TJSP 04/05/2022 - Pág. 2779 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 4 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3498
2779
(OAB 209461/SP)
Processo 1000546-87.2022.8.26.0383 - Carta Precatória Cível - Diligências (nº 0000247-51.2020.8.26.0334 - Juizado
Especial Cível e Criminal do Foro de Macaubal) - Eduardo Aparecido Reis Guizilini Combustíveis - Vistos. Cumpra-se, servindo
a presente de mandado. Comunique o Juízo de origem a distribuição da presente Carta Precatória. Após, devolva-se ao Juízo
Deprecante, com nossas homenagens. Intime-se. - ADV: SEBASTIÃO FERNANDO FREDERICI (OAB 275052/SP)
Processo 1000556-34.2022.8.26.0383 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1000063-10.2022.8.26.0334 - Juizado Especial
Cível e Criminal) - Marcela Kassis Baldo - Vistos. Cumpra-se, servindo a presente de mandado. Comunique o Juízo de origem
a distribuição da presente Carta Precatória. Após, devolva-se ao Juízo Deprecante, com nossas homenagens. Intime-se. - ADV:
ANDREA LEGUTH (OAB 219492/SP)
Processo 1000564-11.2022.8.26.0383 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Daiani
Aparecida Lourenço - Vistos. Inicialmente, recebo a petição e documento de fls. 22/24 em aditamento à petição inicial. Tratase de ação de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais proposta por Daiani
Aparecida Lourenço em face de Lucivania Caires Pinheiro de Barros - Me, buscando a tutela de urgência para a imediata
exclusão de seu nome dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito. Consoante prevê o artigo 300 do Código de Processo
Civil, a concessão da tutela provisória de urgência, de forma antecipada, depende da existência de elementos que evidenciem a
probabilidade do direito e o perigo de dano. A probabilidade do direito se refere à demonstração inequívoca dos fatos alegados,
de modo a convencer o juiz da verossimilhança de tais alegações. Já o perigo de dano diz respeito ao fundado receio de dano
irreparável ou de difícil reparação que pode ser causado à parte, caso o provimento almejado não seja concedido imediatamente.
Além disso, por se tratar de decisão proferida com base em cognição sumária, ou seja, sem a submissão da tese autoral ao crivo
do contraditório, é certo que os seus efeitos não podem ser irreversíveis, consoante estabelece, expressamente, o artigo 300,
§ 2º, do CPC. Com efeito, a parte autora fez prova da restrição realizada em seu nome, o que é indiciário da veracidade dos
fatos. Registre-se que exigir da parte autora a prova da inexistência da relação contratual redundaria na inviabilização da tutela
de direitos em Juízo, uma vez que é impossível a prova de circunstância negativa. Assim, neste momento processual, servem
para fundamentar a tutela antecipada as meras alegações de inexistência de relação contratual entre as partes, utilizandose como supedâneo para o deferimento da medida o princípio da razoabilidade. Destarte, denota-se que há perigo de dano
irreparável ou de difícil reparação em conceder-se a medida requerida somente ao final do processo, pois são notórios os
efeitos nefastos ocasionados pela possibilidade de inscriçãono rol dos maus pagadores ou de protesto com base em dívida que
pode ser considerada abusiva ao final da demanda. No mais, os efeitos da tutela pleiteada são perfeitamente reversíveis, haja
vista que, caso se constate posteriormente que a cobrança é devida, a parte ré poderá se valer de meios indutivos, coercitivos
e sub-rogatórios para perseguir o cumprimento das obrigações geradas em contrato. Nesse sentido, DEFIRO A TUTELA DE
URGÊNCIA para determinar a imediata retirada do nome da parte autora dos órgãos de restrição ao crédito em relação ao débito
de R$ 309,78 em favor da parte requerida, com data de 17/7/2021. Oficie-se diretamente ao SPC e ao SERASA, ordenando
o cumprimento da presente determinação judicial, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, salientando que referida exclusão
cinge-se tão somente à inscrição discutida na presente demanda. Em que pese a cessação das limitações de atos presenciais
pelo Provimento CSM 2651/2022, preservou-se a prática dos atos processuais introduzida pelo Sistema Remoto de Trabalho
e o Sistema Escalonado de Retorno (art. 1º, parágrafo 1º). Dessa forma, por ora, fica dispensada a audiência de conciliação.
Expeça-se citação à parte requerida, para os termos da ação em epígrafe, apresentar contestação no prazo de 15 dias úteis,
contados do recebimento do ato citatório, cientificando-a que, caso tenha proposta de acordo para o caso em pauta, deverá
ofertá-la em preliminar na própria contestação, sem que isso induza à confissão. Intime-se. - ADV: JOAO ANTONIO BUSTOS
MORENO (OAB 31139/SP)
Processo 1000567-63.2022.8.26.0383 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Entregar - André Luiz dos Reis Cornachione
- Vistos. O cumprimento de sentença deve ser protocolado por meio de peticionamento eletrônico intermediário apenso ao
feito 0000459-85.2021.8.26.0383, conforme prescreve o artigo 917, inciso I, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da
Justiça. Dessa forma, nos termos do art. 1.289 do normativo acima, determino o cancelamento do presente cumprimento de
sentença, posto que a funcionalidade peticionamento eletrônico inicial somente deve ser utilizada quando tiver que processar
em Juízo diverso daquele que procedeu à condenação. Proceda-se o distribuidor às anotações de praxe. Sem prejuízo, fica a
parte autora intimada a providenciar o correto peticionamento. Intime-se. - ADV: FABIO BATISTA DE SOUZA (OAB 124541/SP)
Processo 1001198-75.2020.8.26.0383 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Adicional de Horas Extras - L.S.F. - Vistos.
Manifeste-se o requerente em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias. Int. - ADV: PEDRO ANTONIO PADOVEZI
(OAB 131921/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO JULIANO SANTOS DE LIMA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANA MILARE DOS SANTOS LOPES VISOTO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0144/2022
Processo 0000793-08.2010.8.26.0383 (383.01.2010.000793) - Outros Feitos não Especificados - Contratos Bancários Marcio Leandro Teixeira - Banco do Brasil (antigo Banco Nossa Caixa Sa) - Vistos. Fls. 84/85: Anote-se o nome do advogado
subscritor, como requerido. No mais, considerando a informação de suspensão dos advogados constantes da procuração de
fls. 16, bem como que o feito está suspenso, por ora, dê-se ciência à parte autora por meio de intimação pessoal. Em caso
de prosseguimento do andamento, os advogados da parte requerente deverão comprovar a regularidade da inscrição. Int. ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), JULLIANO DA SILVA FREITAS (OAB 217326/SP), JAYR
AVALLONE NOGUEIRA (OAB 9447/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO JULIANO SANTOS DE LIMA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANA MILARE DOS SANTOS LOPES VISOTO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0145/2022
Processo 0000797-45.2010.8.26.0383 (383.01.2010.000797) - Outros Feitos não Especificados - Contratos Bancários Elisangela Guidoni Pirotta - Banco do Brasil (antigo Banco Nossa Caixa Sa) - Vistos. Fls. 85/86: Anote-se o nome do advogado
subscritor, como requerido. No mais, considerando a informação de suspensão dos advogados constantes da procuração de
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