TJSP 04/05/2022 - Pág. 2793 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 4 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3498
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EINSWEILER DELPRETO (OAB 217786/SP)
Processo 0001548-59.2020.8.26.0390 (processo principal 1000693-63.2020.8.26.0390) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Yorranes Zanata Canile - Fls. 77: Em relação a certidão de fls. 58, indefiro, tendo em
vista que a medida ora requerida é de interesse daparte. Basta que a parte exequente apresente, ao Tabelionato de Protesto
competente, a certidão do processo, nos termos do Art.517 do Código de Processo Civil e do Art.104-A das Normas de Serviço
da Corregedoria Geral de Justiça. Quanto à certidão de fls. 59, a inclusão será efetivada pelo sistema Serasajud, conforme
determinado à fls. 62. - ADV: DARILIA JANE DA COSTA (OAB 362107/SP)
Processo 1000002-78.2022.8.26.0390 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Padronizado - Licia da Silva Ernesto Vistos. Manifeste a requerente, no prazo de dez (10 dias), em termos de prosseguimento, sob pena de extinção e arquivamento
do feito, Int. - ADV: ANTONIO ALBERTO CRISTOFALO DE LEMOS (OAB 113902/SP)
Processo 1000341-37.2022.8.26.0390 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Cessão de Crédito - Adriana
Barreto de Lima - Vistos. No julgamento do REsp 1.657.156/RJ, submetido ao sistema dos recursos repetitivos, representativo
do Tema 106 do Superior Tribunal de Justiça, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 04/05/2018, foi firmada a seguinte
tese: A concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes
requisitos: 1) comprovação por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o
paciente da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos
fármacos fornecidos pelo SUS; 2) incapacidade financeira de arcar com o custo de medicamento prescrito; e 3) existência de
registro na Anvisa do medicamento. A autora trouxe aos autos relatórios e receita médica (fls. 12/13) onde consta que realizou
cirurgia bariátrica e por essa razão necessita do uso contínuo de polivitamínico mineral manipulado. Além disso, o documento
de fls. 19 comprova que a autora é pessoa de baixa renda e não possui condições de adquirir os medicamentos em razão
do elevado custo apontado na pesquisa de preço de fls. 14. Por fim, consta à fls. 21/22 que os medicamentos encontramse devidamente registrados na Anvisa. Ante o exposto, presentes os requisitos ensejadores, verossimilhança do alegado e
o risco de dano de difícil reparação, concedo a antecipação da tutela, determinando que a ré Fazenda Pública do Estado de
São Paulo forneça à parte autora acima mencionada, o(s) seguinte (s) medicamentos(s): Complexo Vitamínico (Vitamina C
600 mg; Vitamina B1 30 mg; Vitamina B2, 3 mg; Vitamina B6 2 mg; Vitamina E, 400 mg; Vitamina A, 25.000UI; Nicotinamida,
15 mg; Pantotenato de cálcio, 10 mg; Ácido fólico 0,4 mg; Cobre, 8 mg; Potássio, 15 mg; Manganês, 3 mg; Magnésio, 100
mg; Fosforo, 100 mg; Selênio, 700 mcg; Vitamina K1+K2, 150mcg+150mcg; Zinco, 80 mg) e Complexo Vitamínico: (Cálcio
1200mg de C++Elementar (carbonato); Vitamina B12, 250 mcg; Ferro Elementar, 50 mg) génericos, similares ou com princípio
ativo idêntico, conforme prescrição médica, observando-se o princípio ativo na mesma quantidade e eficácia, sem preferência
por marca comercial, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da intimação pessoal. A necessidade da continuidade da
entrega do remédio deverá ser comprovada pela parte autora, trimestralmente, ao órgão respectivo. No caso de fornecimentos
de medicamentos e de materiais, conforme diversos processos já ajuizados nesta Comarca observou-se que a Secretaria do
Estado não possui programa que viabilize o seu fornecimento de forma gratuita à população necessitada. Intime-se, o Diretor
Técnico da DRS XV para o fornecimento do medicamento. Servirá o presente, por cópia digitada, como OFÍCIO REQUISITÓRIO
AO DIRETOR DA DIVISÃO REGIONAL DE SAÚDE DRS, sito à RUA JÂNIO QUADROS, 150, DISTRITO ULISSES GUIMARÃES,
CEP 15092-602 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO SP. Cite-se e intime-se pelo portal eletrônico, ficando a ré advertida do prazo
de 30 (trinta) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial,
bem como para cumprimento do determinado acima. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Com a contestação ou com
o decurso do prazo, diga a parte autora e o Ministério Público (este se for o caso). Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV:
TATIANA DA SILVA AREDE (OAB 226293/SP)
Processo 1000684-33.2022.8.26.0390 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Fábio Cesar Mucci - Vistos.
Em vista do grande número de ações correlatas em curso por este Juizado, nas quais a experiência vem demonstrando que a
audiência conciliatória é infrutífera, acarretando, por outro lado, o congestionamento da pauta de audiências conciliatórias, em
prejuízo das partes litigantes e de terceiros, litigantes em outros processos, à vista dos princípios da informalidade e celeridade,
que regem a atividade dos Juizados, fica dispensada a audiência prévia de conciliação. Alega o autor que seu nome encontra-se
negativado junto aos órgãos de proteção ao crédito por um débito no valor de R$ 309,68 já quitado, conforme documentos de fls.
26/27. Vislumbrando a probabilidade do direito e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação em caso de negativação do
nome do requerente, concedo a TUTELA ANTECIPADA para exclusão da negativação do nome do autor dos órgãos de proteção
ao crédito, até julgamento da ação, uma vez que se encontra presente o perigo de dano. Oficie-se ao SCPC e à SERASA,
providenciando-se o necessário. Sem prejuízo, diante do Comunicado CG 1046/2017, providencie a serventia a requisição, junto
ao sistema integrado SERASAJUD e SCPC, do histórico de negativações em nome do(a) autor(a) nos últimos 05 (cinco) anos.
Cite-se o(a) réu(ré) para, querendo, apresentar resposta no prazo de (15) quinze dias, sob pena de serem presumidos como
verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: LETÍCIA
MUCCI CORRÊA (OAB 470171/SP)
Processo 1000804-76.2022.8.26.0390 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reajuste de Prestações Jesus de Almeida - Trata-se de pedido de tutela de urgência em que o Autor requer a suspensão do desconto previdenciário sobre
o total dos seus rendimentos, mantendo, até o final do julgamento da ação, as regras até então vigentes, incidindo o desconto
de 11% sobre o montante que exceder o teto do INSS, previsto no artigo 8º da Lei Complementar Estadual n. 1.013/2007.
De rigor a concessão da tutela de urgência. O Supremo Tribunal Federal, no Tema de Repercussão Geral n. 1177 tratou da
constitucionalidade do estabelecimento, pela Lei Federal n. 13.954/2019, de nova alíquota para a contribuição previdenciária
de policiais e bombeiros militares estaduais inativos e pensionistas, reafirmou a jurisprudência e declarou inconstitucional,
firmando a seguinte tese: “A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das
polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional
103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente
sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido
em inconstitucionalidade”. Com efeito, há verossimilhança nas alegações do autor e risco de dano irreparável, condições
demonstradas pelos documentos juntados com a inicial a fls. 21/42, vez que o autor vem sofrendo descontos com base no
art. 24-C introduzido no Decreto-Lei n. 667/1969 pela Lei Federal n. 13.954/2019, declarado inconstitucional. Assim, DEFIRO
a tutela de urgência, a fim de que a ré passe efetuar os descontos previdenciários na forma do artigo 8º da Lei Complementar
Estadual 1013/2007; ou seja, não efetue os descontos previdenciários com alíquota e base de cálculo instituída pela Lei nº
13.954/19, de 10,5% sobre o bruto dos proventos, voltando a incidir a contribuição de 11%, sobre o valor da parcela dos
proventos de aposentadoria que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência
Social, na forma do art. 8 da LCE 1.013/2007. Considerando o valor atribuído à causa e a matéria em discussão, o presente
feito tramitará segundo o rito especial instituído pela Lei 12.153/09 (Juizado Especial da Fazenda Pública). Cite-se o São Paulo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º