TJSP 04/05/2022 - Pág. 3724 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 4 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3498
3724
Contador. - ADV: JOÃO CESAR BARBIERI BEDRAN DE CASTRO (OAB 205730/SP), LUIS FRANCISCO SCHIEVANO BONASSI
(OAB 67082/SP), MARCELO BONASSI SEMMLER (OAB 305850/SP)
Processo 1005092-54.2017.8.26.0451 - Inventário - Inventário e Partilha - C.C.C. - Vistos. Fls. 464/465: reitere-se o ofício
expedido a fls. 446, cobrando-se resposta, sob pena de desobediência. - ADV: MARCELO LUIZ BORRASCA FELISBERTO
(OAB 250160/SP)
Processo 1005396-19.2018.8.26.0451 - Interdição/Curatela - Tutela e Curatela - C.V.G. - Certifico e dou fé que, compulsando
os autos, verifiquei que não há comprovação do registro da interdição junto ao CRC, devendo o curador providenciá-lo, no prazo
improrrogável de cinco dias, Outrossim, fica intimada a parte requerente a apresentar a devida prestação de contas referente ao
período de 01/10/2020 a 30/09/2021, no prazo legal. - ADV: LEONE MENDES DA SILVA (OAB 322475/SP)
Processo 1005929-36.2022.8.26.0451 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Sueli Rosa Vieira Neves - Vistos. 1.
Recebo como pedido de arrolamento, nomeando S.R.V.N., como arrolante, independente de compromisso. 2. Providencie-se
a regularização da procuração de fls. 24. 3. No prazo de 30 dias, deverá a arrolante verificar se encontram-se preenchidas as
prescrições legais, se apresentadas as primeiras declarações, nos termos do art. 620 do CPC, subscritas pelo(a) arrolante ou
por seu procurador, desde que a este tenham sido outorgados poderes para tanto (artigo 618, III, do CPC), e instruídas com os
seguintes documentos: - A certidão de óbito do de cujus, bem como sua certidão de nascimento, se solteiro, ou de casamento, se
casado, e a certidão de óbito do cônjuge, se viúvo for, bem como de seus ascendentes, se o caso. - As certidões de nascimento
dos herdeiros solteiros, de casamento dos casados e de óbito dos falecidos e de seus cônjuges, se o caso; - As procurações dos
herdeiros e cônjuges; - Os títulos aquisitivos dos bens imóveis e seus valores venais (urbanos) e ITR (se rurais); certificado de
registro dos veículos e comprovante de valor de mercado por sites do gênero ou avaliação escrita por empresa do ramo; no caso
de participação societária, o último contrato social, acompanhado de balanço patrimonial encerrado no ano anterior ao óbito;
os extratos bancários em relação aos ativos financeiros, com saldo existente na data do óbito e com relação aos demais bens
porventura existentes, comprovação da titularidade e respectivo valor; - As certidões negativas municipais dos imóveis urbanos,
inclusive do serviço de agua e esgoto; - A certidão negativa de débitos junto à Receita Federal em nome do de cujus; - A certidão
de existência ou não de testamento público, em nome do de cujus. - As cópias autenticadas dos documentos de autorização
de transferência dos veículos (recibos de venda). - As cópias do testamento, se houver, devidamente ajuizado e demais peças
processuais, inclusive da Sentença, com certidão do transito em julgado. - A certidão acerca da existência ou não de dependentes
habilitados junto ao órgão previdenciário, no caso de haver pedido de levantamento de valores previstos na Lei 6.850/80. 4. Com
a apresentação das primeiras declarações e documentos do item anterior, bem como, na hipótese da apresentação também da
partilha dos bens, conjuntamente com as primeiras declarações, o cartório deverá certificar o cumprimento do item anterior;
se todos os herdeiros estão devidamente representados nos autos e se foram recolhidas corretamente as custas processuais
e taxa judiciária (Lei nº 11.608/2003 e artigo 662, § 1º do CPC). Se necessário, deverá ser expedido mandado de citação dos
herdeiros não representados e/ou legatários, com prazo de 10 dias para manifestação. 5. Após, não havendo impugnações
e caso ainda, não tenha sido apresentada a partilha dos bens, que deverá observar o artigo 653 do CPC, a referida peça
processual deverá ser providenciada no prazo de dez (10) dias, ressaltando ainda, que deverá ser subscrita pelos herdeiros ou
por seus procuradores, desde que a estes tenham sido outorgados poderes específicos para tanto, ouvidos eventuais herdeiros
representados por procurador diverso. 6. No caso do falecimento ter ocorrido após o ano 2000, no que se refere ao contido na
Lei 10.705/00 (alterada pela Lei 10.992/01), Decreto 46.655/02 e Portaria CAT 15/03, arts. 7º e 8º, que dispõem sobre o imposto
de transmissão causa-mortis ou inter-vivos doação, o Ofício de Justiça, deverá após o transito em julgado da Sentença que
homologar a partilha dos bens, observar os artigos 659 § 2º e 662 § 2º do CPC, intimando-se o fisco (posto fiscal da região),
para lançamento administrativo do imposto de transmissão; taxa judiciária e de outros tributos, porventura incidentes, se o
caso. 7. Já no caso do falecimento ter ocorrido antes do ano de 2000, inclusive, deverá ser intimado o Procurador da Fazenda
Pública Estadual para que se manifeste nos autos (Lei nº 9.591/66), e sobre o imposto de transmissão recolhido ou eventual
pedido de reconhecimento de cancelamento (Lei nº 12.799, artigo 11). Prazo de cinco (05) dias. 8. Após, a regularidade dos
autos e a partilha de bens deverão ser conferidas pelo setor competente do Ofício de Justiça, abrindo-se vista ao Ministério
Público, em caso de haver incapaz ou testamento, aguardando-se ainda, a manifestação do Procurador da fazenda estadual
nos autos. Em caso de necessidade de lavratura de auto de adjudicação; termo de renúncia à herança ou termo de doação e
aceitação, fica autorizada desde já sua elaboração pelo Ofício de Justiça, ressaltando que somente poderá ser assinada por
Procurador, se constar poderes específicos para tal, em instrumento de procuração pública. 9. No caso da não observância
ou atendimento parcial de qualquer das disposições supra, devidamente certificados nos autos, deverá ser intimado(a) o(a)
arrolante, independentemente de novo despacho, para suprir a falta em 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. - ADV: LUIZ
ADALBERTO DOS SANTOS (OAB 96665/SP)
Processo 1006008-15.2022.8.26.0451 - Interdição/Curatela - Nomeação - L.C.R. - Vistos. Fls. 69/78: recebo a emenda
à inicial. Cite-se a requerida para entrevista em Juízo, que designo para o dia 14 de junho de 2022, às 16:00 horas. Caso a
requerida seja incapaz de se comunicar ou de se locomover, o Oficial de Justiça deverá certificar o fato. Prazo de 15 (quinze)
dias para impugnação do pedido, contados da data da entrevista. Nomeio para o cargo de curadora provisória a srª L. C. R.,
mediante compromisso nos autos. Not. o M.P. - ADV: MARCELA CAROLINE DOS SANTOS SANCHEZ (OAB 386395/SP)
Processo 1006526-05.2022.8.26.0451 - Divórcio Consensual - Dissolução - R.L.S.O. - - K.C.R.L. - Vistos. Defiro os benefícios
da assistência judiciária gratuita. Requereram K. C. R. L. e R. L. de S. O. a decretação do divórcio consensual. É o breve
relatório. Decido. O casamento das partes foi documentalmente comprovado. Nada obsta, à vista do disposto pelo art. 226,
parágrafo 6º, da Constituição Federal, com a redação que lhe deu a Emenda Constitucional nº 66/10, a pretendida decretação
do divórcio. Cumpre ressaltar que, diante do advento da Lei n° 11.441/07, que permite aos interessados a realização do divórcio
mediante escritura pública nos serviços extrajudiciais, não mais se justifica a obrigatoriedade da ratificação pessoal do acordo
de divórcio em Juízo. Ante o exposto, decreto o divórcio dos requerentes, a ser regido pela cláusulas estabelecidas no acordo.
Voltará a mulher, por opção própria, usar o nome de solteira. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação.
Arquivem-se oportunamente. P.I. - ADV: SIMONE APARECIDA LOPES RODRIGUES (OAB 335362/SP), ROSALINA LEAL DE
OLIVEIRA (OAB 307805/SP)
Processo 1006615-28.2022.8.26.0451 - Divórcio Consensual - Dissolução - S.R.R. - - E.L.S. - Vistos. Defiro os benefícios da
assistência judiciária gratuita. Requereram E.L.S. e S.R.R. a decretação do divórcio consensual, manifestando-se o Ministério
Público pela homologação do acordo. É o breve relatório. Decido. O casamento das partes foi documentalmente comprovado.
Nada obsta, à vista do disposto pelo art. 226, parágrafo 6º, da Constituição Federal, com a redação que lhe deu a Emenda
Constitucional nº 66/10, a pretendida decretação do divórcio. Cumpre ressaltar que, diante do advento da Lei n° 11.441/07, que
permite aos interessados a realização do divórcio mediante escritura pública nos serviços extrajudiciais, não mais se justifica a
obrigatoriedade da ratificação pessoal do acordo de divórcio em Juízo. Ante o exposto, decreto o divórcio dos requerentes, a ser
regido pela cláusulas estabelecidas no acordo. Homologo à renúncia ao prazo recursal, expedindo-se mandado de averbação.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º