TJSP 04/05/2022 - Pág. 2993 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 4 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3498
2993
JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0370/2022
Processo 0002892-59.2022.8.26.0405 (processo principal 1022178-40.2021.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Práticas Abusivas - Hudson Naves Ribeiro - BANCO BRADESCO S.A. - Ciência ao réu - ADV: GISELE CAMPOS FERREIRA
(OAB 110575/MG), GISELE CAMPOS FERREIRA (OAB 447641/SP), FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB
261844/SP)
Processo 0005298-39.2011.8.26.0405/01 - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - Moacir Antonio da Silva Cooperativa Habitacional do Estado de São Paulo - cls 02.05.2022 - PROPOSTA DE ARREMATAÇÃO - ADV: TATIANA RIBEIRO
DE ALMEIDA VIEIRA (OAB 301996/SP), ALEXANDRE APARECIDO SIQUEIRA (OAB 230440/SP), EDUARDO SIMON (OAB
219458/SP), EMERSON BORTOLOZI (OAB 212243/SP), CAMILA DE AGUIAR FAVORETTO (OAB 209841/SP), LUCIANA
CAZZO MEZZACAPA (OAB 191149/SP), RABIHA ALI KHALIL (OAB 180736/SP), MANOEL RODRIGUES (OAB 106359/SP)
Processo 0011907-23.2020.8.26.0405 (processo principal 1016495-90.2019.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - Savimóvel Comercial e Imóveis Ltda. - Di Marino Comércio de Bolsas e Acessórios Eireli - Epp - - Ricardo
Cury - - Rachel Lourdes do Carmo Cury - Ciência da juntada da resposta do ofício, às fls. 835/839. - ADV: CAIO REDKOWIEZ
RODRIGUES GOMES (OAB 371309/SP), ERIC OURIQUE DE MELLO BRAGA GARCIA (OAB 166213/SP), LEANDRO PARRAS
ABBUD (OAB 162179/SP)
Processo 0017904-84.2020.8.26.0405 (processo principal 1011711-70.2019.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Jussara Veloso de Oliveira - Deise Evelyn do Prado Ramos - Ciência da juntada da resposta do
ofício, às fls. 213/219. - ADV: MIRIAN GOMES (OAB 149593/SP), FRANKLIN LEAL GUILHERME (OAB 383509/SP)
Processo 0024616-08.2011.8.26.0405 (405.01.2011.024616) - Despejo por Falta de Pagamento - Nelson Jose Pereira Genivaldo Batista - cls 02.05.2022 - ADV: HAROLDO JOSE DA SILVA (OAB 49699/SP), TEODORO DE FILIPPO (OAB 96477/
SP)
Processo 0031587-62.2018.8.26.0405 (apensado ao processo 0019706-06.2009.8.26.0405) (processo principal 001970606.2009.8.26.0405) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Prestação de Serviços - Alan Rodrigo Vaguetti
Hernandes - Smile Odonto Assistencia Odontologica Cecilio Ltda - - Fabio Cecilio - - Francisca Silva de Souza e outros Providencie o autor a distribuição dos ofícios (VIVO, CLARO, OI, NEXTEL) e comprove o protocolo no prazo de dez dias.
Manifeste-se ainda sobre a devolução da carta precatória, às fls. 180/187 (negativa). - ADV: REGISMAR JOEL FERRAZ (OAB
260238/SP), JOÃO MANOEL HERNANDES (OAB 242210/SP), DANIELLE CRISTINA NETO BATAGLIA (OAB 163706/SP),
AMELIA FRANCISCA DA MOTTA FRANCO (OAB 100999/SP), JOVENILIA PINHEIRO SANTOS HERNANDES (OAB 320168/
SP)
Processo 0039091-71.2008.8.26.0405 (405.01.2008.039091) - Procedimento Comum Cível - Wismar Rabelo - cls 02/05/2022
- ADV: MARIA LUCIA DUTRA RODRIGUES PEREIRA (OAB 89882/SP)
Processo 1003760-20.2022.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Elias Pedro Silva Souza Mercadopago.com Representações LTDA - Sustenta o autor ter sido surpreendido com a informação de que seu nome havia
sido indevidamente negativado pela requerida nos valores de R$ 118,21 e R$106,96, (datado de 21/05/2021), R$120,78
(12/06/2021) e R$150,93 (16/06/2021). Narra ignorar o motivo dos indevidos apontamentos lançados em seu nome, pois não
possui nenhum débito junto à parte ré e não efetuou qualquer compra, pugnando, assim, para que sejam declarados inexigíveis
tais débitos, condenando-se a requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Os benefícios da assistência judiciária
gratuita foram concedidos à parte autora. O pedido antecipatório da tutela foi deferido, determinando-se a exclusão do nome do
autor do cadastro dos órgãos de proteção ao crédito. Citada, a requerida MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA
apresentou contestação (fls. 62 e ss.), pela qual esclarece que odébitoimpugnado refere-se a transações de empréstimo,
utilizadas para pagamento de serviços e aquisição de dois produtos, conforme descrição indicada às fls. 70/71, transações
estas pagas mediante a utilização, pelo autor, da opção ‘MercadoCrédito’. Narra que o autor se vinculou ao contrato de
concessão de crédito (MercadoCrédito) por meio da apresentação de cópia de seu documento pessoal, acompanhada de
fotografia ‘selfie’ (fls. 72). Assim, diante da utilização dos serviços, entende que se mostra lícito e exigível seu crédito, bem
como regular a sua inscrição perante os órgãos de proteção ao crédito, pugnando pela improcedência dos pedidos contra si
formulados. Intimado, o autor se manifestou em réplica, sustentando não ter a requeridacomprovadodocumentalmente a
existência e exigibilidade dodébitoimpugnado, já que não indicou a conta bancária destino do crédito contratado. É o relatório.
Fundamento e decido. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação,
passa-se ao julgamento do feito, nos termos do artigo 355, incisos I, do Código de Processo Civil, uma vez que desnecessária a
produção de quaisquer outras provas além das já carreadas aos autos pelas partes, que também dispensaram a produção de
outras provas. Desde logo, importante ressaltar que a relação estabelecida entre as partes é eminentemente de consumo e, por
consequência, incidem ao caso todos os princípios e normas estabelecidos pelo microssistema consumerista, notadamente a
facilitação da defesa do consumidor, com a inversão do ônus da prova a seu favor dada sua verossimilhança de suas alegações
e manifesta hipossuficiência probatória (artigo 6º, inciso III da Lei 8.078/90). Cediço, contudo, que a inversão do ônus da prova
prevista no art. 6º, inc. VIII, do Código de Defesa do Consumidor não significa a procedência automática das pretensões
formuladas pelo consumidor. Conforme já pontuou o STJ no AgRg no Ag 969015 / SC (Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe
28/04/2011), A inversão do ônus da prova não implica a procedência do pedido; significa apenas que o juízo de origem, em face
dos elementos de prova já trazidos aos autos e da situação das partes, considerou presentes os requisitos do art. 6º do CDC
(verossimilhança da alegação ou hipossuficiência). Ultrapassada tal questão, a empresa ré, ao contestar a ação, esclareceu que
a contratação do empréstimo em questão se deu por via digital, mediante utilização de plataforma disponibilizada em sítio
eletrônico. Juntou aos autos os documentos de fls. 72/73, que trazem a qualificação completa do autor, e, às fls. 69 e ss.,
identificam os detalhes das transações efetuadas que serviram para pagamento de contas de consumo do autor, seja de
serviços, seja de produtos. Em réplica, o autor aduz não ter sido identificada a conta bancária destinada ao contrato de
empréstimo celabrado, todavia se absteve de impugnar as transações de pagamento das empresas. E em nenhum momento
apontou que não tenha qualquer relação jurídica com as empresas destinatárias dos pagamentos, apontadas às fls. 71. Não
juntou, da mesma forma, documentos comprobatórios de impugnação dessas transações por outros meios, como boletim de
ocorrência ou reclamações perante órgãos administrativos, o que poderia amparar de alguma forma as alegações iniciais. Por
outro lado, a parte autora não nega que possui cadastro, utilizando-o há dois anos, com a citada fotografia do tipo ‘selfie’, e nem
nega a utilização regular dos serviços da ré, limitando-se a sustentar a inexistência de instrumento contratual assinado que
legitimasse a cobrança dos quatro débitos impugnados. Ocorre que o artigo 107 do Código Civil dispõe sobre a liberdade de
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