TJSP 04/05/2022 - Pág. 2672 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 4 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3498
2672
Econômicos - Marilene Aparecida Marcussi Santamaria - - Ronaldo Ernesto Santamaria - - Reinaldo Santamaria Júnior - Banco
do Brasil Sa - Levante-se em favor do executado/depositante da cifra depositada no início da lide (BANCO DO BRASIL S/A), a
importância total ali depositada a fls. 375 (R$ 170.918,58), também com juros e correção monetária até o efetivo levantamento,
salientando-se que os advogados da casa bancária não possuem poderes para efetuar levantamentos nos autos observo que
o presente depósito não foi efetuado por meio do Portal de Custas do TJ/SP. Intimem o executado, BANCO DO BRASIL,
através do advogado, pelo D.J.E., para no prazo de sessenta dias providenciar o recolhimento das custas finais, no valor de R$
571,71, código 230-6, que corresponde a 1% do valor que foi considerado para a presente execução, sob pena de inscrição do
débito na dívida ativa. Obs: Apresentar o formulário para levantamento. - ADV: FERNANDO SANTARELLI MENDONÇA (OAB
181034/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP),
CARLOS ADROALDO RAMOS COVIZZI (OAB 40869/SP), GUSTAVO BARCELOS BRAGA (OAB 359441/SP), FABIO COSTA
(OAB 388098/SP)
Processo 0001126-53.2020.8.26.0368 (processo principal 1002962-78.2019.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Compra e Venda - Edes Pereira da Silva Monte Alto Epp - Vistos. 1) Fls. 117/119: servirá a presente deliberação judicial como
ofício ao INSS, agência local de Monte Alto / SP, para que envie a este juízo, em 10 dias, o CNIS dos executados: A) ANA PAULA
BEZERRA GARCIA, CPF. 344.063.418-38; B) ANDERSON RODRIGO HILARIO GARCIA, CPF. 324.562.488-30. Encaminhe-se
como expediente do juízo. 2) Com a resposta, se positiva, oficiem-se às eventuais empregadoras atuais constantes dos CNIS
dos executados, para que enviem a este juízo, em 20 dias, os seis últimos comprovantes de rendimentos deles. A comprovação
de entrega deste ofício ficará na incumbência da parte exequente em 15 dias após cientificada de sua expedição. 3) Com a
resposta, manifeste-se a parte exequente, salientando-se o que dispõe o art. 833, §2º, do CPC. Int. - ADV: MARCELY MIANI
GUARNIERI (OAB 329610/SP)
Processo 0001304-65.2021.8.26.0368 (apensado ao processo 1000722-82.2020.8.26.0368) (processo principal 100072282.2020.8.26.0368) - Cumprimento de sentença - Capitalização / Anatocismo - Expedita da Silva Marques - BANCO PAN S.A.
- Vistos. 1) Fls. 65: o comprovante de pagamento de fls. 65 é irregular e, portanto, inválido para o processo, na medida em que
sequer veio acompanhada da guia de recolhimento (DARE), que no caso, deve observar o disposto no art. 1.093 das NCGJ/
SP. 2) Em todo caso, saliento à parte interessada que nos termos do Comunicado Conjunto nº 1303/2019, da Presidência e da
Corregedoria Geral da Justiça do Eg. TJ/SP, item 8, somente em caso de equívoco na emissão da certidão para determinado
processo ou parte, a unidade judicial deverá tomar as providências descritas nos subitens a e b, verbis: a) A Unidade poderá
acionar a atividade de Tonar o Documento sem Efeito somente quando ainda não ocorrida a transmissão à PGE; b) Caso
contrário, deverá emitir ofício de cancelamento da certidão e encaminhar à PGE, conforme lista a seguir ... Ocorre que não
houve menção, tampouco comprovação de equívoco na expedição da certidão do débito na dívida ativa. Portanto, o pagamento
das custas em conformidade com o anteriormente determinado deve ser comunicado, neste momento processual, diretamente
na Procuradoria do Estado de São Paulo, porquanto a parte interessada deixou de comprovar no momento oportuno, o que
ocasionou na expedição da certidão para inscrição de dívida em conformidade com a cópia de fls. 60/62, de sorte que saiu
do âmbito deste processo a discussão acerca do referido pagamento, devendo a parte, assim, discutir a respeito na esfera
administrativa. Int. - ADV: RENATO FIORAVANTE DO AMARAL (OAB 349410/SP), SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 0001528-03.2021.8.26.0368 (processo principal 0004980-07.2010.8.26.0368) - Cumprimento de sentença A.J.F.S. - J.M.L.S. - Vistos. Trata-se de Cumprimento de sentença Assunto Principal do Processo \<\< Informação indisponível
\>\> que envolve as partes supra (segredo de justiça). Nada obstante o parecer do Ministério Público de fls. 97, tendo em conta
a inércia da parte exequente quanto à decisão de fls. 86, sobre a qual foi regularmente intimada pelo D.J.E. (fls. 90), considero
que, tacitamente, deu-se por satisfeita quanto à obrigação. Assim, julgo extinto este processo executivo que envolve as partes
supra, com fundamento no artigo 924, inciso II, do C.P.C.. Após o trânsito em julgado desta sentença (30 dias para o M.P.):
a) com fulcro no art. 782, §4º, do CPC, proceda à exclusão do nome da parte executada dos cadastros de inadimplentes,
porventura incluída nos autos por força do art. 782, §3º do CPC (SERASAJUD, por exemplo); b) proceda ao desbloqueio
integral de veículos porventura bloqueados anteriormente nestes autos, pelo RENAJUD; c) expeçam-se certidões de honorários
em favor dos advogados das partes nos termos do Convênio Defensoria/OAB; d) procedam-se às anotações de extinção e
arquivem-se os autos. Consigno, uma vez mais, que eventual retirada do nome da parte executada nos cadastros restritivos de
crédito inscrito extrajudicialmente (como SCPC, SERASA, etc.), compete às próprias partes. Não há custas em aberto, dada a
gratuidade da justiça, inclusive ao executado (fls. 19 e 86). P.I.C. - ADV: MAURICIO FASSIOLI RAMOS JUNIOR (OAB 251340/
SP), NAIARA BARROSO SOUZA (OAB 355563/SP)
Processo 0002827-93.2013.8.26.0368 (036.82.0130.002827) - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos
Econômicos - Jesuino Terron e outro - Banco do Brasil S/A - Manifeste-se o exequente em prosseguimento e ficam intimadas as
partes sobre o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 2016221-73.2013.8.26.0000. - ADV: RAPHAEL RODRIGUES DE
CAMARGO (OAB 253728/SP), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP), DANILO RODRIGUES DE CAMARGO (OAB
254510/SP), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/SP)
Processo 0003174-19.2019.8.26.0368 (processo principal 1001202-94.2019.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Compra e Venda - Jr Comércio de Congelados Ltda - Me - Manifeste-se a parte exequente diante da certidão de cartório de fls.
142. - ADV: WELLINGTON CARLOS SALLA (OAB 216622/SP)
Processo 0004785-85.2011.8.26.0368 (368.01.2011.004785) - Procedimento Comum Cível - Cheque - Cojiba Supermercados
Ltda - Vistos. 1) Observe o prévio recolhimento da taxa pertinente (duas vezes a unidade) bem como o cálculo atualizado do
débito em execução. 2) Fls. 332: providencie, pois, a parte exequente. 3) Levando-se em consideração o requerimento expresso
da parte exequente (fls. 332), com fulcro no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil, proceda à inclusão do nome da parte
executada no SERASA através do sistema SERASAJUD, após providenciar o prévio recolhimento da taxa judiciária pertinente.
Observo à parte exequente que a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a
execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo, nos termos do §4º do artigo 782, do Código de Processo
Civil, ficando na incumbência da própria parte exequente ou conforme for disposto em eventual acordo, dessarte, a retirada/
cancelamento em conformidade com o disposto no dispositivo legal supra. 4) No mais, proceda o Supervisor de Serviços à nova
inclusão da minuta de bloqueio de valores da parte executada no SISBAJUD até o limite desta execução (a ser indicado), para
que sejam efetivados o bloqueio e a transferência de eventuais valores para a agência nº 0950-4, do Banco do Brasil S/A de
Monte Alto. Desnecessária a formalidade de lavratura de termo de penhora, já que tal é substituído pela comunicação relativa
à efetivação do bloqueio (ATHOS GUSMÃO CARNEIRO, Direito Civil e Processo Civil, volume 20, p. 96, editora Magister). 5)
Comunicada a efetivação do bloqueio, intime a parte executada acerca da penhora realizada através do correio (carta com A.R.
constando o valor bloqueado) - (ou * do advogado, pelo D.J.E.). 6) Observo que deverá ser providenciado o recolhimento prévio
da taxa judiciária pertinente às despesas postais, conforme o caso. Int. - ADV: FÁBIO HENRIQUE ROVATTI (OAB 238058/SP)
Processo 1000020-10.2018.8.26.0368 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Izilda Aparecida Dal Santo Farinelli - Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º