TJSP 04/05/2022 - Pág. 2693 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 4 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3498
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525 do Código de Processo Civil, transcorrido o período acima indicado sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15
(quinze) dias úteis para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua
impugnação. Decorrido o prazo, o que a serventia certificará, abra-se vista à(o) exequente para apresentação de novo cálculo
, acrescidos de multa no percentual de 10%, mais honorários de 10% sobre o valor total do débito. Em seguida, se requerida
pela parte exequente, requisite-se à autoridade supervisora do sistema bancário, por meio do BACEN-JUD, informações sobre
a existência de ativos em nome da parte executada. Para tanto, deverá ser recolhida a taxa judicial pela referida prestação
do serviço, salvo se a parte exequente for beneficiaria da Lei nº1.060/50. Positivo o bloqueio, e não sendo declarado irrisório,
determino seja o valor transferido para conta judicial vinculada aos presentes autos. Assim que vier aos autos o comprovante
da transferência, deverão ser providenciadas as seguintes intimações: a) do devedor, na pessoa do advogado, ou, na falta
deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado (se residir nesta jurisdição) ou pelo correio (se residir fora da
jurisdição), do prazo 05 (cinco) dias para se manifestar, nos termos do §3º do art. 854 do CPC. b) do credor, para se manifestar
quanto ao depósito. Desde já observo que será desnecessária a formalidade da lavratura de auto de penhora, com a efetivação
do depósito judicial. 5- Int. - ADV: VINÍCIUS BORGES FURLANI (OAB 364350/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB
178033/SP)
Processo 0000813-55.2021.8.26.0369 (processo principal 1000683-82.2020.8.26.0369) - Cumprimento de sentença Cheque - Porto de Areia Longhini Ltda Me - Vistos. Fls. 103/107: Defiro a penhora do faturamento líquido da empresa executada,
no percentual de 30%, ficando nomeado o Gerente como depositário do valor penhorado, intimando-se para depósito dos
valores mensalmente em Juízo, até liquidação total do débito. Expeça-se mandado. Intime-se. - ADV: ROBSON ALEXANDRE
DA ROCHA (OAB 362417/SP)
Processo 0001089-23.2020.8.26.0369 (processo principal 1000900-28.2020.8.26.0369) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - Edimar Luís Miguel - Vistos. Fls. 90: DEFIRO a PENHORA dos veículos de fls. 82, pertencentes ao
executado Wilson. Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos veículos, bem como intimação do executado de que fica
constituído depositário do bem penhorado, fazendo-lhes as advertências legais. Efetivada penhora, proceda-se as devidas
anotações no sistema Renajud. Int. - ADV: JOSE ROBERTO DIAS (OAB 403729/SP)
Processo 0002083-22.2018.8.26.0369 (processo principal 1001006-58.2018.8.26.0369) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - C.C.C. - Vistos. 1- Considerando que a penhora de fls. 239 se efetivou (fls. 257), proceda-se a averbação
junto ao Cartório de Registro de Imóveis, via sistema Arisp. 2- Fls. 267: A avaliação realizada por oficial de justiça não supre
a necessária avaliação do bem por profissional competente da área de conhecimento da coisa ou do objeto da avaliação.
Ademais, é válida a avaliação judicial de bens imóveis realizada por oficial de justiça, que goza de fé pública, quando inexistente
na respectiva Comarca perito oficial. Assim, proceda-se a avaliação do imóvel penhorado, às expensas do exequente. Nomeio
avaliador o Sr. JORGE ABDANUR STEPHAN, já habilitado junto à serventia, intimando-se para arbitramento dos honorários.
Após, intime-se o Exequente para que deposite os honorários provisórios fixados, sob pena de preclusão. Efetuado o depósito,
laudo em 20 (vinte) dias. 3- Intime-se. - ADV: DANIEL DE SOUZA (OAB 150587/SP), MARIA ELISA PERRONE DOS REIS
TOLER (OAB 178060/SP)
Processo 1000053-26.2020.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Gerson Donizete
Pereira - BANCO CETELEM S/A - Vistos. 1- Fls. 366: Providencie-se a complementação das informações requeridas pelo
INSS. 2- Para homologação do acordo de fls. 367/370, deverá ser juntada nova minuta assinada por ambas as partes e seus
procuradores. 3- Int. - ADV: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 422255/SP), APARECIDO DONIZETI RUIZ (OAB 95846/SP)
Processo 1000256-90.2017.8.26.0369 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Valdomiro
Tridico - Itaú Unibanco S/A - Vistos. Considerando que o AR de fls. 562 foi dirigido para o endereço constante dos autos, reputo
válida a intimação da parte Exequente para recolhimento das custas. Decorridos in albis o prazo, expeça-se certidão para
inscrição da dívida cabente ao Estado. Após, não havendo outras providencias a serem tomadas, arquivem-se os autos. Intimese. - ADV: JEFERSON DE ABREU PORTARI (OAB 294059/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1000405-13.2022.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Adriana Cristina
Borges - Via Varejo S/A - Vistos. Considerando que o requerido comprovou o cumprimento da obrigação de fazer constante
na sentença (fls. 133/137) e depósito do valor de fls. 138/140 e da concordância da requerente de fls. 142, JULGO EXTINTA
a presente ação de Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação- feito n° 1000405-13.2022.8.26.0369, com
fundamento no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de
levantamento do depósito de fls. 139/140, em favor do procurador da autora. Considerando que houve o cumprimento voluntário
da condenação, não há incidência da taxa judiciária ao ser satisfeita a execução. Por fim, não havendo custas finais, feitas as
anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: LUIZ FRANCISCO SERTÓRIO (OAB 455006/SP),
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 6835/MS), PEDRO ANTONIO PADOVEZI (OAB 131921/SP)
Processo 1000442-40.2022.8.26.0369 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - SICOOB COCREDCOOP.DE CRÉD.DOS PROD.RURAIS/EMPR.DO INT. DE SP - Vistos. 1- Fls.43/48: Conheço dos embargos de declaração
porquanto tempestivos e dou-lhes provimento. De fato, na publicação do despacho de p.36 não constou corretamente o nome
da sociedade advocatícia destinatária da publicação, conforme requerido na inicia. Assim, declaro nula a sentença de fl. 40 para
determinar o prosseguimento da execução, devendo a serventia regularizar o cadastro dos causídicos da autora para futuras
publicações. Observe-se. 2- Recebo a petição de fl.43/48 como aditamento à inicial. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a
dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3
(três) dias, a contar da citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código
de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Do mandado ou carta de citação deverá
constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento
no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo
bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução,
seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se
no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto
no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do
Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos
pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e
instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código
de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado,
poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de
juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento
das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades
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