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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 4 de maio de 2022 - Página 2940

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TJSP 04/05/2022 - Pág. 2940 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 4 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3498

2940

Tutela de Urgência consistente na suspensão do cadastro de seu nome perante os órgãos de proteção ao crédito. É o relatório.
DECIDO. Os documentos de fls. (29/30) não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora. Os
Fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela
provisória. Cite-se o réu para os atos e termos da presente ação, com o prazo de 15 dias (art. 335 III do CPC). Defiro o pedido
de justiça gratuita Int. - ADV: CRISTINA NAUJALIS DE OLIVEIRA (OAB 357592/SP)
Processo 1010401-24.2022.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - BANCO BRADESCO S.A. - Com
a vinda aos autos, em 5 dias, da taxa postal, cite-se a ré para os atos e termos da presente ação. Int. - ADV: WANDERLEY
ROMANO DONADEL (OAB 78870/MG)
Processo 1010402-09.2022.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Bradesco
Administradora de Consórcios Ltda - Providencie o autor, em 5 dias, cópia do contrato firmado com a ré. Int. - ADV: PEDRO
ROBERTO ROMÃO (OAB 209551/SP)
Processo 1010442-88.2022.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Messer Gases Ltda - Providencie o
autor, em 5 dias, a vinda do comprovante de pagamento da taxa judiciária e postal para citação. Int. - ADV: GILMAR CRISTIANO
DA SILVA (OAB 240127/SP)
Processo 1010455-87.2022.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Caixa Consorcios
S/A Administradora de Consorcios - Vistos. Com a vinda aos autos, em 5 dias, da taxa judiciária e da GRD, defiro liminarmente
a medida. Expeça-se mandado de busca e apreensão, na modalidade classificada como COMUM ao invés de plantão urgente,
medida essa a ser observada pela serventia quando da expedição do mandado, depositando-se em mãos do autor, devendo o
réu entregar os respectivos documentos do veículo. Desde logo, autorizo o concurso de força policial e arrombamento, quando
tais medidas, a critério do Sr. oficial de justiça se fizerem necessárias. No prazo de cinco dias o devedor fiduciante poderá pagar
a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe
será restituído, livre do ônus da propriedade fiduciária (§ 2º do art. 3º da Lei 911/69, com a redação dada pela Lei 10.931/04). Em
cinco dias após executada a liminar, consolidar-se-á a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor
fiduciário. O devedor fiduciante poderá contestar, no prazo de quinze dias da execução da liminar, ainda que tenha se utilizado
da faculdade do § 2º do art. 3º, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição (§ 4º do art. 3º com a redação
da Lei 10.931/04) Cite-se, com os benefícios do artigo 212, parágrafo segundo do CPC. Nos termos do artigo 3º, parágrafo 9º,
do Decreto Lei 911/69, modificado pela Lei 13.043/14, após a tentativa de busca e apreensão do bem e se negativo, proceda-se
a restrição junto ao RENAJUD, no tocante ao bloqueio do veículo objeto da ação, mediante o pagamento da taxa no valor de R$
15,00 , por pesquisa/CPF-CNPJ, a ser recolhida na Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça/SP, código 434-1
Impressão de Informações do Sistema Infojud/BacenJud/Renajud, nos termos do provimento CSM nº 2.195/2014 publicado em
08 de agosto de 2014, no prazo de cinco dias. Int. - ADV: PEDRO ROBERTO ROMÃO (OAB 209551/SP)
Processo 1010458-42.2022.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Josenildo Ferreira da Silva
- Defiro a justiça gratuita. Anote-se. Cite-se as rés para os atos e termos da presente ação. Int. - ADV: MARCOS ANTONIO
BENALLIA (OAB 345830/SP)
Processo 1010477-48.2022.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - Daniela Marinho Venâncio
Oliveira - Vistos, Daniela Marinho Venâncio Oliveira ingressou com ação de Prescrição e Decadência contra TELEFONICA
BRASIL S.A.. Requer Tutela de Urgência consistente na suspensão de seu nome perante os cadastros dos órgãos de proteção
ao crédito sob a alegação de ocorrência de prescrição. É o relatório. DECIDO. Os documentos trazidos na inicial não são
suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora. Os Fatos são controvertidos e somente podem ser
melhor analisados sob o contraditório. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória. Cite-se o réu para os atos e termos da
presente ação, com o prazo de 15 dias (art. 335 III do CPC). Defiro o pedido de justiça gratuita. Int. - ADV: ARIANE BOCCI DE
OLIVEIRA (OAB 340540/SP)
Processo 1010532-96.2022.8.26.0405 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 0004511-80.2020.8.26.0506 - 5ª VARA CIVEL
DA COMARCA DE RIBEIRAO PRETO SP) - Banco do Brasil S/A. - Intime-se o(a) executado(a), pessoalmente, a pagar em 15
dias o montante da condenação no valor de R$ 107.084,58 (válido para 02/05/2022 12:10:56), que deverá ser devidamente
atualizado. Em caso de não pagamento, o valor será acrescido de multa de 10%, além dos honorários advocatícios que fixo
em 10%. Em caso de pagamento parcial, fica mantida a multa e os honorários advocatícios ora fixados sobre o restante do
débito (art. 523 caput e §1º do CPC). No silêncio do executado, fica o exequente desde já ciente de que deverá acompanhar
o andamento a fim de constatar a inércia do executado, requerendo o que de direito em 05 dias Oportunamente, se positivo,
encaminhe-se por e-mail a SENHA do processo para o juízo deprecante, inclusive, o original do mandado e da certidão deverão
ser enviados por malote, arquivando-se em seguida estes autos. Se negativo, dê-se ciência ao autor, e nada vindo em 05 dias
ou caso solicite a devolução da CP, independentemente de envio à conclusão, deverá a serventia proceder com o envio da
SENHA ao juízo deprecante por email e após, arquivem-se. Int. - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP)
Processo 1010535-51.2022.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Vistos. Defiro liminarmente a medida. Expeça-se mandado de busca e
apreensão, na modalidade classificada como COMUM ao invés de plantão urgente, medida essa a ser observada pela serventia
quando da expedição do mandado, depositando-se em mãos do autor, devendo o réu entregar os respectivos documentos do
veículo. Desde logo, autorizo o concurso de força policial e arrombamento, quando tais medidas, a critério do Sr. oficial de
justiça se fizerem necessárias. No prazo de cinco dias o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente,
segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído, livre do ônus da
propriedade fiduciária (§ 2º do art. 3º da Lei 911/69, com a redação dada pela Lei 10.931/04). Em cinco dias após executada
a liminar, consolidar-se-á a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. O devedor
fiduciante poderá contestar, no prazo de quinze dias da execução da liminar, ainda que tenha se utilizado da faculdade do § 2º
do art. 3º, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição (§ 4º do art. 3º com a redação da Lei 10.931/04)
Cite-se, com os benefícios do artigo 212, parágrafo segundo do CPC. Nos termos do artigo 3º, parágrafo 9º, do Decreto Lei
911/69, modificado pela Lei 13.043/14, após a tentativa de busca e apreensão do bem e se negativo, proceda-se a restrição
junto ao RENAJUD, no tocante ao bloqueio do veículo objeto da ação, mediante o pagamento da taxa no valor de R$ 15,00 , por
pesquisa/CPF-CNPJ, a ser recolhida na Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça/SP, código 434-1 Impressão
de Informações do Sistema Infojud/BacenJud/Renajud, nos termos do provimento CSM nº 2.195/2014 publicado em 08 de
agosto de 2014, no prazo de cinco dias. Int. - ADV: PAULO EDUARDO MELILLO (OAB 76940/SP)
Processo 1010537-21.2022.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Extrat Cosmeticos Eireli Me - Vistos,
Extrat Cosmeticos Eireli Me ingressou com ação de Práticas Abusivas contra Ibazar.com Serviços de Internet Ltda (Mercado
Livre) e Mercadopago.com Representações LTDA. Em síntese, alega a parte autora que as requeridas bloquearam seu acesso
em razão de supostas dívidas de terceiros sob a alegação de que a autora seria mãe da pessoa que possui pendências na
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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