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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 4 de maio de 2022 - Página 2714

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TJSP 04/05/2022 - Pág. 2714 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 4 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3498

2714

circunstâncias não têm o condão de elidir a necessidade da custódia (RJDTACRIM 22/461) e devem integrar a razão da vida das
pessoas em sociedade e não distingui-las quando cometem crimes (HC nº 0084264-33.2012.8.26.0000 Campinas 9ª Câmara
de Direito Criminal), em especial naqueles de maior gravidade: No conceito da ordem pública, não se visa apenas prevenir a
reprodução de fatos criminosos, mas acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça em face de gravidade do crime
e de sua repercussão. (Supremo Tribunal Federal, Min. Carlos Madeira, RTJ 124/033).” Por fim, como bem pontuado pela
acusação, em que pese a alegação de que o réu nunca teve intenção de se esquivar da lei, vez que sempre teve endereço fixo
na cidade de Araraquara, é certo que nem as testemunhas de defesa sabiam o local de residência do réu e não mantinham
contato ele, valendo ressaltar que, durante o andamento do feito foram diversas as tentativas de localização do réu através de
familiares e conhecidos que residiam em Monte Mor e em outras cidades, sendo que nenhuma delas soube informar o paradeiro
do acusado (fls. 57, 72 e 107). Nos termos acima expostos, e considerando que não houve qualquer mudança na situação
fática que ensejou na decretação da prisão preventiva do denunciado, INDEFIRO O PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA de
Antonio Valerio Filho. Vistas ao MP para as alegações finais. Após, à defesa. Intime-se. - ADV: GRACIANI AUGUSTO REGO
PROENCA (OAB 147176/SP), MARCELO MARIANO ALVES (OAB 353204/SP)
Processo 0001771-32.2021.8.26.0372 (processo principal 1002087-62.2020.8.26.0372) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - M.B.S. - - J.S.O. - A.A.B.S. - Vistos. Fls. 49/54: Acolho os embargos de declaração
sem necessidade de explanações ante o evidente equívoco na decisão embargada. Assim, revogo a decisão de fls. 31/32,
para lançar a que segue, mantendo-se a gratuidade judiciária à requerente e a validade do ofício encaminhado ao INSS. Na
forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado mediante publicação no DJE para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o
valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada
advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias
para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo
pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de
honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, o que
deverá ser informado pelo credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à
disposição do juízo. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente
poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins
previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Intime-se.. - ADV: LAURO GUEDES PINTO FILHO (OAB 241536/
SP), ANAILI LASLIE SIMÃO (OAB 284814/SP)
Processo 0001905-93.2020.8.26.0372 (processo principal 0003067-12.2009.8.26.0372) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - L.G.S.C. - A.C. - Vistos. Abra-se vista ao Ministério Público. - ADV: ANDREIA
FERREIRA DA CRUZ (OAB 251511/SP), ANA CAROLINA FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB 440270/SP), ARIADNE FERNANDA
MALAQUIAS (OAB 371588/SP)
Processo 0001979-16.2021.8.26.0372 (processo principal 1005328-74.2016.8.26.0084) - Cumprimento de sentença Dissolução - S.S.B.S. - J.A.S. - Vistos. Fls. 52/54: Promova o executado o pagamento do débito, no prazo de quinze dias, nos
termos da decisão de fls. 36. Int. - ADV: ODAIR GREGIOS JUNIOR (OAB 343410/SP), WANDERLEY OLIVEIRA LIMA (OAB
27277/SP)
Processo 0002104-86.2018.8.26.0372 (processo principal 1000453-70.2016.8.26.0372) - Cumprimento de sentença Reconhecimento / Dissolução - K.G.F.S. - A.G.F. - Vistos. Fls. 204/205: Se a executada não tratou de guardar os supostos
comprovantes, não cabe ao credor a prova. A impugnação já foi analisada e parcialmente acolhida. No mais, não há como se
“compensar” em relação a supostos valores devidos após fevereiro de 2021 eis que não se sabe, sequer, se há título judicial em
relação ao devido. No mais, inviável o reconhecimento de má-fé, eis que ausente no caso. Apresente a executada comprovante
de pagamento do valor apontado em fls. 199, em 10 dias. Int. - ADV: CARLA MARIANE PASSOS FERREIRA (OAB 23394/MT),
THIAGO CHAVIER TEIXEIRA (OAB 352323/SP)
Processo 0005271-19.2015.8.26.0372 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - M.A.S.J. - Vistos. Considerando o
término do período de provas, e a manifestação da representante Ministerial, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de MARIA
APARECIDA DA SILVA JENSEN, nos termos do artigo 89, § 5º, da Lei 9.099/95. Expeça-se certidão de honorários ao advogado
dativo. P.I.C. e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. - ADV: THIAGO CHAVIER TEIXEIRA (OAB 352323/
SP)
Processo 1000087-89.2020.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - E.C.A. - - H.G.A. - J.I.F.
- Vistos. Cobre-se resposta ao ofício de fls. 97/98. Int. - ADV: BRUNO RUFFOLO TOMAC (OAB 238952/SP), CARLA ROSSI
GIATTI STANISOSKI (OAB 311072/SP)
Processo 1000184-89.2020.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - A.R.S. - N.S. - Vistos. Trata-se de ação
de reconhecimento e dissolução de união estável cumulado com partilha de bens, movida por Aparecido Ribeiro de Souza em
face a Noemia do Santos. Aduz que o período de união estável foi de 1995 até 2020; que do relacionamento adveio uma filha,
já maior de idade, que adquiriam uma chácara localizada neste município, do qual pretende 50% (cinquenta por cento). A ré
apresentou contestação as fls. 67/95, com impugnação à gratuidade judiciária concedida ao autor. Em sua defesa, insurgese contra os fatos narrados na inicial, e aduz ainda que há de ser partilhado também os lucros obtidos com as melhorias
realizadas num imóvel de propriedade do autor, localizado no município de Hortolândia, assim como a mobília adquirida. Aduz
também, que há de integrar o rol dos bens partilháveis um veículo e uma motocicleta. Réplica as fls. 307/312. A tentativa de
conciliação restou infrutífera (fls. 322). Diante dos documentos juntados as fls. 54/61, concedo à requerida os benefícios da
gratuidade judiciária. Anote-se. Diante da impugnação à gratuidade concedida ao autor, apresentada pela requerida, providencie
o requerente a juntada aos autos dos seus três últimos comprovantes de renda, extratos bancários dos últimos trinta dias e as
duas últimas declarações de imposto de renda. As partes concordam acerca da existência da união estável e quanto ao período
em que ocorreu. Divergem as partes acerca da inclusão na partilha de eventuais benfeitorias realizadas no imóvel localizado
no município de Hortolândia, de propriedade do autor antes da união estável. Assim, especifiquem as partes as provas que
pretendem produzir, no prazo de quinze dias. Int. - ADV: ROSA ENEIDE DOS SANTOS ABLAS (OAB 268555/SP), ADEMILSON
EVARISTO (OAB 360056/SP)
Processo 1000193-80.2022.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - M.R.S.A. - - G.K.S.S. - - J.M.S.P.
- G.V. - - G.V. - Requeridos, recolher custas postais para a citação do denunciado à lide, em 05 dias. - ADV: FELIPE AUGUSTO
FERREIRA NEVES (OAB 415284/SP), DANIEL SALVIATO (OAB 279233/SP)
Processo 1000199-97.2016.8.26.0372 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Djalma Laurindo
Aguirra - Banco do Brasil S/A - Vistos. Fls. 321: Tendo em vista o V. Acórdão de fls. 186/204 que negou provimento ao agravo
de instrumento interposto pela executada, defiro o levantamento do valor depositado às fls. 124. Expeçam-se MLE’s em favor da
parte credora após a apresentação dos respectivos formulários de MLE. Nada mais sendo requerido, tornem os autos conclusos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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