interessada comunicar
sua total efetivação no prazo limite de 30 (trinta) dias do cumprimento da avença, independente de nova intimação; na inércia,
o acordo será considerado como cumprido e o feito será extinto, independentemente de nova intimação. 4. Decorrido o prazo
supra, venham conclusos para a extinção do feito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Intime-se. Campinas,
02 de maio de 2022. - ADV: LUCAS NAIF CALURI (OAB 153048/SP), HELMUTH WANDERLEY DA SILVA (OAB 119547/SP),
SUZANA COMELATO (OAB 155367/SP)
Processo 0012621-17.2019.8.26.0114 (processo principal 1017568-05.2016.8.26.0114) - Cumprimento de sentença Estabelecimentos de Ensino - E.S.S.J. - E.B.A. - Vistos. 1. Acolho e homologo o acordo celebrado entre Escola Salesiana
São Jose e Eder Benedito Ascari, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. 2. Suspendo a execução durante o prazo
concedido pela parte exequente, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil. 3. Aguarde-se, em arquivo provisório, o
total cumprimento do acordo, competindo à parte interessada comunicar sua total efetivação no prazo limite de 30 (trinta) dias
do cumprimento da avença, independente de nova intimação; na inércia, o acordo será considerado como cumprido e o feito
será extinto, independentemente de nova intimação. 4. Decorrido o prazo supra, venham conclusos para a extinção do feito,
nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. 5. Promova-se o desbloqueio de eventuais veículos de propriedade do
executado localizados através do sistema Renajud e proceda-se à retirada do nome do executado dos cadastros do sistema
Serasajud, conforme acordado entre as partes. Intime-se. Campinas, 02 de maio de 2022. - ADV: JULIANA CRISTINA BATISTA
ALVES (OAB 307708/SP), MIZAEL IZIDORO BELLO GONÇALVES SILVA (OAB 309499/SP), RAFAEL IZIDORO BELLO
GONÇALVES SILVA (OAB 259261/SP)
Processo 0016668-63.2021.8.26.0114 (processo principal 1004704-66.2015.8.26.0114) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Fernanda Damasceno de Oliveira - Boa Vista Empreendimento - Vistos. Verifico que para a
mesma referência, julho de 2021, há divergências entre os valores apontados pela parte exequente na exordial desse incidente
(R$24.963,84 fls. 51), e na planilhas juntadas às fls. 88/89 (R$17.684,27 julho de 2021). Dessa forma, no prazo de 05 (cinco) dias,
deverá o exequente esclarecer a questão. Com a juntada, manifeste-se o executado, no prazo de cinco dias. Oportunamente,
tornem em autos conclusos. Intime-se. - ADV: ADELMO DO VALLE SOUSA LEAO (OAB 130338/SP), NATALIA GOMES LOPES
TORNEIRO (OAB 258808/SP)
Processo 0019009-62.2021.8.26.0114 (processo principal 1002922-82.2019.8.26.0114) - Cumprimento de sentença Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º